TJRR - 0812395-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:37
DECORRIDO PRAZO DE RUTH ABIOMARA SANTOS DE SANTANA
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812395-71.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços odontológicos.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes não arrolaram testemunhas e dispensaram a realização de audiência de instrução (mov. 16).
Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, eis que a parte promovente utiliza os serviços fornecidos pela requerida, devendo o feito ser analisado à luz do CDC.
Ademais, a responsabilidade da requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90).
Malgrado a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, em razão da sua vulnerabilidade, tal circunstância não afasta o dever de consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não foi levado a efeito no presente caso.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, verifico que a parte autora não apresentou provas do seu melhor direito (art. 373, I, do CPC).
Explico.
Ao avaliar o histórico das conversas travadas entre a autora e a requerida, representada por funcionária e dentista, observo que a demandante sempre era atendida pela ré, não restando demonstrada qualquer desídia.
A profissional responsável pelo procedimento, após avaliar a autora, no dia 23/01/2025, encaminhou a autora para o HGR para avaliação e eventual aplicação de medicação endovenosa para surtir o efeito esperado, considerando a eventual resistência ao antibiótico oral utilizado até aquele momento (mov. 1.1, p. 5).
No hospital, a medicação não foi aplicada por falta de material, sendo a autora orientada a retornar na clínica.
Foi informado sobre a suspeita de alveolite.
Ainda no dia 23 de janeiro, a autora comunicou a dentista por sobre o possível WhatsApp diagnóstico (mov. 15.1, p. 3), quando a profissional informou que verificaria um horário para a demandante ser avaliada na clínica ré.
No mesmo dia, horas após o último contato com a dentista, a secretária da profissional entrou em contato com a requerente para que ela comparecesse na clínica, quando ela informou que já estava fazendo o procedimento com outro dentista (mov. 15.1, p. 4).
Nesse contexto, observo que a clínica nunca deixou de responder a autora e sempre se colocou à disposição para atendê-la e avaliar suas queixas.
A autora que, por mera liberalidade, buscou outro profissional para avaliar seu caso, não obstante o compromisso da ré em atendê-la presencialmente com maior brevidade possível (o que seria no mesmo dia).
Outro ponto que merece destaque é que o quadro de alveolite é uma complicação considerada comum após a extração de dente .
Para verificar a responsabilidade da clínica ré em arcar com o 123 tratamento e outros danos eventualmente suportados pela paciente, deve ser demonstrada falha na conduta do profissional que possa ter dado causa à complicação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS -- ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPÉRICIA E IMPRUDÊNCIA - NÃO COMPROVADA. 1.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2 .
Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro. 3.
A ausência de provas sobre o ato ilícito cometido pelos prestadores de serviço acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10024122920291001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
ALEGADA IMPERÍCIA NA EXTRAÇÃO DENTÁRIA.
REJEIÇÃO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXODONTIA DE DENTE DO SISO .
QUEIXAS ALEGADAS PELA PACIENTE QUE GUARDAM CORRELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DO TERCEIRO MOLAR.
ESQUEMA MEDICAMENTOSO ADEQUADO AO TRATAMENTO DE INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA.
HIPÓTESE DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR NÃO DESCARTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
INDEMONSTRADA A DEFENDIDA FALHA NO SERVIÇO EXECUTADO .
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA PREPOSTA DA CLÍNICA NO TRATAMENTO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART . 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA .
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03061560320158240020, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) No presente caso, denoto que a parte autora apresentou laudo emitido pelo outro profissional que a tratou, no qual não consta indicação de eventual imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro da dentista que realizou o procedimento cirúrgico (mov. 1.1, p. 7).
Sendo assim, concluo que a parte autora não comprovou a falha no procedimento realizado pela ré, não restando demonstrada a existência dos elementos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC 1https://www.cuf.pt/saude-a-z/alveolite-dentaria 2https://www.einstein.br/n/glossario-de-saude/alveolite 3 https://www.msdmanuals.com/pt/profissional/dist%C3%BArbios-odontol%C3%B3gicos/emerg%C3%AAncias-od -
27/06/2025 18:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 18:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2025 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812395-71.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/04/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 12:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/04/2025 15:33
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/03/2025 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/03/2025 11:16
Expedição de Mandado
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25/03/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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