TJRR - 0837871-82.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08378718220238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 09:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2025 17:03
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:16
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE JANAELLE CARVALHO FURTADO
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0837871-82.2023.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA contra JANAELLE CARVALHO FURTADORODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS.
Embargos de declaração (EP 119).
Contrarrazões (EP. 124).
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 09:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANAELLE CARVALHO FURTADO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS
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09/06/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0837871-82.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA Réu(s): JANAELLE CARVALHO FURTADORODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 119 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 30 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
30/05/2025 19:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:50
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Processo: 0837871-82.2023.8.23.0010 PARTE AUTORA: LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA PARTE RÉ: JANAELLE CARVALHO FURTADO e RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS.
SENTENÇA Ação reparatória por danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA contra JANAELLE CARVALHO FURTADO e RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1).
A parte autora aponta a responsabilidade civil subjetiva da parte ré caracterizada pela conduta culposa (imprudência e negligência), o dano e nexo de causalidade decorrente de acidente de trânsito com dever jurídico de reparar o prejuízo causado. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 51.384,26 e alternativamente, no valor médio (R$ 46.974,26). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material consistente no valor de 12 sessões de fisioterapia (R$ 1.500,00). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material consistente no valor de 10 sessões de psicoterapia (R$ 3.000,00). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
DA CONTESTAÇÃO (EP 62).
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, a parte ré pede a concessão de justiça gratuita e impugna a concessão de justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, a parte ré defende inexistência de conduta negligente e culpa da parte autora pela ocorrência do acidente e do resultado, de forma que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, nexo de causalidade e dano), bem como, ausente o dever de reparação civil.
PEDE a improcedência do pedido.
Sem promover reconvenção, apresenta pedido contraposto.
DECISÃO SANEADORA (EP 82).
Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS (EP 103, 109 e 110).
Foi realizada audiência de instrução com a manifestação das partes por meio de alegações finais.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc.
XIII do art. 337 do CPC.
A alegação da parte ré não tem fundamento porque a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Da inadmissibilidade do pedido contraposto no procedimento cível comum.
A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto ao invés de reconvenção.
No procedimento comum, o pedido contraposto mostra-se inadequado porque somente possível no procedimento sumaríssimo junto aos juizados especiais cíveis.
Não conheço o pedido contraposto por visível inadequação ao procedimento comum.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza.
Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA O caso concreto retrata acidente de trânsito com análise jurídica sobre os requisitos da responsabilidade civil subjetiva a fim de aferir se há dever de indenizar.
O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva baseando-se no elemento culpa em sentido amplo.
Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato, e para o fim de esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas documentais juntadas pela parte autora.
O cerne da questão de mérito concentra-se em verificar quem incorreu em ato ilícito.
No caso concreto, a petição inicial encontra-se acompanhada de documentos que ostentam a ocorrência do sinistro que envolve os veículos descritos na petição inicial.
Pelas provas colacionadas aos autos, é possível verificar a dinâmica do acidente.
Pelo boletim de ocorrência verifica-se que: O item 01 (réus) trafegava pela Rua Raimundo Marques sentido Praça da Amoca.
Que observou dois veículos parados no cruzamento, um do seu lado esquerdo e outro no direito da rua da Gravioleira.
Que seguiu em frente na rua Raimundo e foi surpreendida com a colisão do seu veículo na parte frontal lado esquerdo com o veículo do item 2.
O item 02 (autora) relatou que trafegava na Rua Raimundo Marques sentido oposto do item 1.
Que não sabia informar o que havia acontecido, pois só sentiu a colisão do veículo do item 1 na lateral direita do seu veículo.
Já pelo laudo e oitiva do informante Jaberson Luiz Leitão Costa – profissional que a realizou a perícia do acidente a pedido da parte autora, podemos verificar pelas declarações que: É físico, tem especialidade em perícia veicular de acidente e esteve no local acidente de dez a quinze minutos após o acidente; é irmão da parte autora; o veículo da parte ré apresentou uma frenagem muito grande e tendo freio abs deveria ter parado antes, e como não parou, significa que estava em alta velocidade, por volta de 80 km/h; a alta velocidade foi a causa para o acidente; o carro da autora estava no neutro e não tinha possibilidade de ter avançado a preferencial; o laudo foi elaborado no dia seguinte ao acidente; para fazer uma perícia tem que voltar várias vezes ao local do acidente; não teve nenhum contato com os requeridos; não pode prever cem por cento que as marcas de frenagens são do veículo da parte ré, mas crê que seja do carro da ré; sete metros de frenagem significa alta velocidade; não analisou os pneus do carro da ré, seu relato é por teoria; não chamou os requeridos para participar da perícia no local; a margem de erro da velocidade é de 3 a 5%; Questionado sobre o porquê o laudo pericial está em contrariedade com o boletim de ocorrência, disse que no b.o. os policiais relatam o que as partes alegam no local; não participou das oitivas dos policiais aos envolvidos.
Ambos, documentos/oitivas, têm inconsistência.
Ademais, o laudo pericial apresentado pelo irmão da autora, tal como já adiantado em audiência, terá um valor probante menor do que se teria se feito por pessoa desvinculada à autora.
Assim, o perito não afirmou cem por cento que a frenagem seria do veículo da parte ré; tendo feito a perícia unilateralmente, sem convidar os réus para dela participar, ou mesmo para colher outras informações.
Pelo boletim de ocorrência, o qual foi elaborado pelo relato dos envolvidos, e no exato momento do sinistro, foi dito pela parte autora que ela trafegava pela rua Raimundo Marques sentido contrário a ré, quando na inicial e nos croquis disse estar na rua perpendicular.
Pelas fotos do local do acidente (EP 1.8) que de fato, ao menos minimante, a parte autora avançou a faixa de PARE, portanto já trafegando na Rua Raimundo Marques, não percebendo a vinda do veículo da ré, tal como declarado no boletim de ocorrência.
Portanto, entendo que quem deu causa ao acidente sem saber “o que havia acontecido” foi a parte autora.
E, por assim ser, seus pedidos por reparação devem ser julgados improcedentes.
Ao consultar os documentos juntados durante o transcurso do processo, confere-se que a parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Em audiência de instrução – EP 78, foram ouvidas as testemunhas que discorreram sobre fatos não relacionados com o momento do acidente em si e sua causa – a dinâmica do acidente, mas momentos anteriores e posteriores ao abalroamento.
Logo, neste momento processual, não há qualquer dúvida sobre a ausência de responsabilidade da parte ré, conforme descrito e especificado na contestação e apurado por meio das fotografias juntadas no EP 1e pelo resultado da audiência de instrução (EP 103).
Não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta negligente, dano e nexo causal) nem o dever de reparação por dano material e dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos de reparação civil por dano material e dano moral por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC) que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2025 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANAELLE CARVALHO FURTADO
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS
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21/03/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Processo: 0837871-82.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento foi registrada por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo Scriba e pode ser acessada pelo link: https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/scriba/api/getRecording/f76791fdfcd86170969dfdcfcbe7689b942902e3-1740493886950?transcription=true Boa Vista, 25/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Joseane Silva de Souza Servidora Judiciária -
26/02/2025 19:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA
-
25/02/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0837871-82.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LILIA SOCORRO LEITÃO COSTA, Réu(s): JANAELLE CARVALHO FURTADO, RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 25 de fevereiro de 2025 às 11:00 horas . https://g.tjrr.jus.br/opwk Dia: 25 de fevereiro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/opwk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 25 de , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal fevereiro de 2025 às 11:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2025 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANAELLE CARVALHO FURTADO
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12/12/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 19:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANAELLE CARVALHO FURTADO
-
07/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO JOSEMAR SILVA PEREIRA MARTINS
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06/11/2024 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/08/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/08/2024 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2024 22:36
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2024 21:05
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2024 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2024 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 09:03
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2024 09:02
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2024 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2024 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2024 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2024 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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