TJRR - 0826846-04.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0826846-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Incapacidade Laborativa Permanente) Autor(s): JACKSON DA SILVA BRAGA JUNIOR, Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Valor da Causa: R$ 1.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 23 de setembro de 2025 às 13:30 horas .
Dia: 23 setembro 2025 às 13:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento.
Por ordem do MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 23 de setembro de 2025 às 13:30 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado.
As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:39
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMUNICADO AO EXCELENTÍSSIMO DR.
JUÍZ DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0826846-04.2025.8.23.0010 DR.
HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU, Médico Clínico Geral, inscrito no CRM RR 2629, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, venho com o devido respeito, por meio deste comunicar que o Paciente para ser periciado não compareceu no meu consultório conforme combinado.
As perícias iniciaram as 14h e terminaram as 15:30.
Durante esse período o paciente não compareceu.
Vale ressaltar que a minha secretaria entrou em contato com o paciente as 14:20 e ele relatou que não lembrava da perícia.
Juntado a esse comunicado as provas da ligação e conversa com o paciente.
DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO.
Boa Vista- RR, 23 de Julho de 2025 HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU Clí nico Geral-CRM/RR 2629 -
23/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:51
Juntada de OUTROS
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23/07/2025 09:50
Juntada de OUTROS
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22/07/2025 04:54
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/07/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DA SILVA BRAGA JUNIOR
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826846-04.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao Juiz zelar pela dignidade da justiça, prevenindo ou reprimindo qualquer ato que atente contra sua autoridade ou finalidade, inclusive determinando medidas coercitivas e outras que se façam necessárias à adequada condução do processo.
Nos autos do Processo SEI nº 0012501-48.2025.8.23.60301-380, instaurado no âmbito do Juízo Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte a partir de informações apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levantou-se suspeita de possível litigância abusiva envolvendo os advogados Caique Vinicius Castro Souza - OAB SP/403110, Fernando Rodrigues Pessoa - OAB GO/34248 e Luiz Gustavo Bertolini Nassif - OAB MG/207353, um dos quais representa a parte autora nos presentes autos.
A Nota Técnica CIJERR nº 04/2024, relata expressivamente a existência de condutas potencialmente fraudulentas e abusivas, as quais se manifestam por meio da replicação em massa de ações com suposta autorização dos titulares de direitos, com pretensões padronizadas, muitas vezes redigidas com erros idênticos ou com campos não preenchidos.
Diante desse cenário, com vistas à aferição de pressupostos processuais e de eventual configuração de litigância abusiva, predatória ou mesmo de fraude processual, bem como para evitar risco de lesão à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e ao regular funcionamento da Justiça (CPC, arts. 5º, 6º, 77, inc.
I e II, e 80), DETERMINO as seguintes providências preliminares: 1.
Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2.
Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3.
Designo audiência de oitiva pessoal da parte autora, a ser realizada no formato presencial ou por videoconferência (a critério deste Juízo), para o fim de esclarecimento sobre a origem da demanda, relação com a parte requerida e efetiva ciência do conteúdo da petição inicial.
A parte autora deve ser intimada pessoalmente para o ato.
Na ocasião, deverá a parte autora apresentar os documentos originais a seguir relacionados: Documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; Comprovante de residência atualizado; Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou similar); eventual documento que comprove vínculo com a parte ré, se existente. É facultado aos ilustres advogados o acompanhamento da audiência, presencialmente ou por meio remoto, a depender da modalidade adotada.
Tome-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DA SILVA BRAGA JUNIOR
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08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DA SILVA BRAGA JUNIOR
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DA SILVA BRAGA JUNIOR
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03/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU
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30/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
AO EXCELENTÍSSIMO DR.
JUÍZ DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL Processo: 0826846-04.2025.8.23.0010 Classe Processual : Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente DR.
HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU, Médico Clínico Geral, inscrito no CRM RR 2629, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, venho com o devido respeito, por meio deste INFORMAR QUE ACEITA O ENCARGO A ELE ATRIBUIDO E QUE O VALOR DE SEUS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO DE R$ 1020,00 ( MIL E VINTE REAIS) DEVIDO A EXTENSÃO DOS QUESITOS A SER RESPONDIDOS E A MINUCIOSIDADE DOS EXAMES CLINICOS MEDICOS QUE REQUER A PERICIA .
INFORMA AINDA QUE NÃO HAVENDO OBJEÇÕES AO VALOR COBRADO DISPONIBILIZA O DIA 22 DE JULHO DE 2025, COM INICIO AS 14h00.
INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO MÉDICO LOCALIZADO À AV.
BENJAMIN CONSTANT, Nº 3573, BAIRRO SÃO VICENTE, BOA VISTA-RR.
SOLICITO AINDA QUE O MESMO COMPAREÇA MUNIDO DE TODOS OS EXAMES E LAUDOS MÉDICOS QUE DISPONHA.
DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO.
Boa Vista – RR, 17 de Junho de 2025 HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU Clínico Geral-CRM/RR 2629 -
28/06/2025 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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27/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
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27/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE WHATSAPP - INTIMAÇÃO
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27/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
26/06/2025 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/06/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 05:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HOUECHEHOUN JULES HECTOR HOUNKONNOU
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25/06/2025 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/06/2025 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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18/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/06/2025 21:10
Juntada de EMAIL
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826846-04.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Há isenção de custas e verbas de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária declaração.
Recomendação Conjunta 01/2015 CNJ.
Perícia.
Atento aos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, verifico a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, nomeio como perito Houechehoun Jules Hector Hounkonnou, telefone(s) (95) 99153-0121, e-mail(s) [email protected], profissional credenciado(a) junto a este Tribunal de Justiça.
Sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça e o requerido, ente da Fazenda Pública, os honorários periciais ficam fixados em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Edital 001/2024 deste Tribunal.
Intime-se o INSS, via digital, para que deposite o valor dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Eventualmente, no caso de sucumbência da parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, os honorários periciais adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado (REsp n. 1.823.402/PR - Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe: 25/10/2021).
Após, intime-se o(a) perito(a) para dar início à realização da perícia, devendo indicar a data e o local em que será efetuada (art. 474, CPC).
Deve, anda, fazer constar a presença ou ausência da parte pessoalmente ao local no horário designado por meio de preenchimento do formulário que será emitido pela Secretaria.
Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o(a) cliente de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Oficie-se ao INSS para que remeta a este Juízo, em 20 dias, o dossiê previdenciário em nome da parte autora, contendo CNIS, histórico de benefícios e resultados das perícias médicas realizadas.
Serve a cópia desta decisão como ofício.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e, após, venham conclusos para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, inciso II).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Fixo como quesitos do Juízo: (I) o(a) autor(a) sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) do qual resultaram lesões? (II) as lesões já estão consolidadas? (III) restaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o(a) autor(a)? Anexo, os quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, para que sejam respondidos pelo(a) Perito(a).
Procedimento Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos: 1.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 2.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, facultando a apresentação de proposta de acordo ou de resposta, pela Procuradoria-Geral Federal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em dez dias.
Após, em 15 dias, manifestem-se as partes se desejam produzir provas complementares, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento deste feito.
O protesto genérico por provas implicará em preclusão.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
16/06/2025 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/06/2025 17:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/06/2025 17:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 16:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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