TJRR - 0829130-87.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/03/2025 10:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 10:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/03/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/02/2025 06:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/02/2025 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual o Estado de Roraima se insurge contra a decisão do EP nº 05, dos autos da apelação cível, que negou provimento ao apelo.
Em suas razões recursais aduz que não cabe impugnação à lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; que “se Vossa Excelência busca fundamentar a anulação da sentença baseado no DARE emitido em 18 abril de 2022 então estaremos diante da decadência do direito da parte, pois o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito e o mandado de segurança foi impetrado dia 19/09/2022”; que a cobrança é constitucional porque “não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS”; e que “é o entendimento do STF que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte e conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a sentença de origem.
Certificada a tempestividade do agravo.
A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada (EP nº 08).
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do agravo (EP nº 14). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Em que pese a certidão do EP nº 02, o recurso não comporta conhecimento em razão da sua manifesta intempestividade.
E assim se afirma porque, na inicial do agravo interno o recorrente afirma que se insurge da “decisão monocrática exarada no evento 5, que negou provimento ao recurso de apelação”.
Do manuseio dos autos da apelação nota-se que não há decisão no EP nº 05, mas no EP nº 08, sendo a indicação do evento um erro material.
No entanto, essa decisão de não provimento do apelo é de 05/12/2022.
Dessa decisão teve a interposição de agravo interno (0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 1) que foi julgado em 29/08/2023, no qual se exerceu juízo de retratação, para anular a sentença.
O seu trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023 (certidão do EP nº 18).
Considerando que o presente agravo interno foi protocolizado em 21/08/2024, para discutir uma decisão de 2022 que foi modificada, com trânsito em julgado, em 2023, é de se não conhecer do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO ATACADA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 13/1/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 23/11/2021.2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1935559 PR 2021/0128825-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – PROCESSO ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1 DA LEI Nº 11.419/2006 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 7100805-93.2018.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso. É como voto.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829130-87.2022.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 2024 de decisão proferida em 2022. 2.
Mesmo que assim não o fosse, não seria conhecível porque a decisão foi reformada por agravo interno anterior, que a modificou, com trânsito em julgado em 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/02/2025 11:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/12/2024 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 05:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
10/12/2024 12:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/12/2024 12:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
12/11/2024 11:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/09/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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