TJRR - 9002080-25.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9002080-25.2024.8.23.0000- AG1 Recorrente: Newman da Silva Ferreira Júnior Advogado: Newman da Silva Ferreira Júnior Recorrida:Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista – RR Procurador: Janes Portela da Silva Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 42.1) interposto por NEWMAN DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 19.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 36.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o “acórdão recorrido violou dispositivos da legislação federal, notadamente: a) o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); b) os artigos 300 e 319 do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é cabível contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, atraindo a aplicação analógica da Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nessa linha: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.3.
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2286331 SP 2023/0023983-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2286331 SP 2023/0023983-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
29/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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28/07/2025 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2025 02:54
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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26/07/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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26/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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26/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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26/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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26/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA/MG PROCESSO Nº 0839858-22.2024.8.23.0010 AGRAVO INTERNO Nº 9002080-25.2024.8.23.0000 NEWMAN DA SILVA FERREIRA JÚNIOR, (DOC.001), brasileiro, solteiro, advogado, devidamente inscrito no RG sob o n° 125.913 SSP/RR e CPF sob o n° 751.740.652- 34, residente e domiciliado à Travessa Astério Bentes Pimentel, n° 170, Bairro Jardim Floresta, Boa Vista – RR, CEP: 69.312-125, e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., interpor o presente com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição RECURSO ESPECIAL Federal, contra o Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do Agravo Interno nº 9002080-25.2024.8.23.0000, que desprovou por unanimidade o recurso interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 0839858-22.2024.8.23.0010, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer, assim, seja o Recorrido intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.030, do CPC. caput, Realizado o juízo de admissibilidade, na forma do inc.
V, do art. 1.030, do CPC, requer sejam os autos remetidos ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Roraima, 01 de julho de 2025.
NEWMAN DA SILVA FERREIRA JUNIOR OAB/RR 1006 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: NEWMAN DA SILVA FERREIRA JÚNIOR Recorrido: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – EMHUR, SERGIO PILON GUERRA Processo: 9002080-25.2024.8.23.0000 Origem: Tribunal de Justiça de Roraima COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EGRÉGIA CORTE EMINENTES MINISTROS TEMPESTIVIDADE Foi registrada a ciência no r. acórdão no dia 17/06/2025.
Logo, o termo final do prazo recursal será o dia , considerando encontrando-se, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 08/07/2025 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Recurso próprio, tempestivo e preparado, reunindo todas as condições para admissão, sendo o que se requer.
DO CABIMENTO O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido violou dispositivos da legislação federal, notadamente: a) o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); b) os artigos 300 e 319 do Código de Processo Civil.
DO PREPARO O preparo do presente recurso foi devidamente recolhido por meio das guias anexas, correspondente aos custos recursais e porte de remessa e retorno, conforme Tabela do STJ vigente.
DA BREVE SÍNTESE DO CASO O recorrente, Newman da Silva Ferreira Júnior obteve, em 3 de agosto de 2023, o Termo de Autorização de Uso do Espaço Público nº 035/2023, emitido pela EMHUR, para a instalação de um contêiner destinado ao funcionamento de escritório de advocacia, pelo prazo de dois anos, mediante o pagamento mensal de R$ 149,20.
Após realizar investimentos superiores a R$ 100.000,00 na adequação do contêiner — incluindo instalações elétricas, hidráulicas, acessibilidade e internet via satélite —, o recorrente operou no estabelecimento por aproximadamente 60 dias, quando foi surpreendido, sem instaurar processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa, com a decisão da EMHUR que rescindiu unilateralmente a autorização por meio de Termo de Rescisão, com base em motivações genéricas e juridicamente questionáveis, em afronta ao devido processo legal administrativo.
Diante disso, foi impetrado Mandado de Segurança perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, processo n. 0839858-22.2024.8.23.0010 com pedido de suspensão dos efeitos da rescisão e o reconhecimento do direito à permanência no local até o término do prazo originalmente pactuado.
O pedido liminar foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, natureza precária da autorização de uso e suposta necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido monocraticamente pelo Desembargador Cristóvão Suter, que manteve os fundamentos da decisão originária, destacando a existência de controvérsia fática que exigiria instrução probatória, conforme abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão - p.: 24/11/2023). 2.
Ausentes os requisitos legais e olvidando o recorrente da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.
Posteriormente, o agravo interno também foi desprovido por unanimidade pela 2ª Turma Cível do TJRR, composta pelos Desembargadores Cristóvão Suter, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, que reafirmaram a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC.
Por fim, os embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados por unanimidade, por serem considerados mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À 2. 2.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2.
Olvidando o embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.
DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido devidamente prequestionada.
Este requisito, urge salientar, foi plenamente cumprido, já que houve menção da , matéria no Agravo de Instrumento, Agravo Interno, bem como nos Embargos de Declaração prequestionando expressamente a matéria.
Desse modo, considera-se cumprido o requisito de prequestionamento da matéria para cabimento do presente recurso especial.
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 12.016/2009 Sempre com a devida vênia, o Tribunal de origem incorreu em flagrante violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 ao interpretar de forma equivocada os requisitos caracterizadores do direito líquido e certo no âmbito do mandado de segurança.
A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, com absoluta clareza, que direito líquido e certo é aquele comprovável de plano, sem margem para dúvidas, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
No caso concreto, todos os elementos necessários à demonstração do direito invocado estavam devidamente inseridos nos autos desde o ajuizamento da ação.
Consta, entre outros documentos, o Termo de Autorização de Uso nº 035/2023 — instrumento oficial válido e vigente pelo prazo de dois anos —, comprovantes de regular adimplemento das taxas fiscais, documentação dos investimentos realizados no local (superiores a R$ 100.000,00), boletim de ocorrência confirmando a localização em área pública municipal, relatórios de fiscalização da própria EMHUR que refutam as alegações da CAER, além do Termo de Rescisão, fundado em alegações genéricas e emitido sem a instauração de qualquer processo administrativo.
Veja-se: Ainda assim, o Tribunal estadual exigiu dilação probatória, o que se mostra absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Tal exigência distorceu completamente a finalidade da ação mandamental e afrontou diretamente o princípio da celeridade que lhe é inerente, esvaziando sua efetividade como garantia constitucional.
Além disso, o acórdão recorrido também violou o artigo 300 do Código de Processo Civil, ao aplicar de forma incorreta os requisitos legais da tutela de urgência — e . fumus boni iuris periculum in mora No tocante ao , a plausibilidade do direito foi amplamente demonstrada por meio dos documentos fumus boni iuris juntados, os quais evidenciam a existência de autorização válida com prazo certo de dois anos, o cumprimento das obrigações pactuadas, investimentos vultosos realizados em razão da autorização concedida, a ausência de processo administrativo prévio à rescisão e o comportamento contraditório da Administração Pública.
Quanto ao , o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra evidente. periculum in mora A perda dos investimentos já realizados, que ultrapassam R$ 100.000,00, a impossibilidade de recuperar o tempo decorrido do prazo originalmente concedido, os prejuízos diretos à atividade profissional do advogado requerente e a natureza irreversível dos danos experimentados constituem fundamentos sólidos que impõem o deferimento da medida de urgência.
Portanto, o Tribunal a quo, ao afastar esses elementos sob a equivocada premissa de ausência de prova suficiente ou de controvérsia fática, desprezou o conteúdo jurídico da autorização administrativa com prazo determinado e ignorou que, diante de investimentos substanciais legitimamente realizados, nasce para o particular o direito à permanência no local até o termo final pactuado, sob pena de violação à confiança legítima e à segurança jurídica.
Dessa forma, diante da violação a lei 12.016/2009 manifestamente comprovada, requer que seja dado provimento ao recurso, para cassar o Acórdão recorrido e conceder a tutela de urgência pleiteada.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 319 E SEGUINTES DO CPC Não obstante, o acórdão recorrido violou também os artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ao desconsiderar indevidamente a natureza documental do mandado de segurança e afastar o conceito de prova pré-constituída.
A exigência de produção de prova pelo Tribunal estadual contraria o regime jurídico do mandado de segurança, cuja tramitação é pautada exclusivamente em elementos documentais já constantes dos autos, conforme exige o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
A Corte local, ao exigir dilação probatória, ignorou por completo que o mandado de segurança tem como pressuposto básico a demonstração inequívoca, desde a petição inicial, do direito líquido e certo, devidamente . comprovado por prova documental pré-constituída Nesse sentido, a exigência de instrução probatória desnatura o instituto e viola os princípios constitucionais da celeridade, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
No mérito, observa-se que o Tribunal estadual incorreu em erro ao aplicar de forma equivocada os conceitos jurídicos de e no contexto de autorizações administrativas com prazo fumus boni iuris periculum in mora determinado.
Quando a Administração Pública concede uma autorização por prazo certo e o administrado realiza investimentos substanciais com base na confiança legítima gerada pelo ato administrativo, configura-se uma situação jurídica excepcional que atrai o reconhecimento do direito à manutenção da autorização até o termo final originalmente pactuado.
A rescisão unilateral da autorização, sem a instauração de regular processo administrativo, configura evidente violação ao devido processo legal e caracteriza comportamento contraditório vedado à Administração Pública.
Tal conduta, por si só, consubstancia o .
Por sua vez, a perda fumus boni iuris irreversível dos investimentos realizados, que superam R$ 100.000,00, aliada ao impacto direto sobre o exercício profissional do impetrante, configura de forma inequívoca o . periculum in mora É o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIDADANIA E A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, TURISMO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Cidadania, que, com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração, promoveu a rescisão unilateral do Convênio n. 882383/2018, celebrado com a Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal, com vigência no período de 31/12/2018 a 31/12/2020 (ato publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2019). 2. "O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado (AgRg no o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014)" (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019).
Nesse mesmo sentido: MS 15.474/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/4/2013; MS 15.475/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/8/2011. 3.
Mandado de segurança concedido, em ordem a anular o apontado ato coator, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.
Prejudicado o agravo interno de fls. 154/170. (MS n. 25.687/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Grifado.
Ainda que não acolhesse integralmente a tese principal, é forçoso reconhecer que o Tribunal de origem aplicou indevidamente os pressupostos próprios do mandado de segurança ao admitir a necessidade de dilação probatória, o que viola sua natureza constitucional e legal.
O mandado de segurança destina-se à tutela célere e eficaz de direitos líquidos e certos, sendo vedada a produção de provas em juízo, sob pena de esvaziamento do instrumento e afronta ao artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No que tange ao cabimento do presente Recurso Especial, é importante destacar ainda, que a controvérsia instaurada possui natureza exclusivamente jurídica, razão pela qual não incide a vedação prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas sim de análise da correta interpretação e aplicação dos institutos do direito líquido e certo, da tutela de urgência e da confiança legítima nas autorizações administrativas, à luz de fatos incontroversos e documentalmente comprovados nos autos.
Com efeito, é incontroverso que: houve a concessão de autorização administrativa com prazo determinado; o recorrente realizou investimentos expressivos com base na confiança legítima gerada pela autorização; todas as obrigações fiscais foram adimplidas; a rescisão foi promovida de forma unilateral, sem processo administrativo prévio; os documentos de fiscalização atestam a regularidade da ocupação.
Portanto, a única questão a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à subsunção desses fatos ao conceito jurídico de direito líquido e certo, bem como à configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Trata-se, assim, de matéria eminentemente de direito, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento do presente Recurso Especial e, ao final, o seu provimento, para que: a ) s e j a c a s s a d o o a c ó r d ã o r e c o r r i d o ; seja concedida a tutela de urgência pleiteada no Mandado de Segurança; b) seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da rescisão unilateral impugnada; c) seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no local até o termo final da autorização d) originalmente pactuada, qual seja, 3 de agosto de 2025; e seja a parte adversa condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. e) Nestes termos, pede deferimento.
Roraima, 01 de julho de 2025.
NEWMAN DA SILVA FERREIRA JUNIOR OAB/RR 1006 -
02/07/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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02/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargada: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, apresentados por Newman da Silva Ferreira Junior, contra acórdão deste colegiado que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.
Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o julgado "não teria analisado de forma fundamentada os documentos anexados pelo ", realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. embargante É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham o embargante.
Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) No caso alçado a debate, restou consignado no julgado “que olvidou o agravante da efetiva demonstração dos pressupostos necessários ao provimento liminar ( art. 300 do CPC), descortinando-se, em verdade, a existência de controvérsia fática, que reclama maior instrução probatória, realidade que tornou impossível a concessão medida ” Portanto, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando o embargante da indicação real de vícios do decisum, circunstância que torna impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJRR, EDec 0822616-55.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Elaine Bianchi - p.: 31/5/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.” (TJRR, EDecAgInt 0817373-67.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha - p.: 15/9/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2353061/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 17/11/2023) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 9002080-25.2024.8.23.0000 Embargante: Newman da Silva Ferreira Junior Embargado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2.
Olvidando o embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
17/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
14/05/2025 12:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/05/2025 12:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/03/2025 08:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 08:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
-
21/01/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/01/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
-
09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 09:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/11/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/10/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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