TJRR - 0824929-52.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE SURAJ KHEMRAJ
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17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824929-52.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA.
Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
06/07/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:07
TRANSITADO EM JULGADO
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03/06/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/06/2025 16:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/06/2025 13:21
OUTRAS DECISÕES
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02/06/2025 13:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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02/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO
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02/06/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:27
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/03/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/03/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:11
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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11/03/2025 09:01
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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11/03/2025 09:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2025 09:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0804030-62.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravado: ROSE MEIRE PENHA REVOREDO DE MACEDO DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta no prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, do CPC); 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, 05 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0838254-75.2014.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Construtora Soma LTDA Advogados: Altieris Fioretti Bernardo e outros Embargado: Município de Boa Vista - RR Procuradores: Rafael Rego Nogueira e outro Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Soma LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante.
A Construtora Soma LTDA. alega que houve omissão e obscuridade no acórdão, especialmente em relação à análise dos relatórios de pesagem diária e à diferença entre as toneladas registradas nos relatórios e aquelas faturadas nas notas fiscais.
Argumenta que tais documentos demonstram a prestação dos serviços e a existência de saldo remanescente devido, mesmo na ausência de boletins de medição e notas fiscais atestadas.
Sustenta, ainda, que a rejeição de sua pretensão configura enriquecimento sem causa do Município.
Por sua vez, o Município de Boa Vista, em contrarrazões, afirma que não houve omissão no acórdão, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas.
Ressalta que a ausência de documentos formais, como boletins de medição e notas fiscais atestadas, compromete a comprovação do saldo remanescente pleiteado.
Argumenta que ajustes verbais entre as partes e a falta de registro formal impedem o reconhecimento da pretensão da embargante. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico.
Boa Vista, 7 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0838254-75.2014.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Construtora Soma LTDA Advogados: Altieris Fioretti Bernardo e outros Embargado: Município de Boa Vista - RR Procuradores: Rafael Rego Nogueira e outro Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Soma LTDA. contra o acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a improcedência da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Boa Vista.
A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à análise da quantidade de toneladas aferidas nos relatórios de pesagem diária do aterro sanitário e os valores pagos conforme as notas fiscais apresentadas, argumentando que o saldo remanescente devido, no valor de R$ 997.039,90, não foi devidamente considerado.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios e, com efeitos infringentes, reformar o julgamento.
Não lhe assiste razão. É pacífico que os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, 2016, p. 248).
No presente caso, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
A Turma Julgadora analisou, de forma clara e fundamentada, as questões atinentes à comprovação da execução dos serviços prestados pela embargante e à inexistência de saldo devedor.
Concluiu-se que, embora os relatórios de pesagem demonstrem a prestação de serviços, a ausência de boletins de medição e notas fiscais atestadas compromete a plena comprovação da dívida reclamada, sobretudo considerando a existência de ajustes verbais para redução dos serviços inicialmente contratados.
Cumpre ressaltar que o acórdão embargado ponderou que tais documentos não são indispensáveis, mas constituem o meio mais seguro e amplamente aceito para verificar o cumprimento de contratos administrativos, em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: A simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para garantir a exigibilidade de um Título Executivo Judicial aforado contra a Fazenda Pública (STJ - AREsp: 2670571, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 19/08/2024).
A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
No que toca à finalidade de prequestionamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reabrir o mérito da discussão, especialmente quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
A matéria foi amplamente debatida, e o acórdão analisou os dispositivos legais aplicáveis, cumprindo seu papel de prestar a tutela jurisdicional de forma adequada.
Com efeito, quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2.
Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3.
Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJ-MG - ED: 10000221019466002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios no acórdão embargado.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. É como voto.
Boa Vista-RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 0838254-75.2014.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Construtora Soma LTDA Advogados: Altieris Fioretti Bernardo e outros Embargado: Município de Boa Vista - RR Procuradores: Rafael Rego Nogueira e outro Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos pela Construtora Soma LTDA contra acórdão que manteve a improcedência de ação de cobrança em face do Município de Boa Vista.
Alegações de omissão e obscuridade relacionadas à análise de relatórios de pesagem diária e sua discrepância com notas fiscais apresentadas, para justificar saldo remanescente pleiteado. 2.
O ponto controvertido consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise de documentos apresentados pela embargante e se os embargos podem ser utilizados para modificar o mérito da decisão recorrida. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente as questões relativas à comprovação da dívida, ponderando que, apesar da demonstração parcial da prestação dos serviços, a ausência de boletins de medição e notas fiscais atestadas compromete a total comprovação do crédito reclamado. 5.
A pretensão da embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 6.
Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada as provas e os dispositivos legais aplicáveis. 7.
Embargos de declaração rejeitados. 8.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida e somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/02/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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30/01/2025 08:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/01/2025 08:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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20/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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30/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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05/11/2024 23:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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05/11/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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05/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 03:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/09/2024 12:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/09/2024 12:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/09/2024 10:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/09/2024 01:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 08:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/09/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 08:00 ATÉ 26/09/2024 23:59
-
30/08/2024 12:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/08/2024 12:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
29/08/2024 12:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/08/2024 11:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/08/2024 10:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/08/2024 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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13/08/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
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08/08/2024 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 01:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 01:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 09:43
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2024 07:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/04/2024 02:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 08:00 ATÉ 20/06/2024 23:59
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26/04/2024 08:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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22/04/2024 10:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/04/2024 13:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/04/2024 03:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 13:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
02/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 08:00 ATÉ 25/04/2024 23:59
-
02/04/2024 10:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/04/2024 10:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
06/02/2024 08:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
-
26/01/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 04:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 04:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/12/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/12/2023 15:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
-
11/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/09/2023 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/09/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/09/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/08/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
21/08/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ACRUX RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA
-
29/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2023 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 12:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/05/2023 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/05/2023 12:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2023 17:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE SURAJ KHEMRAJ
-
03/02/2023 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 14:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 06:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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