TJRR - 0807751-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807751-85.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 14 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
14/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 08:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 08:57
Processo Desarquivado
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11/07/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2025
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO CAVALCANTE DA SILVA
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807751-85.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARINHO CAVALCANTE DA SILVA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 31.1.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 31.1 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais.
Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo.
Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/06/2025 22:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 05:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO CAVALCANTE DA SILVA
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24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARINHO CAVALCANTE DA SILVA
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/04/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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14/03/2025 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2025 16:04
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 08:39
Expedição de Mandado
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05/03/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/02/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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