TJRR - 0823386-43.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/07/2025 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ALVES DOS SANTOS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823386-43.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO ADVOGADA: SHILEY RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 39476N APELADO: NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAÚJO – OAB/PE 31379N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, o apelante aduz que: a) houve cerceamento de defesa com a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista o pedido de depoimento da tia do apelado a Sra.
Zuleide Alves dos Santos; b) em virtude da existência de uma dívida relacionada à unidade condominial em nome do apelado, foi protocolada a ação judicial nº 0020476-80.2022.8.17.8201, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife.
Esse fato configura a incompetência relativa territorial, uma vez que o foro competente é o da Comarca do município de Recife, conforme estabelecido nos artigos 47 e 53, III, do CPC; c) o apelado, em nenhum momento, informou que não era mais o proprietário do imóvel, negligenciando a atualização de seus dados cadastrais, o que poderia ter sido feito de forma simples, por meio de uma ligação ou mensagem; d) o apelado apenas se manifestou sobre esse fato após a efetivação da citação, momento em que a ação passou a tramitar exclusivamente contra a Sra.
Zuleide Alves dos Santos, tia do apelado; e) o apelado, que tinha a obrigação legal de cumprir seu dever, optou por não agir de acordo com o que estabelece a lei: atualizar o cadastro condominial com a documentação probatória; f) a menos que os condôminos cumpram minimamente seu dever legal de atualizar as informações do cadastro condominial, não há como o quadro funcional do condomínio, nem mesmo o síndico, saber quem está inserido (ou não) e quem detém a posse ou propriedade das unidades; g) o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que apenas situações que causam dor, vexame, sofrimento ou humilhação de forma intensa e que impactam significativamente o comportamento psicológico do indivíduo podem ser consideradas como dano moral.
Por outro lado, situações de mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se enquadram nessa categoria, pois não provocam um impacto duradouro no equilíbrio psicológico da pessoa.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Nas contrarrazões, o apelado pede a rejeição da preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823386-43.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO ADVOGADA: SHILEY RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 39476N APELADO: NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAÚJO – OAB/PE 31379N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
O apelante alega a existência de incompetência territorial, uma vez que a origem da disputa está relacionada a uma dívida referente à unidade condominial em nome do apelado.
Nesse contexto, foi protocolada a ação judicial nº 0020476-80.2022.8.17.8201, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife, sendo excluído o nome do apelado após informação da transferência do imóvel para a Sra.
Zuleide Alves dos Santos.
Assim, o foro competente para a matéria é o da Comarca do município de Recife, conforme disposto nos artigos 47 e 53, III, do CPC.
No EP. 30, o magistrado proferiu a seguinte decisão: (...) Observa-se que foi suscitada pela ré uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber: incompetência relativa(inciso I), Indefinição do Benefício da Justiça Gratuita: inciso II e Cancelamento da Distribuição da Ação por Ausência do Pagamento das Custas Judiciais: inciso III.
Aduziu a ré que carece de competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que a legislação estabelece que a competência relativa em razão do lugar deve ser fixada no foro onde se encontra a sede da pessoa jurídica, localizada em Recife/PE.
Em réplica, o autor refutou a tese da ré, dizendo que o objeto da demanda é uma ação de indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas, as quais foram realizadas na cidade de Boa Vista/Roraima.
Pois bem.
Não merece acolhimento as preliminares.
Consoante alegado pelo autor, a demanda versa sobre cobrança indevida.
Ocorre que a parte ré deixou de notar que se trata de uma ação de indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas, as quais foram realizadas na cidade de Boa Vista/Roraima.
Nesse sentido, é sabido que ações de danos morais podem ser protocoladas no foro do domicílio do autor, conforme se depreende da leitura do art. 53, IV, a, do CPC, que trata da ofensa caracterizada.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência relativa.
Neste caso, embora haja uma cobrança de dívida condominial, o cerne da demanda reside nos danos morais alegados devido à cobrança indevida, uma vez que não existe relação jurídica que justifique tal cobrança.
Os artigos 47 e 53 e incisos, do CPC, fixam o seguinte: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O inciso IV do artigo 53 estabelece a regra de competência territorial para duas situações: (i) ações de reparação de danos e (ii) ações em que o réu é um administrador ou gestor de negócios alheios.
No que diz respeito à ação de reparação de danos, aplica-se o princípio do foro do , que determina locus delicti que a competência é do foro do local onde ocorreram os fatos ou atos que geraram os danos pleiteados.
Essa regra se aplica exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual, enquanto para a responsabilidade civil contratual, a competência é definida pelo foro do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO.
ART . 100, IV, A, DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a demanda é de responsabilidade civil, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 53, IV, a, do CPC/2015, que fixa como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato ilícito. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1763814 PR 2020/0246488-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ATO ILÍCITO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1686393/MG , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018) Os argumentos apresentados no recurso encontram respaldo suficiente nos fundamentos para a reforma pretendida, considerando que se trata de um ilícito extracontratual, o que atribui competência ao foro do ato ou fato.
Nos EPs. 1.4/1.8, consta a informação que a cobrança ocorreu no foro da capital Recife, razão pela qual o ato ilícito praticado em desfavor do apelado não ocorreu nesta capital, logo não há como atribuir a competência para o juízo da comarca de Boa Vista/RR.
Ademais, ressalte-se que não se trata de uma relação de consumo, o que impossibilita a aplicação das disposições do CPC pertinentes à matéria.
Dessa forma, fica claro que, em conformidade com o entendimento do STJ, o foro competente para julgar ações de reparação de danos é o local onde ocorreu o ato ou fato ilícito, sendo essa regra aplicável a situações de danos resultantes de ilícitos extracontratuais.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial.
Considerando que a alegação de incompetência territorial foi levantada na contestação e rejeitada pelo magistrado, resultando na prolação de sentença, não se aplica a prorrogação da competência, conforme disposto no artigo 65, caput, do CPC.
Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência territorial, anular a sentença e declinar a competência para a Comarca de Recife/PE.
As demais alegações restaram prejudicadas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823386-43.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO ADVOGADA: SHILEY RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 39476N APELADO: NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAÚJO – OAB/PE 31379N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA CONDOMINIAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
ARTIGO 53, INCISO IV, DO CPC.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU FATO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2025 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823386-43.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO ADVOGADA: SHILEY RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 39476N APELADO: NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAÚJO – OAB/PE 31379N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, o apelante aduz que: a) houve cerceamento de defesa com a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista o pedido de depoimento da tia do apelado a Sra.
Zuleide Alves dos Santos; b) em virtude da existência de uma dívida relacionada à unidade condominial em nome do apelado, foi protocolada a ação judicial nº 0020476-80.2022.8.17.8201, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife.
Esse fato configura a incompetência relativa territorial, uma vez que o foro competente é o da Comarca do município de Recife, conforme estabelecido nos artigos 47 e 53, III, do CPC; c) o apelado, em nenhum momento, informou que não era mais o proprietário do imóvel, negligenciando a atualização de seus dados cadastrais, o que poderia ter sido feito de forma simples, por meio de uma ligação ou mensagem; d) o apelado apenas se manifestou sobre esse fato após a efetivação da citação, momento em que a ação passou a tramitar exclusivamente contra a Sra.
Zuleide Alves dos Santos, tia do apelado; e) o apelado, que tinha a obrigação legal de cumprir seu dever, optou por não agir de acordo com o que estabelece a lei: atualizar o cadastro condominial com a documentação probatória; f) a menos que os condôminos cumpram minimamente seu dever legal de atualizar as informações do cadastro condominial, não há como o quadro funcional do condomínio, nem mesmo o síndico, saber quem está inserido (ou não) e quem detém a posse ou propriedade das unidades; g) o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que apenas situações que causam dor, vexame, sofrimento ou humilhação de forma intensa e que impactam significativamente o comportamento psicológico do indivíduo podem ser consideradas como dano moral.
Por outro lado, situações de mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se enquadram nessa categoria, pois não provocam um impacto duradouro no equilíbrio psicológico da pessoa.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Nas contrarrazões, o apelado pede a rejeição da preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823386-43.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO ADVOGADA: SHILEY RODRIGUES DA SILVA – OAB/PE 39476N APELADO: NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAÚJO – OAB/PE 31379N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, o apelante aduz que: a) houve cerceamento de defesa com a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista o pedido de depoimento da tia do apelado a Sra.
Zuleide Alves dos Santos; b) em virtude da existência de uma dívida relacionada à unidade condominial em nome do apelado, foi protocolada a ação judicial nº 0020476-80.2022.8.17.8201, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife.
Esse fato configura a incompetência relativa territorial, uma vez que o foro competente é o da Comarca do município de Recife, conforme estabelecido nos artigos 47 e 53, III, do CPC; c) o apelado, em nenhum momento, informou que não era mais o proprietário do imóvel, negligenciando a atualização de seus dados cadastrais, o que poderia ter sido feito de forma simples, por meio de uma ligação ou mensagem; d) o apelado apenas se manifestou sobre esse fato após a efetivação da citação, momento em que a ação passou a tramitar exclusivamente contra a Sra.
Zuleide Alves dos Santos, tia do apelado; e) o apelado, que tinha a obrigação legal de cumprir seu dever, optou por não agir de acordo com o que estabelece a lei: atualizar o cadastro condominial com a documentação probatória; f) a menos que os condôminos cumpram minimamente seu dever legal de atualizar as informações do cadastro condominial, não há como o quadro funcional do condomínio, nem mesmo o síndico, saber quem está inserido (ou não) e quem detém a posse ou propriedade das unidades; g) o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que apenas situações que causam dor, vexame, sofrimento ou humilhação de forma intensa e que impactam significativamente o comportamento psicológico do indivíduo podem ser consideradas como dano moral.
Por outro lado, situações de mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se enquadram nessa categoria, pois não provocam um impacto duradouro no equilíbrio psicológico da pessoa.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Nas contrarrazões, o apelado pede a rejeição da preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
20/05/2025 12:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/05/2025 12:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015218-42.2011.8.23.0010
Leomar Franco de Matos
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Januario Miranda Lacerda
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9000021-30.2025.8.23.0000
Helder Coimbra de Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9002624-13.2024.8.23.0000
Marina de SA Mendonca Leiros
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Marcela Moleta Borges
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0842573-37.2024.8.23.0010
Banco Votorantim S.A.
Antonia Elenilce Quaresma Leitao
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/09/2024 13:01
Processo nº 0823386-43.2024.8.23.0010
Nelson Alves dos Santos
Condominio Morada Recife Antigo
Advogado: Julia Carolina Santos de Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/06/2024 14:13