TJRR - 9002506-37.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 Agravante: Roma Angélica de França Agravado: Desembargador Almiro Padilha Interessada: Rozilda Maria de Lima Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do incidente de impedimento arguido em face do Des.
Almiro Padilha, na apelação cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, por intempestividade.
A agravante alega, em síntese, que o impedimento suscitado é questão de ordem pública, que pode ser feito a qualquer tempo, e que a presença de qualquer das hipóteses de impedimento estabelecidas no art. 144 do CPC implica em nulidade absoluta do processo.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois desconsidera a natureza de ordem pública da matéria, e reforça o argumento de que a participação do agravado como julgador em outro recurso envolvendo as mesmas partes compromete a imparcialidade do julgamento e a segurança jurídica.
Por fim, pede a imediata suspensão da decisão recorrida, bem como da apelação e, no mérito, o provimento deste recurso para reformar a decisão e reconhecer o impedimento do Des.
Almiro Padilha e determinar a redistribuição do feito a outro relator.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no EP 14.
O agravado manifestou-se no EP 10.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 Agravante: Roma Angélica de França Agravado: Desembargador Almiro Padilha Interessada: Rozilda Maria de Lima Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno foi interposto em face da decisão que não conheceu do incidente de impedimento arguido em face do Des.
Almiro Padilha em razão de intempestividade, uma vez que foi alegado após o início do julgamento do recurso.
Confira-se o fundamento da decisão recorrida: (...) A requerente ingressou com ação reivindicatória em face de Rozilda Maria de Lima, que foi julgada improcedente.
Em seguida, interpôs recurso de apelação, que foi distribuído, inicialmente, ao Des.
Almiro Padilha.
Após decisões acerca da existência de prevenção e de impedimento por outros membros da Turma Cível, o feito foi redistribuído ao relator originário, com intimação das partes (EP 53).
O recurso foi incluído na sessão virtual de 30/09 a 03/10/2024.
Não obstante o julgamento não ter sido concluído por ausência de quórum, o voto do relator foi juntado aos autos (EP 81) e o recurso foi incluído na sessão virtual de 18 a 21/11/2024 para a continuação do julgamento (EP 82).
Ocorre que, após tomar conhecimento do voto do relator, a requerente apresentou o presente pedido de redistribuição, com fundamento em impedimento do julgador (CPC, art. 144, II).
Conforme expressa previsão legal, a arguição de impedimento dispõe de prazo para ser manifestada.
Vejamos o que estabelece o CPC: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Portanto, constata-se que a alegação de impedimento é intempestiva, já que a requerente teve conhecimento da redistribuição do recurso ao Des.
Almiro Padilha antes da inclusão do feito em pauta, conforme leitura de intimação registrada no EP 56 da apelação.
Assim, mostra-se incompatível com a estabilidade e a segurança das decisões judiciais a arguição de impedimento ou suspeição do relator somente após o início do julgamento do recurso.
Entendimento em sentido contrário estimularia a utilização do instituto como mecanismo de insurgência das partes quando deparadas com decisões contrárias aos seus interesses, o que, à toda evidência, usurpa o objeto legalmente atribuído aos meios próprios de impugnação dos julgados.
Além disso, ainda que a alegação fosse tempestiva, o motivo que a fundamenta Além disso, ainda que a alegação fosse tempestiva, o motivo que a fundamenta (participação do relator como julgador em ação correlata) não constitui causa legal de suspeição ou impedimento, que, como se sabe, estão elencadas de forma taxativa nos artigos 144 e 145 do CPC.
Pelo exposto, diante da intempestividade, não conheço do presente incidente.
Neste recurso, a agravante alega que o impedimento é matéria de ordem pública e que pode ser suscitada a qualquer tempo.
Contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que as exceções de impedimento devem ser opostas antes de iniciado o julgamento do recurso pelo colegiado, sob pena de preclusão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 144 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS DO MAGISTRADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 274 DO RISTJ.
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 144 do estatuto processual estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nesses casos.
III - Consoante o disposto no art. 274 do Regimento Interno desta Corte, a arguição de suspeição, quando fundamentada em razão preexistente, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a distribuição dos autos ao Relator. À vista disso, este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso.
Precedentes. (grifei) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OBSCURIDADES DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A PARTE CONTRÁRIA APRESENTAR RECURSO INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTEGRATIVO EM FACE DO MESMO DECISUM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (grifei) 3.
Consoante entendimento deste Tribunal, os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra dispõe para apresentar os seus aclaratórios contra o mesmo acórdão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2.
No caso em tela, o aresto embargado cingiu-se a não conhecer do agravo regimental ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão objurgada, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Tribunal, não tendo o ora embargante indicado de que forma o referido julgado teria incorrido em quaisquer dos vícios previstos na norma processual. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (grifei) 4.
Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na Rcl n. 22.564/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. (grifei) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na MC n. 24.951/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.
PRAZO.
ANTES DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (grifei) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.315.444/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO.
JULGAMENTO JÁ INICIADO.
PRECLUSÃO. 1.
Iniciado o julgamento do processo principal, fica preclusa a possibilidade de arguir a Exceção de Suspeição e/ou Impedimento (art. 274 do RISTJ).
Vedação procedimental igualmente prevista nos Regimentos Internos do STF, TST, STM e TSE.
Precedentes do STF e do STJ. (grifei) 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.106.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 24/9/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
DESEMBARGADOR.
JULGAMENTO COLEGIADO.
ARGÜIÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO. - Em havendo o juiz exercido jurisdição na primeira instância, fica impedido de atuar no julgamento colegiado. - A exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento pelo Tribunal, sob pena de preclusão. (grifei) - Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 520.026/CE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 1/2/2005, p. 481.) Sobre a ocorrência de preclusão em relação a impedimento de magistrado, a Suprema Corte já decidiu: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Nulidade processual que se alega ser matéria de ordem pública.
Impedimento de magistrado.
Inovação recursal.
Não impugnação em momento oportuno.
Preclusão consumativa.
Precedentes.
Ação coletiva.
Honorários contratuais.
Vinculação dos associados.
Precedentes.
Ação coletiva.
Honorários contratuais.
Vinculação dos associados.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Cláusulas contratuais.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2.
No caso de se tratar de nulidade processual, consubstanciada no impedimento de magistrado, sua não impugnação, em momento oportuno, reveste-se de eficácia preclusiva, o que obsta sua invocação tardia. (grifei) 3.
O Supremo Tribunal tem se posicionado no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é necessário seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário (v.g.
AI nº 539.558-AgR/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/11/11; ARE nº 937.975-ED/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/16). 4.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame de cláusulas contratuais ou dos fatos e provas que compõem a lide.
Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 5.
Agravo regimental não provido. 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem. (ARE 1146739 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Cito, ainda, o seguinte precedente deste tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA À FORMA E AO PRAZO PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 146 DO CPC.
MÉRITO: JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 90 DO RITJRR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPLICABILIDADE AO CASO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ COLACIONADA NO DECISUM.
ENTENDIMENTO QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO, PARA FINS DE RESSARCIMENTO, ENTRE A REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE E A DECORRENTE DO PODER/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INVALIDAÇÃO DA DEMISSÃO QUE ENSEJA O RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS, CONFORME PREVÊ O ART. 25 DA LCE Nº 053/2001, EQUIVALENTE AO ART. 28 DA LEI Nº 8.112/1990.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE REINTEGRAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE COISA JULGADA.
TESE NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.190/1932.
INCIDÊNCIA DO A PARTIR DA DATA DA REINTEGRAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO QUE OPERA EFEITOS EX TUNC.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO DA TESE EM SEDE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR TAL CONCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0822005-44.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Primeira Turma Cível, julg.: 06/11/2020, public.: 19/11/2020) Conforme o voto do relator do recurso acima mencionado, a arguição de impedimento da relatora originária não obedeceu ao prazo estabelecido no CPC, o que ensejou o não conhecimento da questão levantada.
Vejamos: VOTO Inicialmente, necessário assinalar que a arguição de impedimento não pode ser conhecida, pois foi apresentada no bojo do agravo interno e não por meio de petição específica, como determina o caput do art. 146 do CPC, além de não ter sido observado o prazo nele previsto para a alegação, in verbis: (...) Ressalta-se que a inobservância à forma prevista em lei inviabiliza o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Civil para a arguição de impedimento, uma vez que, caso o relator não reconheça a alegação, deve determinar a autuação em apartado da petição (§ 1º do art. 146 do CPC), sendo o incidente distribuído e recebido com o efeito suspensivo ou sem este efeito, prosseguindo o feito principal neste último caso (§ 2º do art. 146 do CPC), o que não seria possível no caso em análise, em que a arguição encontra-se nas razões do agravo, apresentando-se, portanto, insanável o vício, mormente quando o prazo de 15 dias, contado do conhecimento do fato (distribuição da apelação) também não foi observado. (...) Nesse cenário, a agravante não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO DO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
JULGAMENTO INICIADO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Jésus Nascimento, Leonardo Cupello, Ricardo Oliveira, Tânia Vasconcelos e o Juiz Convocado Luiz Fernando Castanheira Mallet.
Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
30/07/2025 11:30
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 08:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
24/07/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2025 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 11:19
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9002506-37.2024.8.23.0000 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
27/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
-
27/06/2025 10:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
19/05/2025 15:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/05/2025 15:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/02/2025 08:10
Conclusos para decisão DE RELATOR
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28/02/2025 07:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA
-
13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 12:08
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
11/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 08:29
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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03/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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