TJRR - 0827046-79.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0827046-79.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : STARCONS COMERCIO E IMPORTAÇAO DE CONFECÇOES LTDA representado(a) por MOUNIR FARID MERHI Autor(s) : KARAN WADIH ABOU HARDSORAYA NAIM SAJIM Réu(s) DECISÃO RELATÓRIO Após decisão saneadora (evento 141), a parte autora peticiona novamente nos autos (evento 148), requerendo, em síntese: a reconsideração do percentual da taxa de ocupação para majorá-lo para 1% sobre o valor venal do imóvel; a consequente correção do valor da causa para refletir o novo proveito econômico almejado; e a reiteração do pedido de imissão imediata na posse do bem.
Junta, para tanto, matrícula atualizada e planilhas de cálculo. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Taxa de Ocupação e do Valor da Causa A parte autora apresenta robustos argumentos para justificar a majoração do percentual da taxa de ocupação, destacando a natureza comercial do imóvel e o longo período de ocupação indevida.
Contudo, a definição do percentual exato da indenização e, por conseguinte, do valor final da condenação, é matéria de mérito que depende de uma análise aprofundada das provas a serem produzidas.
A decisão saneadora (evento 141) já estabeleceu como ponto controvertido "a existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes)", cuja elucidação demanda a devida instrução processual.
Decidir neste momento sobre o percentual definitivo configuraria um prejulgamento da lide, antes de esgotada a fase probatória.
Os cálculos e fundamentos apresentados pela autora serão de suma importância e devidamente considerados na prolação da sentença, momento adequado para a fixação do . quantum debeatur Dessa forma, sendo a definição do valor da indenização uma questão a ser dirimida no mérito, o pedido de correção do valor da causa, que dela depende, também deve ser postergado.
Portanto, , os pedidos de reconsideração do percentual da taxa de ocupação e de indefiro, por ora correção do valor da causa, ressalvando que ambas as questões serão reanalisadas e decididas quando do julgamento final do processo. 2.
Da Imissão na Posse Ainda que a probabilidade do direito da autora seja elevada, amparada em título de propriedade e em decisão judicial prévia que validou o negócio jurídico (processo nº 0705107-21.2012.8.23.0010), a concessão da tutela de urgência para imissão na posse exige também a demonstração do perigo de dano 1. 2. 3. 4. ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, entendo que o requisito da urgência não se configura de forma a justificar a medida drástica de desocupação liminar.
A situação de fato — a posse exercida pelos réus — perdura desde 2012.
O dano alegado pela autora, embora existente, possui natureza eminentemente patrimonial e vem se consolidando ao longo do tempo, sendo, portanto, passível de reparação integral por meio da indenização por perdas e danos que já é objeto desta ação.
A desocupação forçada do imóvel, onde os réus aparentemente mantêm estabelecimentos comerciais, é medida de extrema gravidade e com potencial de gerar dano inverso de difícil reparação.
Por prudência, e considerando que o prejuízo da autora pode ser integralmente convertido em pecúnia ao final da demanda, tenho por mais acertado que a questão da posse seja decidida em conjunto com o mérito, na sentença final, após a completa instrução processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração para majorar o percentual da taxa de ocupação, postergando sua análise definitiva para a sentença de mérito.
INDEFIRO, por conseguinte e pelo mesmo motivo, o pedido de correção do valor da causa neste momento processual.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a imissão liminar da autora na posse do imóvel.
Prossiga-se com a instrução do feito, conforme já determinado na decisão saneadora (evento 141).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
09/10/2024 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
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09/10/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARAN WADIH ABOU HARD
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09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SORAYA NAIM SAJIM
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01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE STARCONS COMERCIO E IMPORTAÇAO DE CONFECÇOES LTDA
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17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 10:00
Sentença DESCONSTITUÍDA
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03/09/2024 11:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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