TJRR - 0800634-92.2024.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800634-92.2024.8.23.0005.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSEMERY DE OLIVEIRA QUEIROZ.
Representado(s) por Roberto Fernandes da Silva (OAB 1493/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/07/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO
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28/07/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2025 09:21
TRANSITADO EM JULGADO
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22/07/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0800634-92.2024.8.23.0005 Ag1 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rosemery de Oliveira Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz a inexistência de ilícito na celebração do contrato, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0800634-92.2024.8.23.0005 Ag1 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rosemery de Oliveira Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ” . com a manutenção da decisão recorrida [1] Ab initio, tem-se como impossível a análise da tese de prescrição, porquanto o recorrente pretende rediscutir matéria preclusa, objeto de decisão não impugnada oportunamente ( ).
Ep. 31/1º Grau Realmente, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania consolidou-se no sentido de que "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Villas Bôas Cueva - p. 3/12/24).
No mais, melhor sorte não acompanha o agravante.
Ao analisar a demanda, ponderou a nobre juíza singular (EP.41.1 / 1º Grau): “No caso dos autos, a parte autora faz prova de que o banco requerido implementou contrato de seguro de vida a partir de 10/07/2019, com prestações variáveis ao longo dos anos.
Demonstra o valor inicial da prestação mensal de R$ 207,34 (julho de 2019) e valor final da prestação de R$ 568,07, os quais somam um valor final de R$ 35.610,06.
Esses valores não foram impugnados pelo banco requerido, razão pela qual não há controvérsia neste ponto (artigo 374, inciso III, do CPC).
Com efeito, mostra-se controvertida a voluntariedade da contratação do seguro de vida “denominado “BB SEGURO VIDA COMPLETO”.
Nesse ponto, a requerida alega a contratação do seguro de vida denominado “BB SEGURO VIDA COMPLETO”, sem qualquer vício de consentimento ou ausência de informação sobre cláusulas assessorias ou encargos.
Não apresentou, contudo, nenhum documento contratual que comprovasse a celebração da avença.
Portanto, a requerida não se desincumbiu com seu ônus de provar a voluntariedade (artigo 373, inciso II, do CPC). É cediço que uma vez questionada a contratação pelo consumidor, transfere-se o ônus da prova acerca da voluntariedade à instituição financeira.
Nesse diapasão, é imperioso reconhecer a inexistência do contrato de seguro de vida denominado “BB SEGURO VIDA COMPLETO” por ausência de anuência da autora em celebrar o negócio jurídico, nos termos dos artigos 6°, III, do CDC e artigos 104 e seguintes do Código Civil. (...) A situação dos autos demonstra uma narrativa que denota a violação dos direitos da personalidade da parte autora, que é vulnerável enquanto consumidora (artigo 4°, inciso I, do CDC), além de que a soma de todas as prestações descontadas expressam significativa quantia. É inegável que a conduta abusiva do Banco ultrapassa os limites da razoabilidade e violam os direitos da personalidade da parte autora, fato que demonstra a existência de dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, a indenização por dano moral é medida que se impõe. (...) Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensar o abalo sofrido. (...) Neste ponto, a parte autora faz prova de que o banco requerido implementou contrato de seguro de vida a partir de 10/07/2019, com prestações variáveis ao longo dos anos.
Demonstra o valor inicial da prestação mensal de R$ 207,34 (julho de 2019) e valor final da prestação de R$ 568,07, os quais até o ajuizamento da ação somam um valor final de R$ 35.610,06.
Esses valores não foram impugnados pelo banco requerido, razão pela qual não há controvérsia neste ponto (artigo 374, inciso III, do CPC) (...) Portanto, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ,esse valor deve ser restituído em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 71.220,12 (setenta e um mil duzentos e vinte reais e doze centavos)”.
Portanto, a análise detida do conjunto probatório demonstra a existência de cobrança indevida, olvidando o agravante do ônus da prova, deixando de anexar aos autos elemento de prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido na exordial, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se cogitando do inconformismo: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - REJEIÇÃO.
MÉRITO - COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS - ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DEDUZIDO NA EXORDIAL - INOBSERVÂNCIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - APELO DESPROVIDO 1.
De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer ,no caso, a teoria da aparência". (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, p.: 19/08/2021)2.
Descurando a instituição financeira do ônus da prova, demonstrados cobrança e apontamento indevidos, correta a sentença que declara a inexistência da dívida e impõe o dever de reparar o dano extrapatrimonial, cujo quantum, por revelar-se como adequado e proporcional, deve ser mantido." (TJRR, AC 0800278-53.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 03/11/2023) "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
CDC, ART.42.
CABIMENTO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJRR, AC 0824874-38.2021.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Fernando Mallet - p.: 31/07/2023) Outrossim, não se revelando exorbitante, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como impossível a revisão da indenização por : danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Em sendo esta a realidade e à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2.
Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE.
COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 20/3/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. [2] STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - p. 3/12/2024. [3]TJRR, Agravo Interno n. 9001798-21.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter p.: 15/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0800634-92.2024.8.23.0005 Ag1 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rosemery de Oliveira Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - SEGURO - CONTRATAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO - INOBSERVÂNCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Trceira Turma, Relator Ministro Villas Bôas Cueva - p.: 3/12/24). 2.
Descurando o apelante quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, correta a sentença que declara a inexistência da dívida e impõe o dever de reparar. 3.
Não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório. 4. À falta de nova motivação capaz de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do reclame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
18/06/2025 20:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSEMERY DE OLIVEIRA QUEIROZ
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18/06/2025 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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12/05/2025 11:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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12/05/2025 11:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/02/2025 10:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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