TJRR - 0804908-21.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0804908-21.2023.8.23.0010 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Agravado: Espólio de Donisete Fernandes Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco Itaucard S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo.
Aduz, inicialmente, que seria “parte absolutamente ilegítima para devolver qualquer valor a título de PRÊMIO securitário”.
No meritum, reafirmando os seus argumentos iniciais, aduz o " ", falecimento do devedor anterior ao ajuizamento da ação pretendendo a reforma integral do ou, subsidiariamente, a revisão da quantia arbitrada a título de honorários decisum advocatícios. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0804908-21.2023.8.23.0010 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Agravado: Espólio de Donisete Fernandes Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve-se registrar que não comporta análise de mérito a tese de ilegitimidade lançada pelo agravante.
De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ - AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025) No caso alçado a debate, impossível o conhecimento da indicada tese de ilegitimidade, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, uma vez que arguida pelo recorrente somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “ - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL - TÓPICOS APRESENTADOS SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA -IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. “As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal.” (STJ - AgInt no AREsp:1695198 SP, Relator: Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.:19/11/2021)2.
De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania, “o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.751.652/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Felix Fischer - p.: 3/9/2020)” (TJRR, AgInt 0814314-37.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 3/11/2023) “ .
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO AGRAVO INTERNO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA.
OBRIGAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro - p.: 25/10/2023) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0804908-21.2023.8.23.0010 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Agravado: Espólio de Donisete Fernandes Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No , melhor sorte não acompanha o apelante. meritum causae Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular( ): EP. 96/1º Grau “O fato incontroverso é que houve a realização de um negócio jurídico entre as partes e que por motivos indesejados ocorreu o inadimplemento de alguma(s) prestação(ões) do contrato. 14.
Também é incontroverso o falecimento do de cujus DONISETE FERNANDES QUEIROZ, conforme certidão de óbito juntada no EP.42.4, bem como a contratação do seguro prestamista com o banco requerido, conforme cópia do contrato juntados pelas partes nos EPs.(EP.1.4 e 42.5). 15.
Sobre o tema a Corte do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o contrato de seguro de vida foi firmado na modalidade prestamista com o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo apurado na data do sinistro, sendo que não existe cláusula contratual para pagamento de eventual valor remanescente aos herdeiros. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4.
Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1807026 PR 2019/0092891-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (Destaquei) 16.
Diante disso, com a descaracterização da mora contratual, em face do adimplemento das parcelas em decorrência do “seguro prestamista” (EP.1.4 e 42.5), celebrado no contrato entre o banco autor e o de cujus, outro caminho não há de ser senão o julgamento improcedente da demanda.” Conforme se registrou no decisum objurgado: “...a análise detida do feito revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito a parte apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito de busca e apreensão formulado, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. ” (TJRR, AgInt 0828165-80.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 15/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO.
MÉRITO –AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3.
Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) No que pertine à tese de “impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios”, melhor sorte não acompanha o apelante, porquanto mantida na origem a tese de responsabilidade do espólio e dos herdeiros mesmo após a ciência do óbito do devedor fiduciante pelo apelante (EP. 94 / 1º grau), impondo-se a manutenção do decisum singular em razão do princípio da causalidade: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DAS AUTORAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO.
TEMA 1.076/STJ.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de Exibição de documentos. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.930/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 14/3/2024) Outrossim, não se cogita da pretensão de fixação de honorários por equidade, uma vez que nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de demanda repetitiva, Tema STJ 1.076, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Em sendo esta a realidade e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...).
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...)3.
Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4.
Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux - p.: 7/2/2018.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0804908-21.2023.8.23.0010 Agravante: Banco Itaucard S.A.
Agravado: Espólio de Donisete Fernandes Queiroz Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, não conhecer a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
11/07/2025 10:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804908-21.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
23/06/2025 07:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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21/06/2025 09:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/06/2025 09:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/05/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 10:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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12/05/2025 10:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ
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29/03/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:29
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 07:29
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/02/2025 10:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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25/02/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA ALVES FERNANDES QUEIROZ
-
01/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
28/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/12/2024 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA ALVES FERNANDES QUEIROZ
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10/12/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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18/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/10/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2024 14:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA ALVES FERNANDES
-
21/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
05/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA ALVES FERNANDES
-
27/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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23/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
12/04/2024 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
29/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DONISETE FERNANDES QUEIROZ
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27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
18/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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05/07/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 17:16
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
24/05/2023 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2023 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
24/04/2023 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2023 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
30/03/2023 21:55
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2023 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
01/03/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 03:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2023 03:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 03:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 03:11
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 03:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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