TJRR - 0827277-38.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0827277-38.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 31/7/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/07/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0827277-38.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 15 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 7/7/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO ARAUJO COSTA
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25/06/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827277-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: e probabilidade do direito perigo de dano , além do requisito negativo da . ou risco ao resultado útil do processo reversibilidade da medida No presente caso, o pedido liminar visa a suspensão imediata dos descontos em folha de , sob a alegação de que a parte autora não teria sido pagamento, oriundos de empréstimo consignado devidamente informada acerca da contratação.
Todavia, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não se identifica no caso concreto risco iminente de dano ou prejuízo irreparável ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos, conforme narrado na própria exordial, vêm sendo , revelando-se, pois, consolidada a situação fática, realizados de forma contínua e desde longo tempo ausente urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por fim, destaca-se que a eventual suspensão dos descontos, caso implementada sem análise conclusiva quanto à regularidade da contratação, poderia acarretar risco de irreversibilidade da , tendo em vista a possibilidade de inadimplemento contratual e consequente negativação do nome medida do consumidor, ou ainda, a dificuldade de reversão do fluxo financeiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, , considerando a experiência desta Vara, que demonstra a deixo de designar audiência de conciliação baixa efetividade de acordos em demandas dessa natureza, bem como o acervo elevado que recomenda a racionalização dos atos processuais, em atenção à duração razoável do processo.
Procedimento Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar no prazo legal de 1. contestação 15 (quinze) dias , nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação implicará úteis e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. revelia Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 2. , oportunidade em que deverá: 15 (quinze) dias úteis I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar , com eventual impugnação das preliminares e documentos, além de indicação de réplica provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar resposta à no mesmo prazo. reconvenção Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o prazo 3. comum de para que indiquem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito 15 (quinze) dias úteis relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver.
Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham os autos 4. conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data registrada em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito . -
16/06/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827277-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: e probabilidade do direito perigo de dano , além do requisito negativo da . ou risco ao resultado útil do processo reversibilidade da medida No presente caso, o pedido liminar visa a suspensão imediata dos descontos em folha de , sob a alegação de que a parte autora não teria sido pagamento, oriundos de empréstimo consignado devidamente informada acerca da contratação.
Todavia, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não se identifica no caso concreto risco iminente de dano ou prejuízo irreparável ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos, conforme narrado na própria exordial, vêm sendo , revelando-se, pois, consolidada a situação fática, realizados de forma contínua e desde longo tempo ausente urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por fim, destaca-se que a eventual suspensão dos descontos, caso implementada sem análise conclusiva quanto à regularidade da contratação, poderia acarretar risco de irreversibilidade da , tendo em vista a possibilidade de inadimplemento contratual e consequente negativação do nome medida do consumidor, ou ainda, a dificuldade de reversão do fluxo financeiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, , considerando a experiência desta Vara, que demonstra a deixo de designar audiência de conciliação baixa efetividade de acordos em demandas dessa natureza, bem como o acervo elevado que recomenda a racionalização dos atos processuais, em atenção à duração razoável do processo.
Procedimento Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar no prazo legal de 1. contestação 15 (quinze) dias , nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação implicará úteis e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. revelia Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 2. , oportunidade em que deverá: 15 (quinze) dias úteis I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar , com eventual impugnação das preliminares e documentos, além de indicação de réplica provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar resposta à no mesmo prazo. reconvenção Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o prazo 3. comum de para que indiquem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito 15 (quinze) dias úteis relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver.
Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham os autos 4. conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data registrada em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito . -
15/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2025 18:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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