TJRR - 0853918-97.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PEREIRA DE ARAUJO
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853918-97.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) AMANDA PEREIRA DE ARAUJO Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente do apontado extravio temporário de bagagem transportada pela ré.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial.
Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 18), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese a parte ré não tenha se desincumbido de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade com relação ao extravio temporário da bagagem da parte autora, entendo relevante consignar que os fatos narrados na exordial não são suficientes a ensejar a reparação por danos morais.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, " devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Pois bem.
Na situação delineada nos autos, o extravio temporário de bagagem ocorreu por apenas um dia, conforme o relato da própria autora, ocasião em que a parte demandante já se encontrava em seu local de domicílio.
Não consta dos autos elementos mínimos de prova de que a bagagem continha itens de uso imprescindível, de valor sentimental, tampouco que a parte autora não dispunha de nenhum outro item pessoal disponível em sua residência.
Não há provas quanto à indispensabilidade dos bens contidos na bagagem para uso profissional, nem da necessidade de dispêndio de valores com itens pessoais, já que, como dito, a parte autora se encontrava em seu domicílio.
Com efeito, a despeito da aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova em função da relação consumerista havida entre as partes, é mister ressaltar que referida regra de julgamento ainda assim não desonera a parte autora de demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pela demandante, bem como de provas que somente ela pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
No caso do extravio temporário de bagagem, não há dúvidas de que somente a parte autora tem acesso ao teor dos bens nela contidos, a fim de atestar a sua imprescindibilidade e a ocorrência de transtorno excepcional decorrente do extravio.
Atribuir tal ônus ao réu configuraria inequívoca disparidade de armas, já que apenas a parte autora teria meios para comprovar o alegado dano.
De uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 18), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas.
Nesse diapasão, apesar dos transtornos sofridos pela parte autora em razão do defeito do serviço prestado pela parte ré, não restou evidenciado nos autos a ocorrência de transtorno excessivo ou efetiva violação aos atributos da personalidade da parte autora.
Por tais motivos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 07:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
02/02/2025 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 03:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811431-59.2017.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Francisco Alves de Lima
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2022 18:32
Processo nº 0804994-21.2025.8.23.0010
Oswaldo Jose Ponce Perez
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Oswaldo Jose Ponce Perez
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/02/2025 05:39
Processo nº 9002019-67.2024.8.23.0000
Sergio Rodrigues Moreira
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804823-64.2025.8.23.0010
Elcione Araujo de Castro Lima
Estado de Roraima
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/02/2025 09:45
Processo nº 9000189-32.2025.8.23.0000
Thomenet Tecnologia e Informacao
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00