TJRR - 0800311-42.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800311-42.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por CLAUDENILTON DA ROCHA.
O requerente relatou que nasceu em 05/07/1988, e seu nascimento foi registrado no Cartório de ofício único da Comarca de Aveiro (Distrito de Brasília Legal), no Estado do Pará.
No entanto, afirmou que ao solicitar a 2ª via da sua certidão de nascimento, foi surpreendido pela informação de que o assento de nascimento não foi encontrado.
Aduziu que precisa regularizar a sua situação para obter a 2ª via da carteira de identidade (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
Após manifestação do MP (ep. 13.1), foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Aveiro, requisitando o envio da certidão de nascimento do autor (ep. 16.1).
O Registro Civil enviou certidão negativa de nascimento em nome do requerente.
Informou que no livro e folha indicados no ofício constam o registro de outra pessoa (ep. 20.1).
O MP pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que o órgão apresente a cópia da certidão de nascimento utilizada na emissão da carteira de trabalho do autor (ep. 25.1).
O MTE informou que, na ocasião da emissão da CTPS do autor, não ocorreu a retenção de nenhum documento (ep. 36.1).
Após requerimento do MP, foi deferida a expedição de ofício ao TRE, requisitando cópia dos documentos que instruíram a expedição do título eleitoral em nome do autor (eps. 42.1 e 45.1).
Da mesma forma, o TRE/RR informou que o cadastro eleitoral é realizado mediante simples conferência dos documentos originais apresentados pelo eleitor, pelo que não houve a retenção da cópia de documentos (ep. 50.2).
O MP manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente (ep. 64.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A ação é procedente.
A pretensão judicial de restauração de Registro Civil é um processo de jurisdição voluntária que objetiva o refazimento do conteúdo de determinado registro, de modo a consignar, segura e dedigna, todas as informações contidas no assento anterior ao extravio do documento.
A restauração de registro público encontra amparo legal no art. 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No presente caso, há verossimilhança nas alegações do autor, conforme informações contidas na certidão de nascimento (parcialmente queimada) e os dados contidos no CPF, CTPS, e cadastro eleitoral do autor.
A certidão de nascimento indica que o autor nasceu no dia 05/07/1988, às 12h00, em Rurópolis/Pará, e é filho de Paulo Nandu da Rocha e Severina Maria da Conceição (ep. 1.2).
A data de nascimento, o nome dos genitores e a cidade de nascimento coincidem com os dados constantes no CPF, carteira de trabalho e cadastro eleitoral (eps. 1.4, 1.5 e 50.3), Há prova de que não foi encontrado o registro de nascimento da autora, consoante certidão negativa expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Aveiro - Distrito de Brasília Legal/PA (eps. 1.3 e 20.1).
Os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suciente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pelo direito à restauração de registro civil de nascimento da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração do assento de nascimento do requerente CLAUDENILTON DA ROCHA, nascido no dia 05/07/1988, em Rurópolis/PA, filho de PAULO MANDU DA ROCHA e MARIA DE LOURDES DA ROCHA.
Esta sentença tem força de mandado para ns de restauração de registro ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Aveiro - Distrito de Brasília Legal/PA.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800311-42.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por CLAUDENILTON DA ROCHA.
O requerente relatou que nasceu em 05/07/1988, e seu nascimento foi registrado no Cartório de ofício único da Comarca de Aveiro (Distrito de Brasília Legal), no Estado do Pará.
No entanto, afirmou que ao solicitar a 2ª via da sua certidão de nascimento, foi surpreendido pela informação de que o assento de nascimento não foi encontrado.
Aduziu que precisa regularizar a sua situação para obter a 2ª via da carteira de identidade (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.8).
Após manifestação do MP (ep. 13.1), foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Aveiro, requisitando o envio da certidão de nascimento do autor (ep. 16.1).
O Registro Civil enviou certidão negativa de nascimento em nome do requerente.
Informou que no livro e folha indicados no ofício constam o registro de outra pessoa (ep. 20.1).
O MP pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que o órgão apresente a cópia da certidão de nascimento utilizada na emissão da carteira de trabalho do autor (ep. 25.1).
O MTE informou que, na ocasião da emissão da CTPS do autor, não ocorreu a retenção de nenhum documento (ep. 36.1).
Após requerimento do MP, foi deferida a expedição de ofício ao TRE, requisitando cópia dos documentos que instruíram a expedição do título eleitoral em nome do autor (eps. 42.1 e 45.1).
Da mesma forma, o TRE/RR informou que o cadastro eleitoral é realizado mediante simples conferência dos documentos originais apresentados pelo eleitor, pelo que não houve a retenção da cópia de documentos (ep. 50.2).
O MP manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente (ep. 64.1). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
A ação é procedente.
A pretensão judicial de restauração de Registro Civil é um processo de jurisdição voluntária que objetiva o refazimento do conteúdo de determinado registro, de modo a consignar, segura e dedigna, todas as informações contidas no assento anterior ao extravio do documento.
A restauração de registro público encontra amparo legal no art. 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No presente caso, há verossimilhança nas alegações do autor, conforme informações contidas na certidão de nascimento (parcialmente queimada) e os dados contidos no CPF, CTPS, e cadastro eleitoral do autor.
A certidão de nascimento indica que o autor nasceu no dia 05/07/1988, às 12h00, em Rurópolis/Pará, e é filho de Paulo Nandu da Rocha e Severina Maria da Conceição (ep. 1.2).
A data de nascimento, o nome dos genitores e a cidade de nascimento coincidem com os dados constantes no CPF, carteira de trabalho e cadastro eleitoral (eps. 1.4, 1.5 e 50.3), Há prova de que não foi encontrado o registro de nascimento da autora, consoante certidão negativa expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Aveiro - Distrito de Brasília Legal/PA (eps. 1.3 e 20.1).
Os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suciente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pelo direito à restauração de registro civil de nascimento da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração do assento de nascimento do requerente CLAUDENILTON DA ROCHA, nascido no dia 05/07/1988, em Rurópolis/PA, filho de PAULO MANDU DA ROCHA e MARIA DE LOURDES DA ROCHA.
Esta sentença tem força de mandado para ns de restauração de registro ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Aveiro - Distrito de Brasília Legal/PA.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/06/2025 08:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
26/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RENATA BORICI NARDI
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2025 10:24
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
17/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
11/03/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 08:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2024 09:27
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
13/12/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
10/11/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
28/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2024 08:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/09/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:35
LEITURA DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
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13/06/2024 15:28
Expedição de Certidão
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10/06/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
27/05/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
25/04/2024 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2024 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 10:50
Expedição de Certidão
-
21/03/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2024 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2024 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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