TJRR - 0800034-66.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800034-66.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 57 e 58 -
Vistos. 2) Intime-se a parte autora para justificar a pertinência da prova oral, sua finalidade e informando o que pretendem provar com a modalidade probatória escolhida, bem como apresentar o respectivo rol, sob pena de indeferimento, (Prazo: 15 dias). 2) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, haja vista que, de acordo com o art. 385 CPC, o depoimento pessoal é prova que se destina à contraparte, bem como ao Juízo, por ser o meio probatório que permite a confissão expressa ou tácita dos fatos narrados nas manifestações e maior elucidação de questões sobre as quais o Magistrado achar interessante.
Mais a mais, para que o autor decline as informações que julga pertinente nos autos, poderá se manifestar no processo a qualquer momento, por meio do peticionamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800034-66.2025.8.23.0060 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Às 15h00min do dia 12 de maio de 2025, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, foi aberta a sessão de conciliação pela conciliadora judicial designada, Lucivani Catarino Rodrigues. 1. Presente o autor ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA, acompanhado do advogado MATHEUS BRINIER DE ABREU, OAB 1453N-RR. 2. Presente a requerida RORAIMA ENERGIA, representada pelo preposto representada pelo preposto VITOR RODRIGUES DA SILVA, acompanhado do advogado VITOR EMANUEL MALMEGRIM MORAES, OAB/RR 2733. 3. Não foi apresentada proposta, restando a sessão infrutífera. 4. As partes foram intimadas para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 5. A parte requerida requereu julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
Eu, Lucivani Catarino Rodrigues, conciliadora judicial designada, digitei e encerrei o presente termo.
LUCIVANI CATARINO RODRIGUES Conciliadora Judicial Designada (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
10/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 19:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2025 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800034-66.2025.8.23.0060 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luiz do Anauá/RR, 06 de março de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
06/03/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - RR Autos virtuais nº: 0800034-66.2025.8.23.0060 Autor: Antonio Augusto Ferreira Souza RORAIMA ENERGIA S/A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados infra - assinados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência INFORMAR que a empresa Requerida cumpriu com a liminar concedida à parte Autora.
Mediante decisão liminar, cumpre mencionar que a Unidade Consumidora n° 0.509.331-7 encontra-se suspensa para corte até o julgamento da presente lide: Nestes termos, Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 02 de dezembro de 2024.
Chagas Batista Thiago de Melo Vítor Malmegrim OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2733 -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 22:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800034-66.2025.8.23.0060 DECISÃO Trata-se de pedido liminar, em ação anulatória de multa e declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, proposto por ANTONIO AUGUSTO FERREIRA SOUZA, em face de RORAIMA ENERGIA S/A, por meio da qual pleiteia liminarmente: “2) A concessão da tutela antecipada para fins de manter o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária;” Para tanto, alegou o requerente que em meados de 2020 a empresa requerida, após inspeção nos aparelhos de medição de energia, constatou a existência de irregularidades, o que deu ensejo na aplicação de uma multa e troca do padrão.
Afirmou que após 2 anos e 4 meses a empresa requerida fez nova vistoria, constando nova irregularidade no padrão, que, supostamente, foi retirada no ato e retornou a medição normal.
Aduziu que os funcionários da ré adentraram em seu imóvel e não detectaram qualquer furto de energia e, mesmo com requerimento do autor, não realizou a perícia pleiteada, tendo o inspetor lhe informado que logo chegaria a documentação a respeito da suposta irregularidade.
Ressalta que após 90 dias foi surpreendido com a aplicação de multa no valor de R$ 14.570,96, sem que fosse realizado qualquer relatório fotográfico ou período, tendo agido a empresa sem qualquer transparência quanto a suposta detecção de furto de energia.
O autor discorda da multa e por este motivo requer, liminarmente, que a empresa abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica até o julgamento do presente feito.
Juntou documentos (EPs. 1.2 a 1.5 e ). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo, ainda, estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, verifico que os elementos trazidos aos autos indicam que a ré pretende interromper o fornecimento de energia elétrica ao autor, caso não seja efetuado o pagamento de débito pendente, ou seja, da multa.
Ocorre que o fornecimento de energia elétrica, relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), configura serviço público essencial, tendo em vista que é prestado mediante concessão do Poder Público e é indispensável para a sobrevivência com mínimo de dignidade e para o desenvolvimento das atividades sociais diárias, e, por isso, deve ser contínuo, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não pode ser interrompido em hipótese alguma.
Ademais, a conduta praticada pela ré configura na prática verdadeira forma de constranger o autor a realizar o pagamento do débito pretendido, o que é vedado expressamente pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, inclusive, conduta típica penal (art. 71 do CDC).
Isto posto, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao autor oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 234842, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitados à 10 dias.
Intime-se a ré para cumprimento da decisão liminar.
Em continuidade: 1) Designo audiência de conciliação para o dia 17/3/2025 às 9 horas, via CEJUSC, deferindo-se, desde já, a participação por videoconferência/videochamada. 2) Consigne nos respectivos mandados/ofícios que maiores informações acerca do acesso à sala virtual poderão ser obtidas junto à Chefia de Gabinete deste Juízo, devendo o oficial de justiça colher, junto aos intimandos, os respectivos números de celular para cadastro e acesso à sala virtual de audiência.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet ou outro meio que possibilite a participação por videoconferência, as vítimas/testemunhas/informantes/ réu deverão comparecer ao Fórum desta Comarca ou ao Polo Avançado mais próximo de sua residência, se houver. 3) Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, intimando-se as partes para comparecimento, ficando ADVERTIDA a requerida que, não havendo acordo entre as partes, o prazo para contestação (15 dias), se iniciará a contar da audiência supra (CPC, inciso I, art. 335). 4) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 5) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 6) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
07/02/2025 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:11
Expedição de Mandado
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07/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/02/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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