TJRR - 0827716-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
26/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 10:25
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 10:25
Processo Desarquivado
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25/08/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ARANTES BORGES
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DE FATIMA BATISTA
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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06/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ARANTES BORGES
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06/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DE FATIMA BATISTA
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0827716-49.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) BRUNA ARANTES BORGES Rua São João, 247 - BOA VISTA/RR SONIA DE FATIMA BATISTA Rua São João, 247 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A R. Ática, 673 andar 6, sala 62 - Bairro Jardim Brasil (Zona Sul) - SAO PAULO/SP SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em decorrência de atraso e alteração unilateraldo voosem aviso prévio, acarretando atraso na chegada ao destino final da viagem, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pelasconsumidoras.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 16.1).
Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
No mérito, quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelasconsumidoras, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão de problemas operacionaispor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO SIGNIFICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 9.149,28 em danos materiais, decorrentes do cancelamento de voo e atraso de 27 horas na chegada dos autores ao destino final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do voo, sem comunicação prévia e em razão de suposta restrição operacional, exclui a responsabilidade da recorrente; (ii) se os valores arbitrados para os danos morais e materiais são excessivos e devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recorrente não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre a alteração do voo, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC.
As circunstâncias alegadas, como a restrição operacional, constituem fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, o que não exclui sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado para cada recorrido, em razão do atraso de 27 horas e dos transtornos decorrentes da falha no serviço, incluindo a perda de compromissos profissionais. 5.
A parte recorrida comprovou nos autos os danos materiais relativos aos custos de novas passagens, alimentação e hospedagem, que foram corretamente arbitrados em R$ 9.149,28.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com cancelamento de voo e atraso significativo, configura dano moral, e os gastos decorrentes de realocação e hospedagem, devidamente comprovados, configuram danos materiais indenizáveis." _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400, art. 12; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001735-39.2021.8.16.0090 - Ibiporã, Rel.
NESTARIO DA SILV A QUEIROZ, j. 28.03.2022; TJ-SP - Apelação Cível: 10053672520238260602 Sorocaba, Rel.
Penna Machado, j. 27.06.2024. (TJRR – RI 0806710-20.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0842940-61.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 31/03/2025)” DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais de R$ 22,90, em razão de atraso de voo que resultou na perda de conexão e atraso de aproximadamente 24 horas no itinerário da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso de 30 minutos no primeiro trecho do voo, causando a perda de conexão, exime a companhia aérea de responsabilidade, em razão da alegada escolha de itinerário pela consumidora; e (ii) se o valor fixado para indenização por danos morais é desproporcional aos transtornos sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo, mesmo quando o bilhete é adquirido com conexão, recai sobre a companhia aérea, conforme prevê o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O atraso de 30 minutos no primeiro trecho, resultando na perda da conexão e atraso de 24 horas no destino final, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
A inexistência de comunicação prévia de alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela regulamentação da ANAC, evidencia descumprimento contratual.
O valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais se mostra proporcional e razoável aos transtornos enfrentados, incluindo a espera de 24 horas para reacomodação em outro voo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O atraso significativo em voo que resulta na perda de conexão e transtornos ao consumidor configura dano moral indenizável”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. (TJRR – RI 0835535-71.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/12/2024, public.: 10/12/2024)
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização pordanos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmile quinhentos reais), para cadarequerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se parte devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, 30/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2025 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº. 0827716-49.2025.8.23.0010 22/7/2025 - 10h35 Data e horário da audiência: Setor de Conciliação - Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Sala 103 Local: : GUILHERME MATOS ANDRADE Conciliador Designado Polo Ativo: BRUNA ARANTES BORGES - Endereço: Rua São João, 247 - BOA VISTA/RR : ROBERTA COSTA BEZERRA - OAB/CE nº 32592 Advogada - Polo Ativo: SONIA DE FATIMA BATISTA Endereço:Rua São João, 247 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR ROBERTA COSTA BEZERRA - OAB/CE nº 32592 Advogada: Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) - Endereço informado pelo promovente: R. Ática, 673 andar 6, sala 62 - Bairro Jardim Brasil (Zona Sul) - SAO PAULO/SP : KELYANY MATIAS DA COSTA - CPF nº *43.***.*94-20 Preposta Desacompanhada Advogado: PRESENTE OS ACADÊMICOS DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DO SÉTIMO SEMESTRE - e ALDRYN LUCAS XAVIER MOURA - CPF nº *25.***.*49-57 IGOR PAULINO COSTA CUNHA - CPF nº *11.***.*86-66. às 1.
ABERTA A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 10h35, no SISTEMA SCRIBA e, estavam presentes neste ato: o conciliador designado, as partes requerentes apregoadas as partes, acompanhadas pela advogada e a parte requerida representada por preposta desacompanhada de advogada , conforme descritas em epígrafe. 2.
As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º caput , reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente da Portaria TJRR/CJ n. 05/2025 indicado, na ausência da comunicação; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
As partes manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado da Lide 5.
A parte requereu e foi intimada neste ato para, no prazo de , juntar REQUERENTE 10 (dez) dias RÉPLICA 6.
A presente audiência de conciliação por videoconferência ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7.
Certifico que apenas a parte PROMOVIDA se opõe ao Juízo 100% Digital; 8.
Assim, após o decurso de prazo do item 5, os autos serão enviados conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, encerramos a audiência, às 10h44.
Eu, GUILHERME MATOS ANDRADE, a digitei. -
22/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/07/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0827716-49.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: BRUNA ARANTES BORGES (CPF/CNPJ: *45.***.*25-70) SONIA DE FATIMA BATISTA (CPF/CNPJ: *11.***.*18-15) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 22 de julho de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/b2oz Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
16/06/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0827716-49.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: BRUNA ARANTES BORGES (CPF/CNPJ: *45.***.*25-70) SONIA DE FATIMA BATISTA (CPF/CNPJ: *11.***.*18-15) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 22 de julho de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/b2oz Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
13/06/2025 18:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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