TJRR - 0825958-69.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825958-69.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): GEOVANAZIO DE ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 88 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas/ Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 23 de abril de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
21/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 22:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
20/05/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825958-69.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): GEOVANAZIO DE ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.92 é tempestivo, porém não foi apresentado o comprovante de recolhimento das custas devidas, em face do requerimento de Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária -
16/05/2025 14:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:18
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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06/05/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 23:53
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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18/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANAZIO DE ALMEIDA SANTOS
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0825958-69.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): GEOVANAZIO DE ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 71 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0825958-69.2024.8.23.0010 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): GEOVANAZIO DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
EP 1.
A parte autora, em resumo, alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
Deu à causa o valor de .
Requer AJG.
Juntou documentos.
R$ 7.130,41 EP 11.
Despacho inicial.
EP 19.
Despacho/incompetência.
EP 22.
Redistribuição.
EP 25.
Determinação de expedição de mandado.
EP 33.
Citação.
EP 22.
Embargos monitórios, em síntese: Preliminar: indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação (único que contém a assinatura do embargante, não guarda qualquer relação com os demais documentos carreados aos autos pelo Instituto autor, ora embargado, razão pela qual ficam desde já impugnados); prescrição quinquenal (sua última prestação venceu em 28/2/19, e embora restassem umas poucas prestações a serem pagas, o direito do ora embargado para sua cobrança está indubitavelmente prescrito, eis que transcorridos mais de 5 anos entre o vencimento da última prestação e a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 19/6/24).
Mérito: o inadimplemento objeto da cobrança realizada por meio destes autos ocorreu por culpa exclusiva do próprio POSTALIS, o qual, por falhas em seus controles, deixou de descontar várias parcelas do empréstimo dos salários do ora embargante; nada deve à parte autora, porém, propõe um acordo.
Requereu AJG.
Juntou documentos.
EP 41.
Réplica.
Impugnação ao pedido de AJG.
Houve protesto em 19/6/24, interrompendo a prescrição.
EP 43.
Finalização da fase postulatória.
EP 47 e 51 As partes informam não terem outras provas.
EP 54.
Saneadora EP 67.
Conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminar - falta de documentos indispensáveis a propositura da ação A preliminar não prevale.
Explico.
No EP 1.2 consta contrato de abertura de crédito devidamente assinado pela parte ré; 1.3 extrato da dívida/empréstimo; 1.4 protesto; 1.5 comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade, documentos esses que, juntos, legalmente servem para embasar a monitória.
Em que pese a parte ré ter dito que o “EP 1.2, único que contém a assinatura do embargante, não guarda qualquer relação com os demais documentos carreados aos autos pelo Instituto autor, ora embargado, razão pela qual ficam desde já impugnados”, não requereu perícia ou trouxe qualquer outra prova para desconstituir o documento/prova da parte autora.
Além do que, ambas partes confirmaram que houve o empréstimo, e não bastasse isso, pelo contracheque do réu, vê-se claramente a contratação e os demais descontos.
Preliminar - prescrição quinquenal Em pese ter havido o decurso de prazo de um pouco mais de cinco anos entre a última prestação e a propositura da presente ação, não é o caso de se aplicar os efeitos da prescrição pois houve a sua interrupção quando a parte autora promoveu o protesto, conforme comprovou no EP 1.4.
Portanto, refuto a prelimnar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc.
I do art. 355 do CPC, conforme anunciado na decisão saneadora.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
Do pedido de Justiça Gratuita à parte ré A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas.
Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido.
Não era sem tempo, convém destacar que, o inovador Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado.
Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, § 2º, do CPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado.
De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado.
Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o .
Verificar magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017).
No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO JULGADOR JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2.
Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) Todavia, constata-se que, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais.
Diante destes fatos específicos, reputo ausente a demonstração da incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
MÉRITO Trata-se de cotidiana ação monitória em que a parte autora alega ser credora da parte promovida com base em documentos desprovidos de força executiva.
O STJ entende ser imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013).
No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial.
A simples oposição por embargos à monitória, apesar de tornar os fatos controvertidos, não ilide a força probante dos documentos carreados pela parte autora no EP 1.
Nesta esteira, apreciando os documentos carreados ao feito pelas partes notei a existência de prova hábil que instrui a ação monitória que demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito, de fato, documento escrito e suficiente que permite ao juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Os documentos insertos com a inicial apontam a constituição do débito, bem como, a responsabilidade da parte promovida acerca da obrigação.
Desta forma, trata-se de documento que sustenta de maneira regular e válida a obrigação civil consistente na responsabilidade ou titularidade e débito – .
EPs 1.2 a 1.4 A todo modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência da parte devedora, conforme os documentos inclusos no EPs 1.2 a 1.4.
No caso, a parte autora ajuizou ação monitória com fundamento em contrato de empréstimo.
Não sendo suficiente, juntou o saldo devedor atualizado – EP 1.2 e 1.3, que aponta, de forma evidente, a titularidade e identificação do devedor, o número do contrato, a quantidade de meses ou parcelas, o número de parcelas em atraso, os encargos financeiros.
A justificativa para o inadimplemento não convence, pois, exangue.
Aliás, frisa-se que a obrigação de pagamento é suplantada com a devida quitação por qualquer meio que seja e, neste ponto, inexiste qualquer elemento probatório que aponte para a quitação do débito.
Com efeito, nota-se, portanto, que o débito não foi quitado sendo veemente a inadimplência.
A propósito, uma vez não quitado o débito na data avençada em instrumento contratual, é ínsita a possibilidade de incidência regular de encargos financeiros contratuais e legais normalmente.
Se o intuito do réu era imiscuir-se dos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento do débito no seu termo, deveria tomar as providencias processuais e legais adequadas para ilidir a onerosidade do débito por meio de ação de consignação em pagamento, por exemplo.
Registro, por oportuno, ausente fato que libere o embargante do efetivo pagamento da dívida.
Nesta esteira, apreciando os documentos carreados ao feito pelas partes notei a existência de prova hábil que instrui a ação monitória que demonstra, de forma substancial, a origem regular do débito, de fato, documento escrito e suficiente que permite ao juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
A todo modo, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos no EP 1.
Excesso na cobrança Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o (§2º, do art. valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida 702, do CC).
Em que pese a possibilidade de discussão sobre o débito (§1º, do art. 702, do CC), mister que, à parte promovida cabe a feitura dos cálculos e juntada da planilha, com a demostração cabal das possíveis ilegalidades das taxas que visa a discussão e modificação, sob pena de não o fazendo, tornar incontroverso os cálculos trazidos na inicial.
A parte ré não trouxe planilha de cálculo, assim, confirmo os trazidos pela parte autora.
Se o intuito do réu era imiscuir-se dos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento do débito no seu termo, deveria tomar as providências processuais e legais adequadas para ilidir a onerosidade do débito por meio de ação de consignação em pagamento, por exemplo.
A todo modo, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), demonstrando a regularidade de constituição do débito e da responsabilidade do réu pela obrigação, apontando sua origem e inadimplência do devedor, conforme os documentos inclusos no EP 1.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a parteré ao pagamento do valor descrito na petição inicial(R$ 7.130,41)com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação - § 8º do art. 702 do CPC.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Réu revel.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/01/2025 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/12/2024 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
16/12/2024 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVANAZIO DE ALMEIDA SANTOS
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
25/10/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
11/09/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
09/09/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
27/08/2024 14:08
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
20/08/2024 18:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2024 17:08
RETORNO DE MANDADO
-
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2024 15:44
Expedição de Mandado
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26/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 11:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/07/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:09
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:38
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
15/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2024 11:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/07/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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