TJRR - 0813118-27.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0813118-27.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Requerente(s) CAILA RAQUEL MACEDO SILVA Travessa C-45, 75 - Alvorada - BOA VISTA/RR Requerido(s) UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA Avenida Ville Roy, 1544 Sala 01/64/65 Piso 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - E-mail: [email protected] - Telefone: (81) 3413-4611 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01.
Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02.
Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
23/06/2025 10:21
TRANSITADO EM JULGADO
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23/06/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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18/06/2025 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0813118-27.2024.823.0010 Apelante: Unama Faculdade da Amazônia de Boa Vista Apelada: Caila Raquel Macedo Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Unama Faculdade da Amazônia de Boa Vista, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a pretensão inaugural.
Em suas razões iniciais, aduz a apelante que a sentença mereceria reforma, porquanto “a sentença singular utiliza dos documentos e prints de conversas de WhatsApp sem ata notarial como provas para sua decisão, utilizando de provas frágeis e que não cabem no ordenamento jurídico”.
Afirma que “considerando a inexistência de provas de que aquela tenha sido aprovada nas referidas disciplinas, não pode a Recorrida ser beneficiada em constar como aprovada em seu histórico escolar, razão pela qual não há o que se falar em qualquer falha na prestação de serviços ou mesmo ilicitude na conduta da Recorrente”.
Assevera que “mesmo que fosse devida a indenização, deveria sê-lo dentro de um padrão de razoabilidade, que não resulte em pena para o réu nem fonte de enriquecimento para o autor.
Jamais no valor requerido”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando inicialmente pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, pretende, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões constantes no recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença guerreada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 30/8/2021) No meritum causae, melhor sorte não acompanha a apelante.
Inicialmente, quanto à assertiva de “invalidade das provas de conversas de whatsapp”, por ausência de ata notarial, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD.
TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - AÇÃO DE RESCISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) Quanto ao ônus probatório, deve-se registrar que firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo” (REsp 1.358.513/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, p.: 4/8/2020).
Nesse contexto, ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “Embora a parte requerida tenha alegado que a autora não cursou a disciplina de Biossegurança, nem concluiu o curso mediante entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a realização do estágio obrigatório, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam o contrário. 30.
Os registros de conversas extraídos de aplicativos de mensagens trocadas com a Professora Thais, as fotografias da autora na Unidade de Saúde, bem como os depoimentos das testemunhas prestados perante este Juízo, comprovam o cumprimento regular das obrigações acadêmicas pela autora, em conformidade com a grade curricular da instituição de ensino. 31.
Vejamos as declarações da Professora Thais em troca de mensagens com a autora, nas quais a docente afirma ter requerido a "inclusão retroativa da disciplina de Biossegurança".
Importa Destacar que referido diálogo não foi impugnado tempestivamente pela Faculdade requerida…Caso a autora não tivesse efetivamente cursado a disciplina Biossegurança, conforme alegado pela requerida ao afirmar que a referida disciplina sequer constava na grade curricular da autora no ano de 2021, caberia à própria docente Thais atestar que não ministrou tal disciplina.
No entanto, em sentido contrário ao alegado, a docente comprometeu-se a requerer a inclusão retroativa da disciplina. 33.
Diante disso, a parte requerida não logrou êxito desconstituir o direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil, logo, deve ser responsabilizada, e o pedido inicial julgado procedente…Nesse sentido, entendo que o pedido de reparação por dano moral deve ser acolhido, uma vez que a prestação do serviço educacional pela parte requerida revelou-se falho.
As provas constantes nos autos, incluindo capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens com a Professora Thais, bem como os relatos das testemunhas, demonstram que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano ao qual todos estamos sujeitos em nossas relações sociais. 36.
Dessa forma, entendo que houve conduta abusiva e/ou falha na prestação do serviço, resultando em prejuízo, angústia, sofrimento e aflição à autora, uma vez que não obteve, de maneira tempestiva e adequada na esfera administrativa, o atendimento necessário para regularização de sua situação acadêmica, indispensável para conclusão de seu curso universitário.
Sob essa perspectiva, concluo que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação contratual…Assim, para reprimir a repetição da conduta da empresa ré, e ao mesmo tempo não propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante, na presente hipótese parece razoável, e, portanto, atendo o pedido da autora arbitro quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido na forma da Tabela de Índice de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, e de acordo com as Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela a efetiva falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos causados, não logrando êxito a instituição de ensino em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da apelada, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença: “APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A REPARAÇÃO POR ABALO MORAL.” (TJRR, AC 0823520-41.2022.8.23.001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 14/11/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA -INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS - QUANTUM DEBEATUR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS (...) 2.
Comprovada a má prestação do serviço, deve a companhia aérea responder pelos danos impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, cujo quantum, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido.” (TJRR – AC 0810002-81.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 3/11/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – (...) INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 7213066-31.2015.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 12/2/2020) No que pertine ao quantum debeatur, de acordo com o entendimento assente do Tribunal da Cidadania, sua revisão deve ser realizada somente nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso alçado a debate, tem-se como claro que fixado na instância de origem o valor da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se impossível a pretendida revisão, porquanto não demonstrada a alegada exorbitância.
III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de terem sido fixados no patamar máximo perante o juízo de origem.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 06:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/04/2025 16:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 16:54
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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08/04/2025 16:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/04/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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