TJRR - 0844162-98.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/07/2025 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0844162-98.2023.823.0010 RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO 1.
Determino a suspensão do presente recurso até julgamento do agravo interno. 2.
Efetuar as diligências necessárias.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
26/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº.0844162-98.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ALBERCY FREITAS VASCONCELOS E OUTROS ADVOGADO: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N APELADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ – OAB/RR 304B RELATOR:DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP. 80, que revogou a multa cominatória anteriormente fixada em desfavor do apelado e declarou extinto o cumprimento de sentença.
Em síntese, os apelantes alegam que a sentença deixou de considerar as individualidades de cada exequente, mostrando-se genérica e prejudicial aos direitos individuais.
Sustentam que foram parte de ação coletiva, na qual o Estado de Roraima foi condenado a promover o reenquadramento dos professores em sua nova jornada de trabalho de 30 ou 40h semanais, tendo postergado injustificadamente o direito dos professores, motivo pelo qual foram fixadas as astreintes.
Aduzem que o juízo de origem, ao revogar a multa, deixou de lado o seu caráter pedagógico e ignorou a negligência estatal frente ao cumprimento de obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado.
Afirmam que eventual desproporcionalidade acarretaria a redução do valor da multa e não a sua exclusão.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o devido restabelecimento da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 125). É o breve relatório.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça em seu artigo 90, prevê o seguinte: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; A questão tratada neste recurso foi decidida na sistemática de quórum ampliado pela Câmara Cível, que pacificou sua jurisprudência sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, revogou a multa cominatória.
A sentença restou assim fundamentada: Embora a certidão cartorária relacionada ao ep. 80 não tenha encontrado erros no computo do prazo de atraso do cumprimento da obrigação de fazer que pudesse modificar os valores deferidos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina a astreinte não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Veja-se: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
Insurgência contra decisão que negou seguimento a execução de multa cominatória.
Manutenção.
Multa arbitrada em valor excessivo, cujo valor cobrado como o montante ora cobrado excede, inclusive, à arrecadação anual do ente público.
Preceito cominatório não se reveste de caráter reparatório ou punitivo.
Decisão que arbitra astreintes que não faz coisa julgada material (Art. 537, § 1º, I e II, CPC), e por isso, não compõe as "questões já decididas relativas à mesma lide" referidas no art. 505 do CPC.
Desnecessidade de manutenção da cobrança, em razão da fixação de astreintes em ação civil pública de alcance mais abrangente, que busca o cumprimento da mesma obrigação.
Responsabilização do requerido por conta de eventuais prejuízos que há de ser buscada em ação própria.
Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 20127633820198260000 SP 2012763-38.2019.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXCESSO EVIDENTE- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que comina a multa astreinte não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do valor com fundamentos nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Mostrando-se excessiva, deve ser reduzida a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação judicial, a fim de atender o princípio da proporcionalidade. (TJ-MT 10088187220228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO DEVIDA.
TEMA 706 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material e nem preclui.
Tal matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.333.988/SP, já transitado em julgado, onde a Corte Superior firmou a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (Tema 706). 2.
A decisão que comina astreintes pode ter seus valores revistos a qualquer tempo - ou mesmo decidir-se pela sua supressão -, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014486-45.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 18:52:50) (TJ-TO - AI: 00144864520228272700, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal, alinhado à jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA COM O ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
PENALIDADE DESCABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
REPETITIVO SOB O TEMA 706 DO STJ.
ASTREINTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR, AgInst 9002182-81.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 04/04/2024, public.: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES - EXCESSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. “O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (STJ, EAREsp 650536/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo - p.: 03/08/2021)” (TJRR, AgInt 9001185-98.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 10/04/2024) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo.
Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 108.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta.
Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária.
Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas.
Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação.
Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes.
Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.4).
Destaco que, uma vez revogadas as multas anteriormente aplicadas, inexiste interesse processual remanescente para prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o objeto da execução tornou-se sem efeito, configurando a perda superveniente do objeto.
Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito.
Sem custas e honorários.
Em votos anteriores, ponderei sobre a natureza coercitiva das para concluir pela astreintes impossibilidade de sua revogação em ações semelhantes: É certo que considerando a natureza acessória da multa cominatória, é possível a sua revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
O STJ firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no art. 536 do CPC, é estabelecido sob a cláusula , de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou rebus sic stantibus desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Ademais, trata-se de execução conjunta de multa cominatória, ajuizada por dez professores, cuja planilha aponta quantidade diferente de dias de descumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, a certidão do EP 80 informa a inexistência de erro no cômputo do prazo pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas ressalta que “considerando o decidido no EP 167 dos autos nº 0834102-66.2023.8.23.0010 em relação a revogação da multa processual arbitrada em caso análogo ao discutido nesse processo, faço os autos conclusos para deliberação”.
Assim, não há motivo justificável para a revogação da multa imposta ao apelado, uma vez que inexiste comprovação que a obrigação que imposta era inexigível, desnecessária ou impossível.
Assim, é necessária a manutenção da multa sob pena de despir sua eficácia como instrumento de garantia da eficácia da tutela concedida.
Entretanto, mostra-se adequada sua redução de R$1.000,00 (um mil reais) para R$500,00 (quinhentos reais), mantendo sua limitação em 30 dias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos apelantes, considerando que, embora a destempo, todos os reenquadramentos foram realizados.
A redução do valor da multa no caso concreto decorre da circunstância de que as astreintes possuem natureza coercitiva, de modo que, quando se verificar que o valor atinge patamar exorbitante, desviando-se da sua finalidade e causando enriquecimento ilícito do demandante, impõe a sua redução.
Tal conclusão se revela ainda mais impositiva quando se leva em consideração a realidade caótica e sobrecarregada da administração pública do nosso Estado, que possui inúmeras demandas judiciais, procedimentos administrativos e serviços públicos a gerenciar, fato que justifica o curto descumprimento da obrigação.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e manter a multa fixada, reduzindo seu valor, contudo, para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, com limitação de incidência a 30 dias.
No julgamento do recurso de apelação n. 0826353-95.2023.8.23.0010, aderi ao voto da eminente vistora, Des.
Elaine Bianchi, considerando as peculiaridades do caso, que envolve execuções de astreintes relativas a aproximadamente quinhentas pessoas.
A tese em questão foi vencedora no julgamento em quórum ampliado: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826353-95.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTER SALES DE ANDRADE SILVA E OUTROS APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REVISÃO DAS MULTAS VENCIDAS.
EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.É possível a revisão ou exclusão das astreintes já vencidas, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, mesmo após a vigência do art. 537, § 1º, do CPC, desde que presentes os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em se tratando da Fazenda Pública. 2.Demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação imposta ao ente público, bem como a manifesta desproporcionalidade dos valores acumulados a título de multa, mostra-se legítima a revogação das astreintes fixadas, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.A execução da sanção pecuniária coercitiva deve observar o caráter instrumental das astreintes, não podendo ser desvirtuada em face da complexidade administrativa e do alcance coletivo da obrigação imposta à Administração Pública. 4.Comprovada divergência relevante entre os prazos de descumprimento informados pelos exequentes e os efetivamente apurados em juízo, reforça-se a necessidade de controle judicial da execução, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 5.Manutenção da sentença que julgou extinta a execução e revogou as multas cominatórias anteriormente fixadas.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Turmas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto-vista da Desa.
Elaine Bianchi, que integra este julgado, vencida a relatora.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Elaine Bianchi, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter.
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Destaco que o mesmo causídico representa aproximadamente quinhentos exequentes em situações praticamente idênticas.
O elevado volume de demandas semelhantes exige uma consideração da realidade de sobrecarga da administração pública do Estado de Roraima, que enfrenta inúmeras demandas judiciais, procedimentos administrativos e serviços públicos a serem geridos.
De fato, o atraso no cumprimento de uma decisão em um processo individual é completamente distinto do atraso em demandas que envolvem quinhentas pessoas.
Além disso, ao analisar as diversas ações de mesma natureza, observa-se uma discrepância significativa entre os dias de descumprimento indicados na maioria das planilhas e aqueles apurados em juízo. É importante ressaltar que esses não são erros pontuais.
Existe uma quantidade considerável de certidões do juízo que atestam uma diferença substancial entre os dados apresentados e a realidade.
Tanto que houve uma representação contra o advogado perante a OAB, constando como representantes os magistrados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, devido à multiplicidade de processos com informações inconsistentes.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a decisão que revogou as multas cominatórias nos cumprimentos de sentença desta natureza deve ser mantida.
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/06/2025 10:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/06/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2025 09:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/05/2025 09:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/05/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2025 16:18
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
09/05/2025 13:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/05/2025 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/05/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2025 12:59
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
09/05/2025 10:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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