TJRR - 0806933-07.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITTALO GABRIEL SILVA MELONIO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806933-07.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Ministério Público de Roraima.
Apelado: Ittalo Gabriel Silva Melonio.
Advogado: Adriel Mendes Galvão.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 233.1 – mov. 1.º grau) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri (EP 221.1 – mov. 1.º grau), que, acolhendo o pronunciamento do Conselho de Sentença, absolveu o acusado ITTALO GABRIEL SILVA MELONIO da prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
O apelante, em suas razões (EP 233.1 – mov. 1.º grau), sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual requer a submissão do apelado a novo julgamento.
Em contrarrazões (EP 237.1 – mov. 1.º grau), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 8.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 05 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806933-07.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Ministério Público de Roraima.
Apelado: Ittalo Gabriel Silva Melonio.
Advogado: Adriel Mendes Galvão.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser provido.
Narra a denúncia que: Decorre do incluso Auto de Prisão em Flagrante nº 828/2023 que, no dia 05 de março de 2023, por volta das 12h00min, na rua Bem Querer, bairro 13 de Setembro, o denunciado ÍTALO GABRIEL SILVA MELONIO, agindo de forma livre, consciente, com animus necandi, impulsionado por motivo fútil, por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Wellyngtton da Silva Castro, com uso de arma branca (faca), ocasionando as lesões descritas em laudo pericial que será juntado em momento oportuno (requisição constante no ep. 1.1, fls. 20).
Apurou-se que no dia 05 de março de 2023, por volta das 06h00min, a vítima chegou na residência, localizada no bairro 13 de Setembro, em que estavam ÍTALO GABRIEL SILVA MELONIO e outras pessoas ingerindo bebida alcoólica.
Infere-se que Wellyngtton da Silva Castro fez brincadeiras com as pessoas que estavam presentes, tendo ÍTALO GABRIEL, após ter recebido um “selinho” da vítima, se retirado do local.
Após alguns momentos, o denunciado retornou e se aproximou sorrindo de Wellyngtton da Silva Castro, oportunidade em que tirou uma faca da cintura e desferiu diversos golpes na vítima.
Em sequência, a vítima tentou fugir, mas acabou caindo no meio da rua, assim como policiais militares que passavam no local pararam e detiveram ÍTALO GABRIEL SILVA MELONIO. 3 Diante disso, segundo o apurado, as circunstâncias evidenciam que o crime foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado decide retirar a vida da vítima, no auge do seu consumo alcoólico, em razão de brincadeiras feitas por Wellyngtton da Silva Castro.
Outrossim, as informações preliminares dão conta de que o denunciado agiu com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que foi surpreendida pela ação do denunciando que se aproxima de maneira sorrateira de Wellyngtton da Silva Castro para desferir os golpes, dificultando qualquer reação de defesa do ofendido. (EP 18.1 – mov. 1.º grau).
Nesse contexto, o Conselho de Sentença admitiu que ITTALO GABRIEL SILVA MELONIO desferiu os golpes de arma branca contra a vítima Wellyngton da Silva Castro, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico do EP 35.1, que foram a causa eficiente de sua morte (1.º e 2.º quesitos – EP 222.2 – mov. 1.º grau).
No terceiro quesito, contudo, os jurados absolveram o réu.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais, sustenta que tal decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual requer a submissão do réu a novo julgamento.
Assiste-lhe razão.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03/10/2024, fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.225.185/MG (Tema 1.087), reconhecendo a possibilidade de recurso da acusação contra decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu, ainda que por clemência, em contrariedade à prova dos autos.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. 4 À luz dessa orientação, conclui-se que a resposta positiva ao quesito absolutório genérico (quando respondidos também positivamente os dois primeiros quesitos) não configura, necessariamente, contrariedade apta a anular a decisão do Júri, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPP.
Contudo, estando a decisão carente de sustentação nas provas dos autos e na tese escolhida pela defesa em plenário, é possível a interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória, sem que isso implique em violação ao princípio da soberania dos veredictos.
No caso, constata-se da ata da sessão de julgamento (EP 222.1 – mov. 1.º grau) e da mídia acostada aos autos (Gravação 3), que, embora a defesa tenha pleiteado a absolvição, toda a argumentação desenvolvida em plenário centrou-se na tese da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não autoriza a absolvição, mas somente permite a diminuição da pena, inexistindo pedido subsidiário de clemência.
Confira-se trecho da manifestação da defesa, em plenário: (...) O Ittalo, uma pessoa de 22 anos, que trabalhava, que com muita dificuldade estava tentando concluir seus estudos, tanto é que com 22 anos acabava de concluir a oitava série. (...) Quando você brinca com uma pessoa e ela diz “não gostei, vamos parar”, a pessoa que tem consciência, ela para.
Mas não foi uma vez.
Foram incontáveis vezes.
Imagine, das 6h30/7h da manhã até às 10h, o Wellington pegava a mão, colocava a mão nas partes íntimas; pegava a mão, colocava a mão nas partes íntimas. (...) Não satisfeito, pegou a cabeça do Ittalo e colocou nas partes íntimas dele, por várias vezes.
Eu acredito que o pai da gente, o avô da gente, o filho da gente, o marido de vocês, não conseguiria suportar tamanho vexame na frente de vocês. (...) E o valor, a honra e a moral do Ittalo, pra ele, foi ferida nesse dia.
Digo e repito a vocês, nada justifica a ação do Ittalo, mas algo justifica o Wellington, sem nem conhecê-lo, fazer isso.
Alguma coisa justifica o Wellington, que ele conhecida de vista, chamá-lo de uma orientação sexual que o mesmo não é? De dizer, quando ele já estava indo embora, irritado: “vai lá viado.
Se tu voltar aqui eu boto é pra tu chupar”? Isso é lógica? De uma pessoa que passou horas sendo atormentada com aquilo na frente da sua namorada, na frente dos seus amigos. (...) É admitido, no ordenamento jurídico, o instituto da violenta emoção.
Quando você, ao praticar um crime, naquele momento, sobre forte emoção, sobre violenta 5 emoção.
Vejamos, o Ittalo, ao passar por tudo isso, não premeditou o crime. (...) E digo o seguinte: houve materialidade? Houve.
Existe o Wellington, que é a vítima.
Existe a autoria? Existe.
Quem matou Wellington? Ittalo.
Mas, quando perguntado às senhoras, se vocês absolvem o Ittalo, entendo que essa resposta deva ser positiva pela absolvição, porque o Ittalo, fora da sua razão, agindo pela sua emoção, não buscou estar ali.
Mas o Wellington, na sua razão, ao proferir brincadeiras, como foi dito aqui, que eu entendo como não brincadeiras, mas ao proferir toda essa desonra, esse afrontamento, na sua razão procurou para que Ittalo estivesse aqui.
Nada justifica senhoras, eu repito aqui, você tirar a vida de ninguém.
Se não fosse permitido isso, não existiria aqui um júri, aonde pessoas comuns pudessem decidir a vida de pessoas comuns.
Aonde não fosse permitido que vocês fossem soberanas em dizer o seguinte: aconteceu, foi ele que matou, ele confessou, mas eu quero absolver.
Vocês podem fazer isso.
E eu tenho a plena convicção de que essa será a resposta. (...). (Gravação 3).
Registre-se, ainda, que decisão dos jurados é incompatível com as circunstâncias fáticas dos autos, que demonstram que réu não agiu logo em seguida à provocação da vítima, uma vez que as testemunhas Evaldo Bonfim da Conceição (policial civil), Andreza do Nascimento Pereira, Armando Christ da Silva e Karla Irislaine Sales do Nascimento (que presenciaram os fatos), ouvidas em plenário, foram uníssonas em afirmar que o réu deixou o local dos fatos, se armou e retornou para praticar o ilícito, o que afastaria, inclusive, a tese da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Assim, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitivas, é contraditório absolver o réu no quesito genérico quando não foram apresentadas em plenário teses absolutórias passíveis de acolhimento pelos jurados no quesito genérico, uma vez que a única tese de defesa mostra-se incompatível tanto com a absolvição quanto com as circunstâncias fáticas dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM 6 PLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à “impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)” (ARE 1.225.185-RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n. 1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos. 2.
O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria delitiva.
Contudo, é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular. 3.
Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em Plenário.
Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou culpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018), limitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o reconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o domínio de violenta emoção).
Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora o autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio privilegiado.
Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I, do art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão “não excluem a imputabilidade penal”. 7 4.
Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo Tribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não se vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver, segundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações absolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII. 5. “A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi dirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ, publicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc.
III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019). 6.
Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático- probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial. 7.
Recurso desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 792.486/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023) Vale destacar que, constatada a incompatibilidade entre a decisão absolutória e as circunstâncias fáticas do caso, não há que se falar em violação à soberania do veredicto do Júri Popular (art. 5.º, XXXVIII, “c”, da CF).
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que “a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.
Assim, resta plenamente 8 possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.
Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP” (...). 2.
Assim, faz-se necessário o retorno dos presentes autos ao Tribunal a quo para que, apreciando as provas e as razões recursais manifestadas pela acusação, proceda a novo julgamento, em observância às diretrizes fixadas pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.369.287/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para submeter ITTALO GABRIEL SILVA MELONIO a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 9 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806933-07.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Ministério Público de Roraima.
Apelado: Ittalo Gabriel Silva Melonio.
Advogado: Adriel Mendes Galvão.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, II E IV, DO CP) – ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA – ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA CENTRADA NA TESE DA VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – TESE INCOMPATÍVEL COM A ABSOLVIÇÃO E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CLEMÊNCIA – TEMA 1.087 DO STF E PRECEDENTE DO STJ – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2025 13:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 06:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 14:36
CORREÇÃO DE ACÓRDÃO SOLICITADA
-
13/06/2025 14:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
23/04/2025 15:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
31/03/2025 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/03/2025 18:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/03/2025 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
-
06/09/2024 11:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/09/2024 11:34
REVISÃO CONCLUÍDA
-
05/09/2024 13:55
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
05/09/2024 13:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/04/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809687-48.2025.8.23.0010
Kenel Sales de Melo
Importadora Tv Lar LTDA
Advogado: Marcio Leandro Deodato de Aquino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2025 21:59
Processo nº 0000825-97.2002.8.23.0020
Banco do Brasil S.A.
Antonio Silva Barroso
Advogado: Onazion Magalhaes Damasceno Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000825-97.2002.8.23.0020
Banco do Brasil S.A.
Antonio Silva Barroso
Advogado: Onazion Magalhaes Damasceno Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/1998 00:00
Processo nº 0814575-60.2025.8.23.0010
Thais Medeiros Costa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2025 15:36
Processo nº 0837996-50.2023.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Mikael Santana Lima
Advogado: Henrique Maravalha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2023 14:18