TJRR - 0825014-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2025 08:38
Expedição de Certidão - DIRETOR
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22/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2025 04:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBER GOMES PEDROSA
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22/07/2025 04:21
DECORRIDO PRAZO DE GILBER GOMES PEDROSA
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22/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE GILBER GOMES PEDROSA
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22/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE GILBER GOMES PEDROSA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião urbana proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal.
No EP 8 foi concedida tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel.
No EP 37, o cartório certificou possível incompetência deste juízo em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, remetendo os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo da presente demanda, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento desta ação é da Justiça Federal.
Diante do exposto, , declino da competência em favor da Justiça Federal de Roraima determinando a remessa eletrônica dos autos àquele Juízo.
Com relação à tutela provisória de urgência já concedida no EP 8, considerando o risco de perecimento do direito e a continuidade da eficácia da decisão até ulterior manifestação, mantenho seus , por força do art. 64, §4º, do CPC. efeitos até manifestação do juízo competente Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 21 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:59
Declarada incompetência
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18/07/2025 09:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
04/07/2025 08:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:26
Expedição de Certidão - DIRETOR
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03/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, ETC....
Faz saber que neste juízo tramita o seguinte processo: Ação de Usucapião nº: 0825014-33.2025.8.23.0010 Autor: GILBER GOMES PEDROSA Réu: GABRIEL MONTEIRO PEDROSA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Expediu-seo presente edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, com a seguinte incerto e não FINALIDADE: Citação de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA, atualmente em lugar sabido, para tomar conhecimento da presente Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, visando declaração de domínio sobre o Imóvel: matrícula 817O, Lote de terras nº 04, da Quadra nº 62, do Bairro Caimbé, nesta Cidade, medindo 12,50 metros de frente e fundos, e 25,00 metros pelos lados direito e esquerdo, ou seja, a área de 312,50 metros quadrados, limitando: Frente, com a Rua Y-05; Fundos Com o Lote nº 19; Lado alegando posse mansa e pacífica no prazo legal.
Direito, com o Lote nº 05, e Lado Esqueredo, com o Lote nº 03, Estando em termos, expediu-se o presente edital de citação dos eventuais interessados na causa para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a).
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Cível, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 24/06/2025.
Eu, Jucinelma Simões Carvalho, Diretora de Secretaria, o digitei e assinei por ordem do MM Juiz.
SEDE DO JUÍZO: Segunda Vara Cível, localizada no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, 666, 2º andar, Centro, Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755.
E-mail: [email protected].
Jucinelma Simõs Carvalho Diretora de Secretaria -
29/06/2025 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2025 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILBER GOMES PEDROSA
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24/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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24/06/2025 08:22
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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23/06/2025 14:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2025 18:08
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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16/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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16/06/2025 07:53
Expedição de Mandado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825014-33.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Urbana com pedido liminar de suspensão de leilão proposta por Gilber Gomes Pedrosa em face de Gabriel Monteiro Pedrosa e Caixa Econômica Federal – CEF.
O autor alega que desde 26 de novembro de 2014 exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com do imóvel urbano situado na Rua João Padilha, nº 267, Bairro Caimbé, animus domini com área aproximada de 182,91 m².
Embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro, que nunca exerceu posse direta ou indireta, o autor sempre arcou com encargos financeiros, inclusive financiamento, IPTU e contas de água e luz.
Todavia, foi informado que o imóvel está consolidado para leilão em razão da dívida do financiamento, impossibilitando o autor de regularizar a situação por não deter documentação legal que o autorize a negociar.
Requer, assim, a tutela de urgência para suspensão do leilão até decisão final da presente ação. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, , CPC).
Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que o autor juntou documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2014, tais como contas de energia e água, IPTU e documentos relativos ao financiamento, o que demonstra razoável probabilidade do direito alegado à usucapião urbana.
Por outro lado, a iminência do leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, situação que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, configura o perigo da demora na tutela jurisdicional.
O bem imóvel constitui residência do autor e está sendo ameaçado de alienação em leilão, situação que, caso consumada, poderá inviabilizar o direito de usucapião a ser reconhecido ao final.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão judicial e extrajudicial do imóvel até decisão final da demanda, garantindo a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido.
Ressalte-se que a suspensão da alienação não prejudica o direito do credor fiduciário de cobrar o crédito eventualmente devido, apenas protege o direito do autor enquanto se discute a posse do imóvel.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para pedido de tutela provisória de urgência , sob pena de multa a determinar que a ré Caixa Econômica suspenda o leilão do imóvel objeto da lide ser arbitrada por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ser procedimento incomum em ações possessórias e de usucapião, sem prejuízo de manifestação das partes.
Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como os confinantes, conforme requerido.
Intimem-se o Ministério Público e as fazendas públicas para manifestação, dada a natureza da demanda.
Expeça-se edital para intimação de interessados.
Defiroo pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC.
Anote-se.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Com para cumprimento da decisão, pelo meio mais célere. urgência, cite-se a ré Demais diligências necessárias.
Boa Vista, terça-feira, 10 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
13/06/2025 14:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2025 13:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 18:20
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
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02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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