TJRR - 0802050-03.2023.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0802050-03.2023.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55 -
18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/06/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/06/2025 07:00
Conclusos para decisão DE RELATOR
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11/06/2025 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0802050-03.2023.8.23.0047 Recorrente : MARY SERRAO CRUZ Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0802050-03.2023.8.23.0047 Recorrente : MARY SERRAO CRUZ Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada contra o Município de Rorainópolis/RR, na qual a parte autora pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
O juízo de origem destacou que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima reconhece o interesse processual dos professores, mas julgou improcedente o mérito da pretensão.
Acrescentou que o artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 prevê a vinculação da remuneração dos professores ao piso nacional, mas estabelece como limite o comprometimento máximo de 65% do valor anual do FUNDEB.
Além disso, verificou que, no exercício de 2023, o comprometimento atingiu 107,04%, fato que legitima a não atualização dos vencimentos.
Destacou, ainda, que a Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor o reajuste, sendo exigida a edição de lei específica, conforme previsão do art. 212-A, inciso XII, da CF/88, incluído pela EC nº 108/2020.
Assim, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contudo, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira dos profissionais da educação básica, com reflexos em toda a estrutura da carreira.
No mérito, defende que a atualização anual do piso nacional, conforme Portaria MEC nº 17/2023, encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 4848.
Argumenta que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de atualização do piso por meio de portaria ministerial, não sendo necessária lei específica municipal para tanto.
Afirma que a EC nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A, XII, da CF/88, não retirou a eficácia da Lei nº 11.738/2008, tratando apenas de regras de repartição do novo FUNDEB, sem interferência sobre a forma de cálculo e atualização do piso.
Alega, ainda, que os repasses federais para cumprimento do piso estão ocorrendo regularmente, não havendo justificativa financeira para o não pagamento da atualização por parte do Município.
Dessa forma, requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 do STF ou da ação nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que tramita na Justiça Federal.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE nº 1.326.541, Tema 1218: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual, razão pela qual não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Ademais, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014, do Município de Rorainópolis, prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Outrossim, conforme tabela anexa aos autos, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal, em 2023, foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência caso tenha sido concedido à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0802050-03.2023.8.23.0047 Recorrente : MARY SERRAO CRUZ Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIA MEC Nº 17/2023.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA.
LIMITES DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2014.
COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 65% DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada por professor da rede municipal de ensino contra o Município de Rorainópolis/RR, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da atualização do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização anual do piso nacional do magistério por Portaria do MEC, com base na Lei nº 11.738/2008, é suficiente para impor obrigação de pagamento ao ente municipal; (ii) estabelecer se a superação do limite de 65% do FUNDEB previsto na Lei Municipal nº 259/2014 legitima a não concessão da atualização remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor obrigação de reajuste ao Município, exigindo-se, após a EC nº 108/2020, lei específica nos termos do art. 212-A, XII, da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 259/2014 condiciona as atualizações remuneratórias ao limite de 65% do valor anual do FUNDEB, prevendo mecanismos de ajuste em caso de extrapolação, o que afasta a 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. obrigatoriedade automática de reajuste.
No exercício de 2023, o comprometimento com pessoal alcançou 107,04% dos recursos do FUNDEB, inviabilizando legalmente o reajuste pleiteado.
A tese de repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF ainda não foi julgada, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos, nem aplicabilidade imediata à esfera municipal.
A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, encontrando respaldo legal e fático, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A atualização do piso nacional do magistério não pode ser imposta ao ente municipal apenas com base em portaria ministerial, sendo necessária a edição de lei específica.
O comprometimento superior a 65% do FUNDEB, conforme previsto em legislação municipal, legitima a não concessão da atualização salarial dos professores da rede pública.
A existência de repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1218) não determina a suspensão do processo nem gera, por si, efeito vinculante imediato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848, Tribunal Pleno, j. 27.02.2020; STF, RE nº 1.326.541, Tema 1218, repercussão geral reconhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARY SERRAO CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
09/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/03/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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