TJRR - 0800288-84.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 06:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN KAINAN FREITAS DOS SANTOS
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800288-84.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por , Kauan Kainan Freitas dos Santos contra .
Azul Linhas Aéreas S/A Em síntese, o autor alegou que adquiriu passagens aéreas junto a empresa ré para os trechos Boa Vista (BVB) – Salvador (SSA) – Boa Vista (BVB), com embarque previsto para o dia 13/02/2025 e retorno no dia 18/02/2025.
Asseverou que a parte ré alterou, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, o voo em três oportunidades, o que ocasionou a transtornos e prejuízos.
Aduziu que a primeira alteração se deu na saída da capital de Roraima para Salvador/BA, pois a chegada que antes estava prevista para 00h20min do dia 14/02/2025 passou a ser às 01h30min.
Afirmou que a negligência da ré ocasionou prejuízos emocionais, visto que as alterações comprometeram sua viagem e causou profundo estresse e sensação de impotência.
Desta forma, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré (EP 15). É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a matéria nos autos é unicamente de direito, o que impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte ré, devidamente citada, deixou de comparecer na audiência de conciliação, tampoucoapresentoucontestação, de modo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/1995.
Ressalto que a matéria nos autos é unicamente de direito, o que impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem! A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, estando a parte autora e a parte ré enquadradas no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa da parte requerente, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos por ela causados, conforme dispõe o art. 6º, VI e art. 14, da Lei nº. 8.078/90.
Há, ainda, presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados à inicial.
O cerne da presente demanda reside em verificar se houve falha na prestação de serviço capaz de ensejar responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais, já que supostamente a parte ré alterou o voo de forma unilateral e sem aviso prévio por 3 (três) vezes, conforme alegações da parte autora.
Em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, cabe asseverar que a decretação da revelia da requerida não implica em automática procedência do pedido da parte adversa, acarretando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Da análise dos autos, depreendo das provas juntadas pelo autor que, de fato, ocorreu alteração em seu voo, ensejando em sua chegada com pouco mais de uma hora e dez de atraso.
Não obstante seja incontroverso o atraso de 1 hora e 10 minutos suportado pelo autor, entendo que não há o que se falar em indenização por danos morais decorrente do atraso, pois a Resolução nº. 141 da ANAC, no seu artigo 3º, bem como a jurisprudência estabelecem que apenas atraso superiores a 4 (quatro) horas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado .
III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJ-MG - AC: 10000210434072001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INONIMADO N.º 1050061-56.2023.8 .11. 0001 Recurso Cível Inominado n.º 1050061-56.2023 .8.11.0001 Recorrentes: Flávia Anjolino Fini e Luiz Fernando do Espirito Santo Fagundes Salesse Recorrida: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A .
EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A QUADRO HORAS – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - PREJUÍZOS CONCRETOS NÃO DEMONSTRADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais.
Atraso de voo em menos de 04 (quatro) horas encontra-se dentro do tolerável em situações de normalidade e não é suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Sentença mantida . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1050061-56.2023.8.11 .0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2024) Ainda, a parte autora alegou que teve mais alterações, mas não informa quais foram, tampouco faz provas das alegações.
No presente caso, em que pese o descumprimento contratual pela parte ré, não restou demonstrado pela parte autora o alegado dano moral sofrido.
Não vislumbro nos autos ocorrência de constrangimento, ofensa ou prejuízos ocasionados pela requerida capazes de caracterizar o abalo moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório.
Do exposto, o pedido inicial, nos termos no art. 487, JULGO IMPROCEDENTE I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custa e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
27/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 07:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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03/04/2025 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/03/2025 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/03/2025 18:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2025 21:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2025 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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