TJRR - 9000301-98.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 Ag1 Agravante: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia, contra decisão que indeferiu pleito de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, argumenta o agravante que o decisum guerreado teria olvidado do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sustentando que “o pedido de gratuidade de justiça não se baseia meramente em alegações genéricas, mas em comprovação documental inequívoca, com a juntada de extratos bancários e documentos contábeis (anexos com a peça do agravo) que demonstram a insuficiência de recursos para arcar com a totalidade das custas processuais de todos os agravos interpostos e daqueles que ainda precisarão ser protocolados, em um total aproximado de 80”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 Ag1 Agravante: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ”. artigo 9º do CPC/2015) [1] Não se justifica o inconformismo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar ” (STJ, AgInt no AREsp n. elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023) Consoante se asseverou na decisão guerreada, “no caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados aos autos revela a inexistência de demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia ao agravante, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 9001578-23.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Apesar da presunção relativa da hipossuficiência, nada impede que o Julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 2.
A necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada emana da Constituição Federal, a qual estatui, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
No caso dos autos, não há elementos hábeis suficientes para se convencer acerca da verossimilhança do estado de hipossuficiência dos recorrentes.” (TJRR, AgInst 9002293-65.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 10/5/2024) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.570.750/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – p.: 5/11/2024) Em sendo esta a realidade e descurando o agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE.
COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins - p.: 20/3/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min.
Luiz Fux - p.: 07/02/2018. [1] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 Ag1 Agravante: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso Sociedade Individual de Advocacia Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023). 2.
Descurando o agravante quanto à demonstração da miserabilidade jurídica, à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000301-98.2025.8.23.0000 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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11/06/2025 09:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/06/2025 09:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
25/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
21/02/2025 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000301-98.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o [1] agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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