TJRR - 0824493-88.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824493-88.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Jean Carlos de Souza Oliveira.
Concedida a medida liminar (EP 9).
No EP 15, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da ação pela parte autora, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Recolha-se com urgência o mandado expedido no EP 11.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Boa Vista, quarta-feira, 16 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 19:18
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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17/07/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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13/06/2025 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824493-88.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Jean Carlos de Souza Oliveira.
Alega a autora que firmou com a parte ré, no dia 04/09/2024 um contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 15.539,90 (quinze mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
De fato, há prova do contrato de financiamento (EP 1.2), da tentativa de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato e do aviso de recebimento devolvido por três vezes com a informação de ausência do devedor (EP 1.3).
Destaque-se, por oportuno, quanto à indicação do motivo da devolução do A.R, que o colendo Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação que não se completou por motivo de ausência do devedor, desde que tenha sido encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do Portanto, devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) – grifo nosso.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, a defiro do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no após a execução da liminar, prazo de 5 (cinco) dias úteis pagar , segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a integralidade da dívida pendente hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, segunda-feira, 9 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 13:33
Expedição de Mandado
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12/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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