TJRR - 0824363-98.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2025 10:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824363-98.2025.8.23.0010 SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BERNARDO DA ROCHA SANTOS, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, requerendo a devolução de pistola marca Taurus, calibre 9mm, modelo PT 111G2 C, 12 munições e um carregador, todos apreendidos nos autos do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 28.12.2024, cuja regularidade de propriedade encontra-se documentalmente demonstrada.
Aduz o requerente que é o legítimo proprietário do armamento, devidamente registrado no SINARM, e que não houve uso ilícito da arma, sendo sua apreensão decorrente de condução veicular sob efeito de álcool.
Requer a devolução do bem, afirmando que a arma não foi utilizada para fins criminosos e que não apresenta risco à ordem pública.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido neste momento processual, argumentando que, embora o requerente tenha celebrado e tido homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos nº 0855992-27.2024.8.23.0010, o cumprimento das obrigações assumidas ainda não foi integralmente comprovado, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento da restituição.
Com efeito, a restituição de bens apreendidos exige não apenas a comprovação da propriedade e da licitude da origem, mas a ausência de qualquer óbice jurídico, inclusive quanto ao estágio processual em que se encontra a persecução penal.
O ANPP, ainda em fase de execução, não extingue a punibilidade, sendo certo que eventual descumprimento poderá acarretar a instauração da ação penal e o consequente perdimento do bem, como bem salientado pela d.
Promotora de Justiça em seu parecer no EP. 10.1.
Assim, a restituição neste momento violaria a lógica de prudência que rege o processo penal, podendo frustrar eventual decisão final mais gravosa.
Portanto, não há dúvida quanto à propriedade do bem, mas subsiste dúvida quanto ao direito à restituição diante da pendência do cumprimento integral do ANPP. imediata, ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo, munições e carregador, determinando-se a dos bens apreendidos no setor competente até a comprovação do cumprimento integral das manutenção condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
17/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2025 14:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 15:21
APENSADO AO PROCESSO 0855992-27.2024.8.23.0010
-
28/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 15:21
Distribuído por dependência
-
28/05/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831986-63.2018.8.23.0010
Russian Liberato Ribeiro de Araujo Lima
Roraima Energia S.A
Advogado: Emerson Guedes dos Santos
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2022 15:15
Processo nº 0831986-63.2018.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Russian Liberato Ribeiro de Araujo Lima
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2023 07:38
Processo nº 0800731-87.2025.8.23.0060
Ana Claudia Gomes da Rocha Stroschein
Fundo Municipal de Saude de Sao Joao da ...
Advogado: Geraldo Francisco da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/06/2025 17:34
Processo nº 0800629-65.2025.8.23.0060
Ivone Iwona Wai Wai
Raimunda Yakamay Wai Wai
Advogado: Mariana Falcao Bastos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/05/2025 10:27
Processo nº 0821738-28.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Matilde de Melo Marques
Advogado: Luis Barbosa Alves Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/05/2024 14:07