TJRR - 0819889-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819889-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, proposta por GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRAem face de BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, deixo de acolher as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor ao considerar sua condição de vulnerabilidade, tal fato por si só não exime o consumidor de comprovar minimamente as alegações que versam sobre falha na prestação dos serviços dos fornecedores.
Após sopesamento global das provas constantes nos autos, vejo que parte requerida demonstrou a licitude da cobrança da tarifa “Clube de Benefícios BB”, conforme previsão constante no contrato de adesão datado de 30/09/2024(mov. 11.2),apresentando fato extintivo do direito da parteautora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cumpre destacarque o contrato em questão foiassinado eletronicamente peloautor por meio de um canal mobile, ou seja, utilizando um dispositivo previamente habilitado pelopróprioautor para realizar transações bancárias.
Essa modalidade de assinatura eletrônica confere validade e autenticidade ao ato, presumindo-se a ciência docontratante, uma vez que o acesso e a utilização do canal mobile exigem mecanismos de segurança e identificação pessoal.
Ademais, infere-se dos extratos bancários anexados ao mov. 1.6 que os descontos iniciaram após a assinatura do contrato.
Logo, diante da previsão contratual de cobrança pelos serviços prestados, entendo que não merece guarida a pretensão autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2025 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819889-84.2025.8.23.0010 DECISÃO 1.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar réplica à contestação; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
25/06/2025 09:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/06/2025 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2025 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847834-80.2024.8.23.0010
Eliezer Nauricio de Oliveira
Carlos Olimpio Melo da Silva
Advogado: Kelly Stanley Venancio de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/10/2024 23:31
Processo nº 0824230-56.2025.8.23.0010
Ivone Souza de Almeida
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/05/2025 09:15
Processo nº 0800666-85.2025.8.23.0030
Moises Barbosa Cruz
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/06/2025 15:45
Processo nº 0811916-15.2024.8.23.0010
Marcus Vinicius da Silva Melo Filho
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/03/2024 11:07
Processo nº 0831141-21.2024.8.23.0010
Marinalva Oliveira Martins da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/08/2024 08:02