TJRR - 0827549-37.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0827549-37.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A.
Representado(s) por KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 350/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827549-37.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: AURENIR MARTINS DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APELO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DA SENTENÇA E TRAZ MATÉRIA APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu a fase de execução pela satisfação da obrigação.
Em suas razões recursais aduz que o recorrido calculou erroneamente o valor da correção monetária, tanto quanto ao marco inicial quanto às compensações devidas; que se trata de matéria de ordem pública (erro material) e pode ser conhecida a qualquer tempo; e que há excesso de execução de R$ 3.246,31.
Requer o recebimento do apelo com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer o excesso apontado.
Certificada a tempestividade da apelação e o adequado recolhimento do preparo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão do EP nº 127). É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença depreende-se que o recurso não comporta conhecimento.
E assim se afirma porque a sentença extinguiu a fase de execução pelo cumprimento da obrigação e esse tema não é objeto das razões do apelo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CARÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800207-85.2021.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 0801225-64.2020.8.23.0047, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/03/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
POSTERIOR ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito em razão do cumprimento da obrigação, considerando que a executada já realizou o depósito dos valores devidos, razão pela qual não acolheu a exceção de pré-executividade arguida posteriormente por excesso na execução, vez que intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, a Autarquia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.
Na situação retratada, o pedido não alude mero erro material, mas requer rediscussão dos critérios de cálculos do benefício, não sendo, frente à necessidade de dilação probatória, suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz. 3.
Precedentes desta Corte: (AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023); (AG 1033655-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023). 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10090552620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Excesso de execução - Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno - Nova alegação de excesso de execução, que não pode ser rediscutida em virtude da preclusão temporal - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 01082444220088260002 SP 0108244-42.2008.8.26.0002, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2017, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017) O que o recorrente busca, em verdade, é a apreciação do teor da sua impugnação ao cumprimento de sentença que não foi conhecida por ausência de recolhimento das respectivas custas, trazendo o seu teor sob o rótulo de erro material cognoscível de ofício e não sujeito a preclusão.
Além da discussão acerca do termo inicial e abatimentos de valores não ser erro material, não há que se falar em ausência de preclusão porque, como já apontado, essa matéria foi trazida na impugnação e não conhecida.
O apelante, então impugnante, já a apresentou e, por não observar as formalidades legais para o conhecimento da impugnação, não foi apreciada.
Logo, ocorreu a preclusão.
Dessa forma, ausente a impugnação da fundamentação da sentença e não sendo excesso de execução matéria de ordem pública (e, no caso dos autos, já preclusa), é de se não conhecer do apelo.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827549-37.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: AURENIR MARTINS DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APELO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DA SENTENÇA E TRAZ MATÉRIA APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu a fase de execução pela satisfação da obrigação.
Em suas razões recursais aduz que o recorrido calculou erroneamente o valor da correção monetária, tanto quanto ao marco inicial quanto às compensações devidas; que se trata de matéria de ordem pública (erro material) e pode ser conhecida a qualquer tempo; e que há excesso de execução de R$ 3.246,31.
Requer o recebimento do apelo com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer o excesso apontado.
Certificada a tempestividade da apelação e o adequado recolhimento do preparo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão do EP nº 127). É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença depreende-se que o recurso não comporta conhecimento.
E assim se afirma porque a sentença extinguiu a fase de execução pelo cumprimento da obrigação e esse tema não é objeto das razões do apelo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CARÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800207-85.2021.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 0801225-64.2020.8.23.0047, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/03/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
POSTERIOR ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito em razão do cumprimento da obrigação, considerando que a executada já realizou o depósito dos valores devidos, razão pela qual não acolheu a exceção de pré-executividade arguida posteriormente por excesso na execução, vez que intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, a Autarquia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.
Na situação retratada, o pedido não alude mero erro material, mas requer rediscussão dos critérios de cálculos do benefício, não sendo, frente à necessidade de dilação probatória, suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz. 3.
Precedentes desta Corte: (AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023); (AG 1033655-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023). 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10090552620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Excesso de execução - Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno - Nova alegação de excesso de execução, que não pode ser rediscutida em virtude da preclusão temporal - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 01082444220088260002 SP 0108244-42.2008.8.26.0002, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2017, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017) O que o recorrente busca, em verdade, é a apreciação do teor da sua impugnação ao cumprimento de sentença que não foi conhecida por ausência de recolhimento das respectivas custas, trazendo o seu teor sob o rótulo de erro material cognoscível de ofício e não sujeito a preclusão.
Além da discussão acerca do termo inicial e abatimentos de valores não ser erro material, não há que se falar em ausência de preclusão porque, como já apontado, essa matéria foi trazida na impugnação e não conhecida.
O apelante, então impugnante, já a apresentou e, por não observar as formalidades legais para o conhecimento da impugnação, não foi apreciada.
Logo, ocorreu a preclusão.
Dessa forma, ausente a impugnação da fundamentação da sentença e não sendo excesso de execução matéria de ordem pública (e, no caso dos autos, já preclusa), é de se não conhecer do apelo.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
16/06/2025 13:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827549-37.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: AURENIR MARTINS DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APELO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DA SENTENÇA E TRAZ MATÉRIA APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu a fase de execução pela satisfação da obrigação.
Em suas razões recursais aduz que o recorrido calculou erroneamente o valor da correção monetária, tanto quanto ao marco inicial quanto às compensações devidas; que se trata de matéria de ordem pública (erro material) e pode ser conhecida a qualquer tempo; e que há excesso de execução de R$ 3.246,31.
Requer o recebimento do apelo com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer o excesso apontado.
Certificada a tempestividade da apelação e o adequado recolhimento do preparo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão do EP nº 127). É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença depreende-se que o recurso não comporta conhecimento.
E assim se afirma porque a sentença extinguiu a fase de execução pelo cumprimento da obrigação e esse tema não é objeto das razões do apelo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CARÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800207-85.2021.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 05/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 0801225-64.2020.8.23.0047, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/03/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
POSTERIOR ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito em razão do cumprimento da obrigação, considerando que a executada já realizou o depósito dos valores devidos, razão pela qual não acolheu a exceção de pré-executividade arguida posteriormente por excesso na execução, vez que intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, a Autarquia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2.
Na situação retratada, o pedido não alude mero erro material, mas requer rediscussão dos critérios de cálculos do benefício, não sendo, frente à necessidade de dilação probatória, suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz. 3.
Precedentes desta Corte: (AG 1042228-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2023); (AG 1033655-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023). 4.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10090552620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Excesso de execução - Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno - Nova alegação de excesso de execução, que não pode ser rediscutida em virtude da preclusão temporal - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 01082444220088260002 SP 0108244-42.2008.8.26.0002, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2017, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017) O que o recorrente busca, em verdade, é a apreciação do teor da sua impugnação ao cumprimento de sentença que não foi conhecida por ausência de recolhimento das respectivas custas, trazendo o seu teor sob o rótulo de erro material cognoscível de ofício e não sujeito a preclusão.
Além da discussão acerca do termo inicial e abatimentos de valores não ser erro material, não há que se falar em ausência de preclusão porque, como já apontado, essa matéria foi trazida na impugnação e não conhecida.
O apelante, então impugnante, já a apresentou e, por não observar as formalidades legais para o conhecimento da impugnação, não foi apreciada.
Logo, ocorreu a preclusão.
Dessa forma, ausente a impugnação da fundamentação da sentença e não sendo excesso de execução matéria de ordem pública (e, no caso dos autos, já preclusa), é de se não conhecer do apelo.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
13/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/06/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/06/2025 09:05
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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12/06/2025 09:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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