TJRR - 0817102-82.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817102-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDNA RODRIGUES DE MOURA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a parte autora alega ter suportado descontos que começaram a ser realizados em sua conta bancária pela empresa Ré em 2020, descontos estes denominados: Brasilprev, no valor mensal inicial de R$100,00, não contratados.
PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 14), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso em testilha não trata de vício do serviço, mas sim de cobrança indevida por serviço não contratado.
A preliminar de ausência de interesse processual, por sua vez, também não merece acolhimento, porquanto as alegações contidas na própria contestação evidenciam as tentativas prévias da demandante de resolução da contenda extrajudicialmente.
MÉRITO De início, aponto a parte autora pleiteou o o julgamento antecipado do mérito e a parte ré pleiteou o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (EP. 14), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, não obstante o esforço argumentativo da parte ré em aduzir que houve a legítima contratação do seguro ora questionado, tenho que os documentos constantes às páginas e 13 e 14 do EP. 13.1 não são suficientes a atestar a expressa manifestação de vontade da parte autora na contratação do produto, tampouco o efetivo cumprimento pelo réu do dever de informação quanto ao produto ofertado (dever contido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
As alegações da defesa quedam-se infundadas na medida em que apresentou os registros de contato realizados pela parte autora (EP. 11.1), em que esta questiona os descontos referentes a tarifa bancária, contudo, mesmo informando o acolhimento à solicitação de cancelamento, vê-se pelos extratos do EP. 1.6 que os descontos permaneceram sendo efetivados na conta corrente da demandante.
Com feito, o Código de Defesa do Consumidor institui como garantia fundamental ao consumidor o direito à informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como denomina como prática abusiva o condicionamento do fornecimento de determinado produto ou serviço ao fornecimento de outro (artigo 39, I, do CDC).
De mais a mais, a ausência de comprovação de que a autora assinou termo de contratação específico referente a proposta de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da autora acerca da aceitação ao seguro, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada.
O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro.
Em acréscimo a isto, não se pode olvidar que desde o ano de 2020 a parte ré tem plena ciência do não reconhecimento da contratação pela parte autora e, mesmo assim, permaneceu efetivando os descontos indevidos.
Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro de vida objeto da presente demanda, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação material, conforme os descontos havidos indevidamente (EP. 1.6).
De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ao réu, pois, ressarcir à autora o montante de R$9.954,72 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida do seguro de vida na conta corrente da parte autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$9.954,72 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 30/03/2020 (EP. 1.6), conforme Tabela utilizada pelo TJRR.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/06/2025 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817102-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDNA RODRIGUES DE MOURA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (EP. 14).
Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial.
Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, o pedido de designação de audiência de instrução, porque INDEFIRO desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, . anuncio o julgamento antecipado do mérito Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 13:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0817102-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDNA RODRIGUES DE MOURA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (EP. 14).
Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial.
Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, o pedido de designação de audiência de instrução, porque INDEFIRO desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, . anuncio o julgamento antecipado do mérito Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
14/06/2025 13:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 06:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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