TJRR - 0824005-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0824005-70.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
03/06/2025 10:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/05/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/05/2025 06:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
28/03/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
18/03/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/03/2025 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0824005-70.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Luciana Monteiro Aguiar Réu(s): Banco Bradesco SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 56 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 10 de março de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
10/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824005-70.2024.8.23.0010 Autor(s): Luciana Monteiro Aguiar Réu(s): Banco Bradesco SA SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por Luciana Monteiro Aguiar contra Banco Bradesco SA .
EP 1.
A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial (cancelamento da dívida). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
EP 9.
A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos.
No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo.
Juntou documentos.
EP 39.
Réplica à contestação.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por assinatura eletrônica (EP 9.4), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil.
Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral.
O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. , publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
17/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MONTEIRO AGUIAR
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/09/2024 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/09/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 08:09
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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30/08/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 15:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/07/2024 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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