TJRR - 0846814-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0846814-54.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-33 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 10/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0846814-54.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$27.417,20 Autor(s) IRACI OLIVEIRA DA CUNHA Rua do Cupuaçuzeiro, 644 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-450 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, concessão liminar e pedido incidental de exibição de contrato” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) IRACI OLIVEIRA DA CUNHA, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO DO BRASIL S.A..
Segundo o exposto na inicial, a requerente firmou contrato de empréstimo consignado em 20/04/2021, no valor de R$ 88.388,10, com parcelas mensais de R$ 1.483,44 por 96 meses.
Aduz que foi liberado o valor líquido de R$ 87.903,91, tendo sido incluído o valor de IOF automaticamente no contrato, sem ciência clara da contratante.
Ademais, alega que, com base em cálculos periciais, o empréstimo deveria ter sido quitado na parcela 89 e não na 96, atualmente vigente.
Outrossim, sustenta que foi cobrada taxa de juros superior à contratada (1,09% a.m. em vez de 1,07% a.m.) e também acima da taxa média de mercado (0,98% a.m. segundo o BACEN).
Dessa forma, a autora requer a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior, e a reparação de danos materiais e morais, alegando que a conduta do banco configura má-fé, abuso de direito e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 6).
Citado (mov. 12), o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
Impugnada a contestação no mov. 20.
Decisão saneadora rejeitando a preliminar arguida pelo requerido, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 19).
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
No mérito, não tem razão a promovente.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano.
Compulsando os autos, verifico que a autora firmou contrato junto ao Banco Do Brasil S.A. de empréstimo consignado com desconto em folha.
Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações.
Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC.
Conforme imagens anexadas na petição inicial (mov. 1.1), consta apenas o detalhamento do empréstimo realizado na sua conta bancária.
Da análise da contestação apresentada (12) verifico que constam as cláusulas gerais que regem os contratos de crédito rotativo e de empréstimo consignado (12.2 e 12.8), indicando, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC).
Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio eletrônico), obedecendo o art. 104 do Código Civil.
Outrossim, recai sobre a autora o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (cláusulas contratuais), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais.
Quanto aos danos morais,
por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos.
O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade.
In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável.
Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados.
A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida.
Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi.
Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível -
12/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:36
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/06/2025 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/04/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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16/12/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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