TJRR - 9000326-14.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/07/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/04/2025 08:16
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIS DOS SANTOS
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
19/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 08:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 06:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
18/02/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9000326-14.2025.8.23.0000 Agravante: Washington Luis dos Santos Agravada: Banco Pan S.A.
Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado por Washington Luis dos Santos, contra decisão oriunda da 1.ª Vara Cível, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante “que está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal, sendo, portanto, reconhecido pelo Estado como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, sua única fonte de renda formal consiste em um auxílio recebido por sua atuação como pastor, no valor médio de R$ 1.100,00 ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do mensais, conforme recibos anexados recurso. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do ”.
CPC/2015) [1] Não se justifica o pleito recursal.
Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [2], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [3].
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.” [4] Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 12 / 1º grau): “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige que a parte interessada demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência, desde que não haja elementos concretos que afastem tal presunção.
Ocorre que os documentos apresentados demonstram uma situação patrimonial incompatível com a relação jurídica discutida nos autos.
Ainda que a inscrição no Cadastro Único possa ser um indicativo de vulnerabilidade econômica, por si só, tal informação não é suficiente para comprovar a insuficiência financeira do requerente, sobretudo diante da natureza do contrato em debate.
Trata-se de um financiamento de veículo em valor expressivo, cujas parcelas mensais ultrapassam o montante de R$ 2.200,00, um patamar significativamente superior à renda mensal declarada pelo autor.
Tal discrepância sugere a existência de outras fontes de renda não informadas, visto que, na ausência de outros rendimentos, seria inviável a assunção de um compromisso financeiro de tal envergadura.
Ademais, os recibos de pagamento de prebenda pastoral não demonstram qualquer regularidade ou constância dos valores recebidos, tampouco a ausência de outras rendas que possam compor o orçamento familiar.
A ausência de declaração de imposto de renda também não é fator determinante para a concessão do benefício, pois a não obrigatoriedade de declarar não significa, necessariamente, a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da incompatibilidade entre a realidade financeira alegada e a capacidade demonstrada para assumir obrigações financeiras de valor considerável, conclui-se que a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência.
Consequentemente, não há elementos suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da incapacidade econômico-financeira do agravante, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9000667-11.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Almiro Padilha – p.: 12/12/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [2]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [3]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [4] STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 31/10/2018. -
17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2025 10:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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