TJRR - 0807241-72.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BIOCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA
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12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807241-72.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Cuida-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, formulado por MARTA CECILIA MOTA DE MACEDO HENCHEN e DORLEI PAULINHO HENCHEN em desfavor de BIOCAPITAL, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
O título judicial, conforme sentença transitada em julgado (ep. 1268 do Processo 0909197-25.2011.8.23.0010), condenou a parte requerida, entre outros pontos, ao pagamento de indenização pelo uso dos imóveis descritos no contrato firmado entre as partes, devendo o valor ser apurado em sede própria, mediante arbitramento, diante da natureza do objeto e das balizas fixadas na sentença.
Consoante o § 1º do art. 509 do CPC, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida da sentença, em autos apartados, como feito neste caso.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos, documentos ou memoriais elucidativos que considerem necessários à apuração do valor da indenização, conforme determina o art. 510 do CPC.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos para análise sobre a necessidade de nomeação de perito.
Anote-se que, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou no âmbito da presente liquidação.
Atenda-se ao pedido expresso dos exequentes e, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS, OAB/RR 792, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 15:02
OUTRAS DECISÕES
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24/03/2025 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/03/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2025 16:23
Declarada incompetência
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25/02/2025 07:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 07:41
Distribuído por dependência
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25/02/2025 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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