TJRR - 9000831-05.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO
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18/06/2025 17:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 22:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:56
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2025 22:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9000831-05.2025.8.23.0000 Impetrante: João Victor Serpa do Nascimento Delgado - OAB/PI n. 10647N Paciente: Jackson de Oliveira de Sousa Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis/RR Relator: Desembargador Jésus Nascimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Jackson de Oliveira de Sousa Silva, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis - RR, nos autos de Ação Penal nº 0802384-03.2024.8.23.0047 EP 31.1.
Relata, em síntese, que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em 10-1-2025, em sede de recebimento da denúncia (EP 12.1 autos originários), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente teria agido em legítima defesa, pleiteando a revogação da custódia cautelar.
A inicial foi instruída com os documentos de EP 1.1 a 1.9.
A Liminar foi indeferida por este Relator no EP 6.1.
O Ministério Público Graduado opinou pelo não conhecimento do writ no EP 10.1, sob a alegação de que há um pedido de revogação de prisão preventiva formulado ao Juízo apontado como coator, ainda pendente de análise; Além de alegação da tese da legítima defesa ser atinente ao mérito de competência do tribunal do júri. É o relatório.
Decido.
Não conheço do presente writ, uma vez que acolho o posicionamento do parquet graduado.
Cumpre consignar que, embora a ata da audiência tenha sido juntada aos autos no mesmo dia da decisão liminar, a informação acerca do pedido de liberdade provisória encontrava-se disponível no momento da análise urgente, não tendo sido objeto de exame naquela oportunidade.
Com a formalização dessa informação, constata-se a existência de novo pedido de liberdade formulado pela defesa no curso da audiência realizada em 3-4-2025 (cf.
EP 78.1 dos autos originários), o qual permaneceu pendente de apreciação pelo juízo de origem.
Após a manifestação da douta Procuradoria (EP 10.2), foi suscitada a preliminar de não conhecimento do writ por supressão de instância, tendo em vista que, à época da impetração, havia requerimento de liberdade provisória ainda pendente de apreciação pela autoridade apontada como coatora.
No processo originário, após regular abertura de vista, sobreveio manifestação do órgão ministerial (EP 81.1 autos originários), apresentada em 13-5-2025, pugnando pelo indeferimento do pleito defensivo.
Na sequência, os autos foram conclusos ao magistrado de origem em 14-5-2025, permanecendo, até a presente data, sem deliberação judicial quanto ao requerimento de liberdade.
Diante desse panorama, resta evidente a prematuridade da presente impetração, porquanto a autoridade apontada como coatora ainda não se manifestou sobre o pedido renovado de revogação da prisão preventiva, caracterizando-se, assim, indevida supressão de instância.
A apreciação do mérito do habeas corpus por este Tribunal, nas circunstâncias descritas, configuraria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência do juízo natural, razão pela qual se impõe o não conhecimento do writ.
Por fim, o possível acolhimento de legítima defesa cabe ao Tribunal do Júri.
Portanto, havendo impedimento do exame em segunda instância de questão que deveria, primeiramente, ser submetida ao crivo do juízo singular competente, não conheço deste pedido de , nos termos do art. 184, do RITJRR. habeas corpus Ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se e, após, arquive-se.
Boa Vista/RR, data inclusa pelo sistema.
Jésus Nascimento Desembargador Relator (Assinado eletronicamente – Projudi) -
21/05/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:21
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 11:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/04/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 17:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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