TJRR - 0816929-29.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0816929-29.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0816929-29.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0816929-29.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
14/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
-
14/07/2025 10:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0816929-29.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0816929-29.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
01/07/2025 16:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 16:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
-
27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/05/2025 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA
-
12/05/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
08/05/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/05/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 15:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/04/2025 21:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 22:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816929-29.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA movida por JAWILSON DA COSTA OLIVEITA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA que busca: * o reajuste de percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) sobre os benefícios contidos nos art. 19, 21, 22, 24 e 28 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014 a partir de janeiro de 2020; * o reajuste de percentual de 5% (cinco por cento) sobre os benefícios contidos nos art. 19, 21, 22, 24 e 28 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014 a partir de janeiro de 2021.
Juntou documentos no ep. 1.2/1.14.
Citado, o requerido apresentou contestação no ep. 9.1 ao argumento de mérito pela improcedência face violação aos termos da Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Convertido o julgamento em diligência, foram anexados aos autos informações sobre o reajustamento concedido pelo poder judiciário. É o sintético Relatório.DECIDO.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes, afasto a preliminar da prescrição por ausência do transcurso de 5 (cinco) anos entre os fatos levantados (reajuste de 2019 e 2020) e o ajuizamento da presente ação (2023), não havendo assim violação ao Decreto n. 20.910/32.
Dito isso, passo a analisar o mérito da lide.
No caso dos autos nota-se que os pedidos apresentados pela parte autora não encontram guarida para o seu deferimento.
Ab initio, observa-se que a parte autora busca como forma de fundamentar seus pedidos uma intepretação mais favorável das legislações que promoveram reajustes salariais aos servidores do Poder Judiciário estadual, nos anos de 2019 e 2020, que promoveram a exclusão dos benefícios contidos nos art. 19, 21, 22, 24 e 28 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014.
No caso dos autos, vale destacar que em pese a diversas técnicas de interpretação que podem ser enaltecidas ou operadas para se extrair o real sentido de uma norma,a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro preconiza em seu art. 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Analisando a norma em destaque como um todo, e considerando a sua natureza remuneratório, observa-se que a intenção do legislador foi estipular que o reajuste concedido nos referidos anos de 2019 e 2020 se limitam aos vencimentos pagos aos referidos servidores, excluindo naqueles anos a sua incidência de reajuste nos benefícios estatuídos nos art. 19, 21, 22, 24 e 28 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014.
Interpretar que a exclusão foi realizada a certo período de tempo além de ser temerária é violadora do princípio da legalidade administrativa, posto que a Administração Pública só poderá pautar seus atos pelo que a lei autorizar e não pelo que ela não estabelecer.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal determina no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, que é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórios para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público.
Não podendo o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos à categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF.
Dessa feita, cumpre colacionar os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSÍDIO DE ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECOMPOSIÇÃO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
DIFERENÇA ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTE CONCEDIDOS A OUTRAS CATEGORIAS.
ALEGADA OFENSA À ISONOMIA E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MATOGROSSENSE 433/2011 E LEI MATOGROSSENSE 9.992/2013.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, na redação da EC 19/98, dispõe que é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórios para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público. 2.
Não pode o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos à categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. 3.
Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49352 2015.02.37196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA.
INVIABILIDADE.
SUJEIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE REVISÃO GERAL DO FUNCIONALISMO.
ISONOMIA.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. 1.
A jurisprudência do STJ, acompanhando orientação do STF, firmou-se no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 2. É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF. 3.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 44664 2013.04.22357-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/05/2014 ..DTPB:.) No mais, ainda que alguém queira afirmar que a não concessão de reajustes aos benefícios enumerados nos arts.19, 21, 22, 24 e 28 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014, nos anos de 2019 e 2020, representam uma perda salário ao autor, constata-se das informações apresentadas que os reajustes concedidos ao longo dos anos em sua maioria sempre foram acima da inflação do período, representando assim uma recomposição salarial em favor da parte autora.
Dessarte, não restando demonstrado o direito da parte autora no presente feito, é de rigor negar seus pedidos iniciais.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
I..
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:52
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2024 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 15:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 18:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 15:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:17
Juntada de MEMORANDO RECEBIDO
-
16/04/2024 11:41
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
10/04/2024 09:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
13/10/2023 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 08:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846844-26.2023.8.23.0010
Benicio Uchoa Aragao
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Natalia Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/08/2024 11:00
Processo nº 0818223-82.2024.8.23.0010
Sonia Maria Silva da Conceicao
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/06/2024 16:23
Processo nº 0844162-98.2023.8.23.0010
Valcilene Teixeira Lima
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/05/2025 09:21
Processo nº 0803308-91.2025.8.23.0010
T a de a B Pereira Eireli
Moises Aguiar da Costa Junior
Advogado: Kairo Icaro Alves dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 15:57
Processo nº 9000280-25.2025.8.23.0000
Elaine Cristina de Almeida Evangelista
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/02/2025 13:36