TJRR - 0828031-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COSTA
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16/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0828031-77.2025.8.23.0010 Parte: CLEITON GOMES RIBEIRO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/07/2025 às 15:09, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido CLEITON GOMES RIBEIRO.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Jedson Sousa, Proprietário , Informações adicionais: Trabalhou a meses atrás no local,oficina de motos,porém desconhece seu atual paradeiro, telefone indicado não atendeu as ligações e não recebe mensagens .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/07/2025 15:09:30 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7XQ+44 (2°50'52.18"N 60°42'44.02"W) Anexo(s) -
15/07/2025 00:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0828031-77.2025.8.23.0010 Parte: CLEITON GOMES RIBEIRO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/07/2025 às 15:09, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido CLEITON GOMES RIBEIRO.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Jedson Sousa, Proprietário , Informações adicionais: Trabalhou a meses atrás no local,oficina de motos,porém desconhece seu atual paradeiro, telefone indicado não atendeu as ligações e não recebe mensagens .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/07/2025 15:09:30 LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7XQ+44 (2°50'52.18"N 60°42'44.02"W) Anexo(s) -
14/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 15:27
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2025 15:09
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2025 08:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COSTA
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02/07/2025 13:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/07/2025 11:05
Expedição de Mandado
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828031-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a requerente pretende que a segunda requerida apresente o extrato bancário da primeira requerida, bem como ativar o acesso à conta da mesma. É o relato.
Decido.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iurispois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes, o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório.
Com a ausência do primeiro requisito ( ), resta prejudicada a análise do segundo requisito fumus boni iuris ( ). periculum in mora Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
01/07/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828031-77.2025.8.23.0010 DESPACHO O endereço de domicílio e residência da parte requerida é um dos requisitos essenciais à petição inicial, ex viart. 319, II, do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe o endereço da parte promovida ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
25/06/2025 09:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/06/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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