TJRR - 0816301-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816301-69.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão pelo rito disposto no Decreto-Lei 911/69.
Liminar concedida.
Não pagamento das custas da diligência. É o relatório.
Decido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, prescindindo da intimação prévia do autor.
No ponto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Constato, no caso, que a parte requerente foi devidamente intimada, para promover o recolhimento do valor das custas do oficial de justiça, no cumprimento do respectivo mandado de citação e apreensão do bem, quedando-se inerte.
Como não houve o cumprimento desta determinação, tornou-se impeditivo de regularidade/validade do processo e, por consequência, de prosseguimento da demanda.
Similar conclusão chegou o Egrégio Tribunal de Justiça em precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO.
PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários por não formação do contraditório.
Excluam-se eventuais constrições RENAJUD.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 17:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/05/2025 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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07/05/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/04/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 07:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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