TJRR - 9002624-13.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/03/2025 05:24
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/03/2025 05:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002624-13.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: MARINA DE SÁ MENDONÇA LEIROS AGRAVADA: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível – Execução Cível - da comarca de Boa Vista (EP 206), nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a retirada das possíveis penhoras efetuadas nas contas bancárias da parte agravada, “sob o argumento de que os créditos estariam sujeitos ao regime de recuperação judicial, pois este somente se aplica aos atos praticados após o deferimento do processamento da recuperação”.
Por conseguinte, requer o provimento do recurso “para reformar da decisão agravada, a fim de manter intacta a penhora online realizada nos autos, com a expedição de alvará para levantamento dos valores, em razão do trânsito em julgado da sentença”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte agravante encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (EP 3.1).
Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que em razão da decisão de reconsideração proferida pelo juízo a quo (EP 215.1), “fica esvaziada a decisão interlocutória proferida nos autos originários ocorrendo, dessa forma, a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento”.
Despicienda a intimação da agravada para oferecer contrarrazões.
Era o necessário para relatar.
Decido.
De fato, como mencionado pelo Parquet graduado em sua manifestação, infere-se que o magistrado primevo exerceu o juízo de retratação (EP 215.1).
Assim, resta esvaziado o objeto deste recurso, sendo manifesta a perda superveniente do seu objeto.
Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento jurisprudencial em situações análogas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES AGRAVANTES.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
ART. 525, I, DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de superveniente perda de objeto.
Reconsideração. 2.
No caso, os litisconsortes passivos não figuraram no agravo de instrumento interposto pela corré como agravantes, sendo meros interessados no resultado do julgamento do recurso.
Assim, os documentos mencionados na contraminuta são peças facultativas, motivo pelo qual a falta de juntada das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes passivos não pode acarretar o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 371.387/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Diante do acolhimento da Questão de Ordem apresentada, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste agravo - reconsideração do decisum agravado -, uma vez que se tornou sem efeito a decisão monocrática para permitir que a matéria seja apreciada pelo colegiado, oportunidade em que será assegurado o efetivo contraditório, pois possibilitada a sustentação oral pelas partes. 3.
Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp 1658934/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ.
ART. 529 DO CPC/73.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento.
A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada.
Precedente desta Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido. (REsp 1454925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Alega o agravante que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a título de cota parte de auxilio creche, com fundamento em legislação distrital (Lei Distrital 792/94 e Decreto 16.409/95).
Aduz que tal cobrança é ilegal, devendo os descontos serem restituídos.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados.
O pedido foi indeferido.
Alega, em suas razões de agravo, a competência exclusiva da União quanto à regulamentação da organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Liminar deferida (ID 14083788).
Contrarrazões apresentadas (ID 15163670). 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0743908-85.2019.8.07.0016), julgando procedentes os pedidos iniciais. 3.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença de procedência, pois ela consolida e reconhece o direito, cuja tutela já havia sido antecipada no agravo. 4.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso. 5.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO.
Sem custas e honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001252320208079000 DF 0700125-23.2020.8.07.9000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 90, inciso IV, do RITJRR combinado com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, e em consonância com o parecer do Parquet graduado, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:43
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/02/2025 09:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/12/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:40
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
04/12/2024 13:49
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/12/2024 13:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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