TJRR - 0818345-32.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:53
Juntada de CIÊNCIA
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31/07/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818345-32.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo MPE em desfavor de VANDERLEIA TRAJANO , qualificação constante dos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
BRASIL 171, do CP por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71, também do CP. caput, Narra na peça acusatória que, em 27/9/2022, nesta cidade, a acusada obteve para si vantagem indevida, mediante fraude, induzindo a erro a instituição financeira Banco Santander, para obter o financiamento do veículo VW Fox, cor vermelha, placa NUH-8818, em nome de Jackline Mendes Viana, a quem causou prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assevera também que, em 25/10/2022, também nesta cidade, a acusada obteve para si vantagem indevida, mediante fraude, induzindo a erro a instituição financeira Banco Itaú, para obter o financiamento do veículo Fiat Toro Volcano, cor branca, placa NAU-1774, em nome da vítima Jackeline Mendes Viana, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Prossegue narrando que, em 3/11/2022, nesta cidade, a acusada obteve para si vantagem indevida, mediante fraude, induzindo a erro a instituição financeira Banco Itaú, para obter o financiamento do veículo VW Fox, cor branca, placa NUI-3416, de propriedade da vítima Jackeline Mendes Viana, em nome da vítima Adalciano Silva Sousa, causando a este prejuízo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Narra, por fim, que, em 7/12/2022, nesta cidade, a acusada obteve para si vantagem indevida, mediante fraude, induzindo a erro a instituição financeira Banco Pan, para obter o financiamento do veículo Chevrolet Onix, cor vermelha, placa NAW8D65, em nome da vítima Jackeline Mendes Viana, causando-lhe prejuízo de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Recebida a denúncia, citada a acusada, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, seguindo-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, verifica-se que, em sede de alegações finais, a defesa técnica da acusada pleiteou o reconhecimento da nulidade da instrução processual sob o argumento de que o advogado da vítima teria atuado indevidamente como assistente da acusação, sem que houvesse sido formalmente admitido nos autos com observância dos requisitos legais previstos no artigo 268 do CPP.
A alegação, no entanto, não merece prosperar.
Embora seja verdade que a admissão formal do assistente da acusação depende de requerimento específico, aceitação do Ministério Público e despacho de deferimento do Juízo, constata-se, no caso em tela, que eventual atuação extrapolada do patrono da vítima, se existente, constituiu mera irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade do feito.
Ressalte-se que não houve nenhuma insurgência da defesa durante a audiência de instrução, na qual o próprio Juízo conferiu prazo para alegações finais por memorial ao advogado assistente, oportunidade em que a defesa permaneceu silente quanto à suposta nulidade ora ventilada.
Configura-se, portanto, preclusão consumativa, diante da inércia da parte no momento processual adequado para a impugnação.
Ademais, nos termos do artigo 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado , inexiste nos autos qualquer nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" demonstração concreta de prejuízo efetivo à defesa da acusada, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
A alegação genérica de que o advogado da vítima teria "feito as vezes do Ministério Público" não encontra respaldo na atuação do feito, tampouco foi demonstrada qualquer limitação ao exercício pleno da ampla defesa ou do contraditório.
Frise-se, por fim, que o processo foi regularmente conduzido pelo Juízo, com participação ativa e independente do Ministério Público, não havendo qualquer nulidade que tenha contaminado a legalidade da instrução probatória.
Assim, a mera ausência de despacho formal de admissão como assistente da acusação não tem o condão de invalidar os atos processuais praticados, sobretudo diante da ausência de qualquer mácula substancial à legalidade ou à paridade de armas entre as partes.
Dessa forma, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, por inexistência de REJEITO prejuízo concreto e pela inércia da parte interessada em momento oportuno.
Afastada referida questão preliminar, não havendo outras matérias preliminares nem questões prejudiciais, passo a analisar o mérito da presente Ação Penal.
O MPE imputa a , ora acusada, a prática de 4 (quatro) crimes de VANDERLEIA BRASIL estelionato em continuidade delitiva.
Referido crime que assim se encontra tipificado no CP: Estelionato Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O feito transcorreu com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas à acusada em todas as fases procedimentais.
A acusada foi devidamente citada, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e participou ativamente da audiência de instrução e julgamento.
O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, foi oportunamente recebido, tendo sido assegurado à acusada novo prazo para manifestação, inclusive com regular citação.
Não se vislumbra qualquer mácula de nulidade substancial que comprometa a higidez dos atos processuais praticados, tampouco prejuízo concreto à defesa técnica.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Inquérito Policial n.º 1.792/2023.
No curso da instrução em Juízo, ao ser ouvida, a vítima Jackeline Mendes Viana relatou, de maneira minuciosa e coerente, os eventos que lhe resultaram em significativo prejuízo patrimonial, estimado inicialmente em R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Isso teria decorrido de diversos financiamentos fraudulentos realizados em seu nome, sem sua anuência ou pleno conhecimento, pela acusada, com quem mantinha relação de amizade e convivência de vizinhança há aproximadamente dez anos.
Para tanto, narrou que, em 27/9/2022, foi abordada pela acusada no local de trabalho e instada a atuar como avalista em suposto financiamento de veículo que seria de interesse exclusivo da acusada.
Acreditando se tratar apenas de um ato de solidariedade, consentiu na condição de fiadora, desconhecendo que seria, em verdade, a titular do financiamento.
Segundo dito, a dinâmica empregada pela acusada revela ardil meticuloso.
Munida de um tablet e valendo-se de repetidas solicitações para assinatura eletrônica, VANDERLEIA TRAJANO induziu a vítima a firmar digitalmente diversos documentos, sob o pretexto de que as operações anteriores haviam sido malsucedidas e precisariam ser refeitas.
Durante esses episódios, a acusada fingia assinar junto à vítima e orientava os locais de assinatura, rolando os documentos eletrônicos e conduzindo o processo com destreza que ilude a boa-fé da ofendida.
Passados cerca de três ou quatro meses, um terceiro se dirigiu à residência da vítima, informando seu esposo de que o veículo de Jaqueline seria recolhido por inadimplemento de financiamento.
A vítima, surpreendida, tomou ciência da situação e, ao procurar a acusada, foi bloqueada em todos os meios de contato.
Posteriormente, a vítima disse ter descoberto que diversos financiamentos haviam sido realizados em seu nome.
O financiamento do próprio veículo da acusada; o refinanciamento do automóvel da própria vítima, um Fox branco que já se encontrava quitado; e outros três contratos de financiamento em benefício de terceiros vinculados à acusada, totalizando, segundo apurou, quatro contratos fraudulentos.
A vítima descreve ainda que, ao buscar a restituição do seu veículo, foi violentamente agredida pela acusada, sua mãe e cunhado, os quais tentaram inclusive atropelá-la, fato este ocorrido enquanto ainda se recuperava de cirurgia oncológica, circunstância conhecida pela ré.
A ocorrência foi registrada, e a vítima deu início à tentativa de reparação do dano, junto ao banco financiador.
O relato ainda descreve minuciosamente cada um dos veículos envolvidos nas fraudes.
O Fox branco, de propriedade da vítima, foi indevidamente refinanciado.
A instituição bancária reconheceu a fraude, quitou o débito e providenciou a baixa do gravame.
Já o Fox vermelho, pertencente à acusada, foi financiado em nome da vítima, com uso indevido de seus dados pessoais.
A vítima informou que realizou o pagamento de apenas algumas parcelas, interrompendo-os após tomar ciência do ardil.
O juízo cível determinou a exclusão da dívida do nome da vítima, mas uma terceira instituição, que adquiriu o crédito, ainda persiste em cobrá-la judicialmente.
Outros veículos também foram mencionados: uma Fiat Touro, de Elizabeth (prima da acusada), foi financiada em nome da vítima com promessa de que esta receberia R$ 2.500, o que, segundo Jaqueline, não ocorreu.
A acusada afirma, em contrapartida, que a vítima concordou com o financiamento em troca de quantia em dinheiro.
Em relação ao Onix vermelho, de Jardênia (outra prima da acusada), a vítima só tomou ciência do contrato meses após sua assinatura, quando foi cobrada pelo banco.
A dívida foi posteriormente quitada pela locadora envolvida.
Já quanto ao veículo S10, de propriedade de Euzita, a vítima relatou que seu nome foi usado apenas indiretamente, mas o caso guarda similitude com os demais.
A relação de confiança entre a vítima e a acusada é elemento central na narrativa, tendo sido construída ao longo de anos de convivência no bairro Pérola, com laços estreitos com a família da acusada e participação comum em atividades sociais e religiosas.
A confiança foi explorada pela ré, que, à época, trabalhava em uma concessionária de veículos e, conforme os autos, teria praticado condutas semelhantes contra diversas outras vítimas.
A prova documental juntada aos autos aponta para uma “notícia de fato” em que a própria acusada, por escrito e com firma reconhecida em cartório, teria confessado as práticas ilícitas, não apenas contra Jaqueline, mas contra outras pessoas também prejudicadas.
Como consequência direta das condutas descritas, a vítima encontra-se com restrições em seu nome, impossibilitada de acessar crédito, realizar operações financeiras ou manter adequadamente seu pequeno empreendimento comercial.
Ressaltou que tais fatos lhe causaram profundo abalo emocional e físico, além de comprometer sua estabilidade financeira.
A verossimilhança de seu relato é reforçada pela coerência interna da narrativa, pelos documentos acostados e pela própria dinâmica empregada pela acusada, que configura evidente abuso de confiança, falsidade documental e prática reiterada de fraude.
A vítima do 3º fato descrito na denúncia, Adalciano Silva Sousa, ao ser ouvida em Juízo, relatou que, em 3/11/2022, procurou uma locadora de veículos, com o intuito de refinanciar o próprio automóvel Fiat Siena, objetivando obter R$ 20.000,00 que seriam empregados na conclusão de uma obra em sua residência. À época, sua esposa e seu irmão já haviam realizado negócios com a mesma loja, sem intercorrências, o que reforçou sua confiança na operação.
Na ocasião, Adalciano foi atendido pela acusada e por outro vendedor, tendo fornecido seus documentos e sido fotografado, a pedido da acusada, como parte do procedimento necessário para análise do crédito.
Posteriormente, voltou a procurá-lo em seu local de VANDERLEIA TRAJANO trabalho, alegando necessidade de complementação documental e requerendo novas fotografias e assinaturas.
As assinaturas, segundo descreveu, eram feitas eletronicamente, em tablet, mediante orientações da acusada.
A descoberta das fraudes deu-se de forma progressiva e inesperada.
O depoente passou a receber ligações do Banco Itaú, que questionava sobre um financiamento de veículo Fox branco em seu nome.
Surpreso, esclareceu que jamais havia contratado qualquer financiamento com essa instituição e que seu único pedido de crédito fora direcionado à BV Financeira, para refinanciamento do seu próprio automóvel.
Com a evolução dos fatos, veio a saber que não apenas o Fox branco, mas também um veículo S10, em nome de terceiro, haviam sido financiados fraudulentamente utilizando seus dados, além do legítimo refinanciamento do Fiat Siena.
No tocante ao veículo Fox branco, que pertencia à vítima Jaqueline, Adalciano confirmou que jamais teve conhecimento de sua existência, tampouco autorizou qualquer transação referente a ele.
Desde dezembro de 2022, passou a ser cobrado por parcelas em atraso do financiamento firmado com o Banco Itaú, situação que afetou diretamente seu histórico de crédito, dificultando, inclusive, a aquisição de sistema de energia solar para sua residência.
Já em relação à caminhonete S10, pertencente a Euzita Morais da Silva, informou que conseguiu a anulação do contrato junto ao Banco Panamericano e à concessionária envolvida, que teria providenciado a quitação da dívida ao constatar a fraude.
As consequências do ocorrido foram severas e extrapolaram a esfera patrimonial.
Adalciano relatou abalo emocional significativo, com reflexos em seu relacionamento conjugal, sendo que sua esposa chegou a desconfiar de envolvimento extraconjugal com Jaqueline, a quem sequer conhecia antes dos fatos.
Ressaltou ainda que, mesmo diante da injustiça da situação, foi informado de que o advogado de Jaqueline estaria ajuizando ação contra ele, o que lhe causou desconforto e revolta, uma vez que igualmente figurava como vítima no contexto dos delitos.
Por fim, o depoente destacou que conheceu João Brito Neto, conhecido como “Neto” ou “Professor”, apenas no dia da contratação na loja, não tendo ciência de que este teria qualquer envolvimento nos financiamentos fraudulentos.
Reafirmou com veemência que sua única intenção foi refinanciar o Fiat Siena e que jamais autorizou ou teve ciência dos demais contratos realizados em seu nome, os quais atribui integralmente à conduta ardilosa da acusada .
VANDERLEIA TRAJANO A informante Jardênia Camelo Trajano relatou que seu nome foi envolvido em um dos episódios de fraude relacionados ao presente feito, especificamente no financiamento do veículo Ônix vermelho, de sua propriedade, cuja alienação fiduciária fora indevidamente vinculada ao nome de Jaqueline, sem seu conhecimento ou anuência.
Segundo narrou, tomou ciência da fraude em março de 2023, quando Jaqueline procurou seu irmão, Gradel Camilo Trajano, proprietário da loja Mega Multimarcas, com quem a acusada já havia trabalhado anteriormente na área de financiamentos.
Jaqueline buscava entender por que estava sendo cobrada por bancos em relação a financiamentos que desconhecia.
Durante a análise dos documentos, Gradel identificou que um dos veículos envolvidos era justamente o Ônix vermelho pertencente a sua irmã Jardênia.
A partir de então, confirmaram que utilizou indevidamente os VANDERLEIA TRAJANO dados de Jaqueline para viabilizar o financiamento do referido automóvel.
Jardênia expressou perplexidade diante dos fatos, principalmente por ter adquirido o veículo de maneira regular, à vista, em 2020, utilizando-se de desconto empresarial (PJ), e estando o bem devidamente quitado.
Relatou que, embora fosse responsável pelo pagamento anual do IPVA, não conseguia obter o documento do veículo junto ao Detran, o que atribuiu, inicialmente, a uma pendência administrativa, vindo depois a saber que a restrição se devia à alienação fiduciária fraudulenta.
Ressaltou que jamais tratou com qualquer proposta de refinanciamento, tampouco VANDERLEIA TRAJANO necessitava de recursos financeiros à época, motivo pelo qual estranha a inserção de seu veículo em contrato bancário.
As evidências de fraude foram reforçadas pela própria documentação contratual, que continha uma fotografia do Ônix vermelho estacionado na garagem da residência de Jardênia.
A informante acredita que a acusada, valendo-se da relação de proximidade e do acesso habitual à sua residência — onde realizava diárias de limpeza —, obteve sub-repticiamente os dados do veículo e fotografou o automóvel, instrumentalizando assim o financiamento sem qualquer conhecimento da real proprietária.
Após a constatação do ilícito, Jardênia registrou boletim de ocorrência e, com o auxílio de seu irmão, manteve contato com o proprietário da empresa envolvida no financiamento.
A fim de evitar maiores complicações, este último providenciou a quitação do contrato de financiamento do Ônix, assumindo integralmente o prejuízo.
Assim, Jardênia não experimentou dano financeiro direto, embora tenha arcado posteriormente com despesas no valor aproximado de R$ 1.000,00, correspondentes às taxas cartorárias e honorários de despachante para regularização da titularidade do veículo, que fora transferido para Jaqueline e, após os trâmites legais, voltou a ser registrado em nome de Jardênia.
Durante o depoimento, a informante frisou nunca ter tido qualquer relação com João Batista Neto (Neto), tampouco com a empresa Locamil ou com a JB de Oliveira.
Confirmou que a intervenção de seu irmão foi essencial para resolução da situação e que recebeu informações, por ele intermediadas, de que a quitação do débito fora promovida pela empresa diretamente responsável pela operação fraudulenta.
O Ministério Público e o patrono de Jaqueline teriam reconhecido sua boa-fé e ausência de dolo, razão pela qual não foi incluída no polo passivo de eventual ação judicial, tampouco sofreu qualquer responsabilização por parte da vítima.
Por fim, manifestou profunda decepção com a conduta de , a VANDERLEIA TRAJANO quem atribuía confiança pessoal e familiar, e de quem não teve mais notícias desde a descoberta da fraude.
Confirmou, ainda, que, à época dos fatos, seu veículo estava integralmente quitado e em sua posse, sem qualquer pendência financeira, tendo sido surpreendida pela alienação fiduciária inserida sem seu conhecimento.
O também informante João Brito de Oliveira Neto, também ouvido, relatou que possuía uma empresa do ramo automotivo denominada JB de Oliveira Neto, com nome de fantasia “Locamil”, mas que, à época dos fatos, já havia transferido sua participação societária ao sócio Gutenberg, conhecido como “Professor”, não estando mais envolvido na gestão da empresa.
Afirmou não se recordar com precisão da data de sua saída, mas acredita que tenha ocorrido entre os anos de 2022 e 2023.
Quanto à acusada , informou que ela foi contratada como VANDERLEIA TRAJANO funcionária por seu sócio, exercendo as funções de processar propostas de financiamento — procedimento conhecido no jargão como “passar ficha” — e de intermediar a venda de veículos.
Afirmou expressamente que não teve conhecimento das fraudes perpetradas contra as vítimas Jaqueline, Adalciano, Jardênia, Euzita e Elizabeth, pois os eventos ocorreram, segundo ele, após sua desvinculação da empresa.
Disse ter tomado ciência dos fatos apenas ao ser notificado judicialmente e intimado a depor perante a autoridade policial, ocasião em que demonstrou surpresa e indignação com a permanência da acusada na empresa após sua saída.
No tocante ao funcionamento interno das operações de financiamento, João Brito esclareceu que os contratos eram firmados por meio de sistemas digitais dos próprios bancos, sendo dispensada a assinatura física.
Cada funcionário da loja possuía login e senha individuais para acesso às plataformas bancárias.
Informou que, após a aprovação da proposta pelo banco, o valor do financiamento era depositado na conta da empresa, sendo em seguida transferido ao destinatário final, conforme indicado no processo de compra.
Ressaltou que o funcionário era responsável por instruir a documentação e encaminhá-la ao banco, cabendo exclusivamente à instituição financeira a aprovação final.
Ao ser confrontado com acusações feitas pela própria , que o VANDERLEIA TRAJANO teria apontado como conhecedor e partícipe do esquema de fraudes, inclusive alegando que João Brito teria lhe cedido sua senha pessoal e ainda proferido ameaça de morte caso não assumisse isoladamente a responsabilidade pelos crimes, João Brito refutou categoricamente tais alegações.
Afirmou não ter jamais ameaçado a acusada ou induzido qualquer confissão, tampouco possuir ciência do conteúdo do termo por ela lavrado em cartório.
Negou envolvimento direto ou indireto nas operações fraudulentas, inclusive desconhecendo se houve necessidade de sua empresa ou de seu ex-sócio arcarem com eventuais prejuízos financeiros decorrentes dos ilícitos.
A testemunha também declarou não conhecer pessoalmente nenhuma das vítimas mencionadas nos autos, incluindo Jaqueline Mendes Viana, apesar de esta ter afirmado que o próprio “Neto”, suposto dono da locadora, teria comparecido à sua residência para recolher um veículo financiado irregularmente.
João Brito alegou não se recordar de tal visita e insistiu que, à época, não mantinha mais vínculo com a loja.
De igual modo, negou conhecer Jardênia Camelo Trajano, Euzita Moraes da Silva, ou as empresas Mega Multimarcas, JB de Oliveira (apesar de ser esta sua antiga empresa) e Locamil (nome fantasia da própria empresa), o que contradiz diretamente suas informações anteriores.
A partir desse conjunto de declarações, verifica-se que o depoimento de João Brito Neto é marcado por pontos de contradição e lacunas relevantes, notadamente quanto à efetiva data de seu desligamento da empresa, o grau de supervisão que exercia sobre as atividades de seus funcionários e sua alegada ignorância quanto a fatos que lhe seriam, pela estrutura organizacional do negócio e pelo vínculo direto com a acusada, presumivelmente de seu conhecimento.
Tais elementos deverão ser apreciados criticamente à luz das demais provas constantes dos autos.
Finalmente, colheram-se as declarações de Euzita Moraes da Silva.
Embora tenha declarado não possuir vínculo de parentesco com a acusada ou com a vítima Jaqueline, esclareceu que o pai de trabalhou em sua residência por doze anos, e que posteriormente a VANDERLEIA TRAJANO própria acusada passou a residir em sua casa por cerca de oito anos, durante os quais a tratava como mãe, apresentando-a assim perante terceiros.
Em razão dessa estreita relação de afeto e confiança, Euzita afirmava confiar na acusada mais do que em seus próprios filhos, a ponto de compartilhar com ela dados sensíveis, como senhas e cartões bancários.
Os indícios de fraude foram descobertos por Euzita no início do ano, mais precisamente em fevereiro, após constatar que os valores entregues em espécie à acusada, no mês de outubro anterior, para pagamento do licenciamento de seu veículo, não haviam sido destinados à sua finalidade.
A situação foi confirmada por um conhecido de seu filho, servidor do Detran de nome Eduardo (“Dudu”), que lhe enviou uma captura de tela (“print”) evidenciando que sua caminhonete S10, modelo 2014, encontrava-se alienada, com quatro parcelas em atraso e ordem judicial de busca e apreensão expedida.
A notícia, recebida enquanto viajava, causou-lhe desestabilização física imediata, com pico hipertensivo, que a obrigou a interromper sua jornada.
Segundo relatado, o financiamento da S10 foi realizado sem qualquer ciência ou anuência de Euzita, sendo o contrato formalizado em nome de Adalciano Silva Souza, pessoa que ela só viria a conhecer no dia da audiência judicial.
Ressalte-se que o veículo, essencial para suas atividades agropecuárias — plantio, manejo de gado e transporte de leite —, já se encontrava quitado à época da fraude, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta.
Em seu interrogatório, a acusada Vanderleia confessou a fraude, admitindo ter utilizado apenas uma foto do carro para efetivar o financiamento.
Declarou, ainda, que obteve aproximadamente R$ 24.000 a R$ 25.000 com o referido contrato, valores que teriam sido usados para reforma residencial e aquisição de móveis.
As consequências da conduta criminosa foram severas e extensas.
A impossibilidade de quitar de imediato o débito de aproximadamente R$ 32.000 causou intenso sofrimento psicológico à informante, que precisou de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, chegando a perder dez quilos.
Sua saúde emocional foi gravemente afetada, e os efeitos reverberaram sobre seu núcleo familiar.
Seu marido, que era epiléptico e fazia uso de medicação contínua, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) agravado pela tensão emocional provocada pelos fatos.
A situação chegou a suscitar, entre familiares, especulações sobre eventual relacionamento entre Euzita e Adalciano, o que agravou ainda mais sua dor moral.
A resolução do impasse somente foi possível mediante intervenção de um terceiro, identificado como “Professor”, posteriormente reconhecido como Professor Gutenberg, sócio do então proprietário da empresa Locamil, João Brito Neto.
Este último teria solicitado a Euzita que não ajuizasse ação judicial, comprometendo-se a quitar integralmente o financiamento fraudulento, o que efetivamente ocorreu, com o pagamento da quantia integral de R$ 32.000, permitindo a liberação do gravame da caminhonete.
Por já estar em nome de Euzita, não foi necessário qualquer contato com Adalciano para a transferência de propriedade, sendo suficiente a baixa da alienação fiduciária.
Por fim, a informante destacou que, em sua avaliação, a vítima Jaqueline foi a mais lesada e prejudicada pelas ações fraudulentas da acusada.
Confirmou que a própria VANDERLEIA TRAJANO havia assumido a autoria da fraude relativa à S10, confessando, inclusive, ter utilizado senhas de acesso fornecidas por João Brito Neto para operar os sistemas bancários da loja.
Tal afirmação é relevante, sobretudo diante do fato de que João Brito negou ter conhecimento do financiamento em nome de Euzita ou de qualquer relação com ela, alegando que à época já não estava mais vinculado à empresa Locamil.
Interrogada em Juízo, a acusada confessou parte dos crimes que lhe são imputados.
Inicialmente, em relação ao veículo Fox vermelho, a acusada reconheceu que realizou o financiamento em nome da vítima Jaqueline, mas sustentou que tal operação foi realizada com o consentimento desta, com quem mantinha vínculo de amizade e confiança.
Relatou que a própria Jaqueline teria recebido R$ 1.000,00 em contrapartida, e que assinou digitalmente o contrato por meio de link enviado pela própria .
Afirmou, ainda, que efetuou o pagamento das três ou quatro primeiras VANDERLEIA TRAJANO parcelas, interrompendo os repasses após ter sido presa no interior do veículo e, segundo ela, diante de ameaças que passou a receber da vítima.
No que tange ao financiamento do veículo Fiat Toro Volcano, pertencente à prima da acusada, Elizabeth Brasil Ferreira, também alegou que houve concordância VANDERLEIA TRAJANO de Jaqueline em assumir o financiamento em troca de R$ 2.500,00.
Informou que a operação foi conduzida eletronicamente, mediante envio de link e assinatura digital, e que o veículo ficou em posse de Elizabeth.
A acusada sustentou que não houve prejuízo à Jaqueline nesse caso, pois ambas teriam desenvolvido um vínculo de amizade posterior.
Negou que Jaqueline tenha recebido valores expressivos oriundos da operação, mencionando que os recursos foram depositados diretamente na conta da empresa administrada por João Brito.
Com relação ao Fox branco, reconheceu expressamente que VANDERLEIA TRAJANO o financiamento foi realizado sem o consentimento da titular Jaqueline.
Descreveu que a operação foi conduzida com o auxílio de João Brito, o qual, segundo ela, sugeriu a prática e forneceu os meios para execução, inclusive a senha de acesso ao sistema bancário.
A acusada teria se recordado que o Fox Branco de Jaqueline estava quitado, tirado uma fotografia do automóvel sem o conhecimento da proprietária, e inserido os dados no sistema.
Relatou, ainda, que parte do dinheiro recebido foi dividido com João Brito, sendo este apontado como beneficiário de parcela de R$ 13.000,00 do valor total, enquanto ela teria ficado com a quantia restante.
Confessou, sem hesitação, que houve fraude nesse caso, inclusive citando que as assinaturas de Adalciano Silva Souza foram obtidas mediante aproveitamento de sua presença para assinatura de outro contrato.
Quanto ao financiamento do Onix Vermelho, a acusada igualmente reconheceu a fraude, afirmando que agiu sem consentimento da vítima Jaqueline e de Jardênia, proprietária do veículo.
Relatou que enviou um novo link para assinatura digital, apresentando-o como sendo referente ao financiamento anterior (Fiat Toro), quando na realidade já se tratava de outro contrato.
Afirmou que Jaqueline teria recebido R$ 40.000,00, dos quais R$ 39.000,00 foram repassados à própria Vanderleia, ficando a vítima com R$ 1.000,00.
Os valores teriam sido utilizados em obras residenciais e aquisição de móveis, após descobrir que seu filho havia sido diagnosticado com autismo.
No que diz respeito à caminhonete S10, de propriedade da informante Euzita Moraes da Silva, a acusada confessou mais uma vez a prática de fraude, também sem consentimento da legítima proprietária.
Afirmou que, após verificar a facilidade dos esquemas anteriores, aproveitou-se da posse de uma fotografia da caminhonete e realizou a operação sozinha, sem sequer colher assinatura da vítima.
O contrato foi formalizado em nome de Adalciano Silva Souza, e Vanderleia declarou ter recebido valores entre R$ 24.000,00 e R$ 25.000,00, que igualmente destinou à reforma de sua residência.
No tocante à forma de execução das fraudes, detalhou o VANDERLEIA TRAJANO modus operandi utilizado, afirmando que os contratos eram eletrônicos, com assinaturas feitas por celular ou tablet, mediante uso de “canetinha eletrônica”.
Declarou que os financiamentos eram encaminhados ao banco com os documentos e imagens anexadas, sempre utilizando a senha fornecida por João Brito, que, segundo ela, era o responsável pela liberação dos contratos e aprovação junto à instituição financeira.
Reiterou que os valores liberados eram depositados diretamente na conta da empresa de João Brito, e posteriormente repassados a ela.
Afirmou que João Brito tinha ciência plena de todos os contratos fraudulentos, inclusive participando diretamente da divisão dos lucros.
A acusada também alegou que foi ameaçada por João Brito, que teria comparecido à sua residência e exigido que ela assumisse sozinha a responsabilidade pelas fraudes, sob ameaça de morte (“colocar sete palmos debaixo da terra”).
Declarou que o temor pela própria vida foi o que motivou sua confissão extrajudicial em cartório, ocasião em que relatou todos os crimes que assumia ter praticado, embora posteriormente buscasse excluir João Brito da autoria.
Por fim, afirmou que deixou a empresa Locamil em novembro de 2023, e que não praticou mais nenhum financiamento fraudulento após essa data, embora tenha ciência de que outras investigações poderiam ser instauradas, inclusive mencionando um possível caso envolvendo pessoa chamada Marco Aurélio.
Negou ter agredido Jaqueline fisicamente durante o episódio em que esta foi à sua residência cobrar a devolução do Fox Vermelho, afirmando que, ao contrário, foi vítima de agressões verbais e físicas por parte de Jaqueline.
Apresentou-se como vítima de ameaças e disse estar disposta a responder apenas pelos atos que efetivamente praticou, reiterando, no entanto, a participação consciente, contínua e com proveito financeiro em vários financiamentos realizados com dados de terceiros sem autorização.
Sopesado o acervo probatório, nota-se que a prova produzida em Juízo comprova, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos 5 (cinco) crimes de estelionato imputados à acusada , os quais se deram em contexto de reiteração e premeditação, mediante uso VANDERLEIA TRAJANO de artifícios e manipulações que denotam elevado grau de sofisticação fraudulenta.
A vítima Jaqueline Mendes Viana apresentou relato firme, coerente e minucioso sobre o modo como foi levada a assinar contratos eletrônicos de financiamento sob o pretexto de atuação como fiadora.
As assinaturas eram colhidas em tablet, com uso de caneta eletrônica, enquanto a acusada manipulava os documentos e indicava os locais de assinatura.
Tal procedimento foi corroborado por confissão da própria acusada, que confirmou ter conduzido o procedimento dessa forma.
Em relação ao veículo Fox vermelho, a acusada alegou consentimento da vítima, mas tal versão não se sustenta, pois o contrato foi celebrado em nome da vítima, sem que esta soubesse que figuraria como titular da dívida.
A prova revela que a vítima jamais teve posse do veículo, tampouco recebeu qualquer valor significativo, sendo surpreendida com cobranças bancárias e bloqueios judiciais.
No tocante ao financiamento do Fiat Toro Volcano, a acusada reiterou que Jaqueline aceitou o financiamento mediante promessa de recebimento de R$ 2.500,00.
Contudo, a forma de execução foi idêntica à dos demais contratos: envio de link eletrônico e assinatura digital sem conhecimento da real natureza da operação.
O veículo permaneceu com a prima da acusada, e a vítima somente soube da fraude após ser cobrada pelo banco.
Em relação ao Fox branco, de propriedade de Jaqueline e veículo quitado à época, a acusada confessou expressamente ter realizado o financiamento sem qualquer consentimento da vítima, utilizando-se de fotografia do veículo e assinatura digital obtida de maneira fraudulenta.
Recebeu R$ 24.000,00 em decorrência da operação, repartindo parte do valor com terceiros.
O mesmo modus operandi foi empregado no caso do Onix Vermelho, em que a assinatura da vítima foi colhida sob o pretexto de “refação” contratual.
A vítima foi induzida a erro e, posteriormente, repassou R$ 39.000,00 à acusada, ficando com apenas R$ 1.000,00, valor que, por si só, não descaracteriza a fraude.
No caso da caminhonete S10, pertencente à informante Euzita Moraes da Silva, o financiamento foi realizado sem qualquer anuência da proprietária, sendo o contrato formalizado em nome de Adalciano Silva Souza, que também desconhecia a operação.
A acusada utilizou apenas uma fotografia do veículo e senha de acesso ao sistema fornecida por terceiro, tendo confessado a prática.
A vítima, idosa, experimentou severos abalos psíquicos e familiares, sendo esta a mais grave das infrações, em razão da vulnerabilidade explorada.
A acusada buscou, em sua defesa, atribuir coautoria dos delitos ao senhor João Brito de Oliveira Neto, conhecido como “Neto”, proprietário da empresa Locamil.
Alegou que este lhe fornecia senhas e participava dos lucros.
Todavia, as alegações não encontram respaldo autônomo em outros elementos probatórios constantes dos autos.
A mera menção a supostas ameaças não se sustenta diante da ausência de provas mínimas de corroboração.
A acusada, ademais, confessou a autoria isolada de diversas condutas delitivas, evidenciando que, mesmo se admitida eventual participação de terceiros, sua responsabilidade penal individual encontra-se absolutamente delineada.
Por conseguinte, restou caracterizado, em todos os 5 (cinco) episódios apurados, o crime de estelionato, tipificado no art. 171, , do Código Penal, consistente em obter, para si ou para outrem, caput vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício ou fraude.
Considerando que as condutas se deram em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, com unidade de desígnios e modus operandi reiterado, reconhece-se a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.
Derradeiramente, impõe reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP), especificamente quanto aos delitos relacionados aos financiamentos “d” do veículo Fox branco, do Chevrolet Onix vermelho e da caminhonete S10.
Isso porque, em relação a tais fatos, a acusada confessou de forma voluntária, ainda que parcialmente, a prática dos delitos, reconhecendo que realizou os financiamentos sem o consentimento das vítimas e obtendo vantagem indevida mediante fraude.
A confissão, ainda que não exclusiva nem isoladamente determinante para o juízo de condenação, contribuiu para o esclarecimento dos fatos e para a reconstrução cronológica e fática dos episódios delituosos, sendo, por isso, juridicamente relevante para fins de atenuação da pena.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de , CONDENAR VANDERLEIA TRAJANO BRASIL suficientemente qualificada nos autos, como incursa na prática do crime tipificado no art. 171, , do caput CP por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71, também do CP.
Diante das condenações enunciadas, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do CP.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto elevado o , posto grau de culpabilidade que a conduta da sentenciada extrapolou os limites do tipo penal objetivo de estelionato, valendo-se ela de vínculos pessoais de confiança, inclusive com pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade emocional, arquitetou um verdadeiro esquema reiterado de fraudes, envolvendo múltiplas vítimas e financiamentos, todos direcionados à obtenção de vantagem econômica indevida.
A sentenciada não ostenta antecedentes aptos a gerar incremento de pena.
Não há elementos suficientes para a valoração negativa da criminais e da .
O no caso concreto já é punido pela conduta social personalidade do(a) agente motivo do crime própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo.
As são desfavoráveis, circunstâncias do crime tendo em vista que a sentenciada, de forma reiterada, arquitetou e executou os delitos mediante utilização fraudulenta de sistemas digitais de financiamento, valendo-se do desconhecimento técnico das vítimas e manipulando o processo de contratação com habilidade e dissimulação, o que revela sofisticação e refinamento na prática delituosa.
Os financiamentos eram promovidos sem a presença física das vítimas, mediante uso de fotografias obtidas sub-repticiamente, links eletrônicos de assinatura digital e senhas indevidamente compartilhadas, o que dificulta não apenas a identificação dos ilícitos, mas também o exercício da defesa por parte dos prejudicados, gerando sensação de impunidade e de insegurança jurídica nas operações comerciais eletrônicas.
São desfavoráveis também as , ao verificar consequências do crime que os prejuízos experimentados pelas vítimas foram severos e duradouros, abrangendo desde a inserção indevida em cadastros de inadimplentes, passando por restrições bancárias e impossibilidade de obtenção de crédito, até a perda de veículos e implicações familiares e psicológicas graves.
O comportamento não influenciou de nenhuma forma. da(s) vítima(s) Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de estelionato é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) . meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Diversamente, aplica-se ao caso a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP), operada com relação a 3 (três) “d” dos crimes.
Assim sendo, reduzida a pena-base de 1/6, FIXO a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 . (um) mês de reclusão, cumulada com o pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa Terceira fase Não há incidência de causas de aumento ou de diminuição especificamente ao crime de estelionato.
Todavia, em sendo hipótese de continuidade delitiva, aplica-se ao caso a causa de aumento de que dispõe o art. 71 do CP, na fração de 1/3 (STJ, REsp 1.699.051/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 6/11/2017).
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, . cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos dos REGIME ABERTO arts. 33, § 2º, , e 59 do CP. “b” Revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que a sentenciada preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão dos delitos.
Assim sendo, observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º, e 46, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, SUBSTITUO , em instituição pública ou privada com destinação social indicada prestação de serviços à comunidade pelo Juízo da VEPEMA, bem como prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos, a ser . revertida às vítimas Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se o TRE/RR, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 2.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 3.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); e 4.
Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do art. 70 do Provimento CGJ/TJRR n.º 002/2023 (IIOC/RR – Infodip Web – SINIC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Residual (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Mandado
-
30/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2025 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 08:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2025 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOÃO DA BALIZA - SÃO JOÃO DA BALIZA - RR POLÍCIA CIVIL Nº: 00001262/2024-A01 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DADOS DO REGISTRO Data/Hora Início do Registro: 17/01/2024 08:44:30 Data/Hora Fim: 01/02/2024 09:50:24 Origem: Órgão: Pessoa física - particular Tipo Documento: Relatório de Atendimento Policial Delegado(a): Glauber Carneiro Lorenzini Data/Hora do Primeiro Registro: 08/01/2024 08:29:33 DADOS DA OCORRÊNCIA Unidade de Apuração: Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres Local do Fato Município: Boa Vista (RR) Bairro: Centro Logradouro: Prédio Comercial Tipo do Local: Zona Urbana Data/Hora do Fato Início: 23/09/2023 10:00 (Hora Aproximada) Data/Hora do Fato Fim: Natureza Meio(s) Empregado(s) 131: ESTELIONATO (ART. 171 CAPUT DO CPB) Não Houve ENVOLVIDO(S) Nome Civil: JOAO CARDOSO DA SILVA FILHO (COMUNICANTE , VÍTIMA ) Nacionalidade: Naturalidade: Brasileira Iporã - PR Sexo: Estado Civil: Profissão: Masculino União Estável Agricultor Idade Altura: Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto 54 176 04/05/1969 Nasc: Filiação 1: Filiação 2: Noemia Nunes Cardoso João Cardoso da Silva Documento(s) RG: 139374 CPF: *02.***.*83-68 Logradouro: Zona Rural (95) 98419-8914 (Telefone Celular) Casa - Lote (direita) Caroebe - RR 69.378-000 Vicinal 05, km 22 Telefone: Município: Nº:s/n Endereço Complemento: Bairro: CEP: Nome Civil: VANDERLEIA TRAJANO BRASIL (SUPOSTO AUTOR/INFRATOR ) Nacionalidade: Brasileira Sexo: Estado Civil: Profissão: Feminino Casado(a) Comerciário Idade Escolaridade: Ensino Médio Completo 30 Filiação 1: Joseania de Matos Trajano Impresso por: Geovane Pimenta de Souza - IP de Registro: 189.70.239.39 PPe - Procedimentos Policiais Eletrônicos Data de Impressão: 16/05/2025 08:38:38 Página 1 de 3 Fls: 1 Visto: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOÃO DA BALIZA - SÃO JOÃO DA BALIZA - RR POLÍCIA CIVIL Nº: 00001262/2024-A01 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento(s) RG: 3905365 CPF: *10.***.*67-97 Logradouro: (95) 98129-5720 (Telefone Celular) QD350 LT484 Boa Vista - RR 69.318-700 OUTROS PASSARAO Telefone: Município: Nº:227 Endereço Complemento: CEP: OBJETO(S) ENVOLVIDO(S) CPF/CNPJ do Proprietário *02.***.*83-68 Placa NUH1C99 Renavam 591777665 Número do Motor 4M41UCBB9121 Número do Chassi 93XJNKB8TDCD81309 Ano/Modelo Fabricação 2013/2013 Cor Prata UF Veículo RR Município Veículo Caroebe Marca/Modelo MMC/L200 TRITON 3.2 D Veículo Adulterado? Não Quantidade 1,00 Unidade Situação Envolvido Última Atualização Denatran 18/08/2023 Situação do Veículo ALIENACAO FIDUCIARIA - RECALL - ALIENACAO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS Veículo Grupo Automóvel Subgrupo Nome Envolvido Envolvimentos Vanderleia Trajano Brasil Proprietário RELATO/HISTÓRICO Senhor delegado, compareceu a esta delegacia, o senhor acima qualificado, nos informando que financiou o veículo acima descrito, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil) reais, com uma entrada no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), ficando em 60 (sessenta), parcelas de R$ 3.169,00 (três mil e cento e sessenta e nove reais).
Ocorre, quando a vítima já havia pago 18 parcelas, resolveu vender o veiculo, passando para as mãos da infratora Vanderleia o veiculo, que refinanciou o veículo no próprio nome da vítima, pois a infratora tinha em suas mãos os dados da vitima, pelo mesma já ter feito negocio com a infratora, ficando agora 50 parcelas, no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais).
Informa a vítima que no momento se encontra com com 02 parcelas em atraso e o banco lhe cobra todos os dias, e no momento não sabe onde se encontra o veiculo, pois o mesmo já esteve em Boa Vista e conversou com a infratora, e a mesma não lhe respondeu onde se encontra seu veículo e com quem esta.
A vítima fica intimada, a comparecer nesta delegacia, dia 17/01/24 às 08h30min, para prestar esclarecimentos dos fatos narrados neste Boletim de Ocorrência.
Impresso por: Geovane Pimenta de Souza - IP de Registro: 189.70.239.39 PPe - Procedimentos Policiais Eletrônicos Data de Impressão: 16/05/2025 08:38:38 Página 2 de 3 Fls: 2 Visto: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOÃO DA BALIZA - SÃO JOÃO DA BALIZA - RR POLÍCIA CIVIL Nº: 00001262/2024-A01 BOLETIM DE OCORRÊNCIA ASSINATURAS Joao Cardoso da Silva Filho Comunicante, Vítima "Declaro para os devidos fins de direito que sou o(a) único(a) responsável pelas informações acima assentadas e ciente que poderei responder civil e criminalmente pela presente declaração que dei origem, conforme previsto nos Artigos 339-Denunciação Caluniosa e 340-Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção do Código Penal Brasileiro." Maria Luiza Martins de Lima Escrivão de Polícia Civil Matrícula 47000711 Responsável pelo Atendimento Impresso por: Geovane Pimenta de Souza - IP de Registro: 189.70.239.39 PPe - Procedimentos Policiais Eletrônicos Data de Impressão: 16/05/2025 08:38:38 Página 3 de 3 Fls: 3 Visto: -
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:48
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2025 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 07:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 02:04
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 16:21
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2025 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/04/2025 10:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2025 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 07:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2025 14:08
RETORNO DE MANDADO
-
09/04/2025 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2025 12:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2025 09:49
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
07/04/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 09:19
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/04/2025 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 12:53
RETORNO DE MANDADO
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
22/03/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2025 14:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2025 14:36
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
20/03/2025 14:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2025 12:42
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2025 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:04
Expedição de Mandado
-
18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2025 16:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/03/2025 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 14:14
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2025 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 21:55
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:13
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/03/2025 18:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/03/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 11:38
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
10/03/2025 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 10:14
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 09:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2025 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2025 09:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 09:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/09/2024 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/08/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/07/2024 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2024 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 23:25
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/04/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2024 16:34
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
04/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:43
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2024 08:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 17:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/01/2024 17:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/01/2024 17:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2024 17:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2024 17:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2024 17:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/12/2023 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:23
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2023 15:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/12/2023 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 00:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
04/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2023 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/10/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
10/07/2023 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/07/2023 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0823374-63.2023.8.23.0010
-
06/07/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/06/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 11:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2023 11:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/06/2023 11:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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