TJRR - 9002281-17.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ESTEVES FRANCO DE SOUZA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/02/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
A agravante se insurge alegando, em síntese, que: - desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda a penhora de lucros e dividendos devido ao sócio da empresa, prevista expressamente no art. 1.026 do CC; - “a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica, quando comprovada a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 50 §3º do Código Civil”; - “não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa ou sobre seus bens, tampouco com desconsideração da personalidade jurídica, já que não se busca alcançar o patrimônio da empresa, mas exclusivamente os lucros auferidos pelo executado José Esteves Franco de Souza em virtude de sua participação social”; - “a penhora dos lucros obtidos pelo sócio decorrentes da participação que possui na sociedade equivale à penhora de dinheiro, preferencial na ordem de constrição de bens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformar a decisão vergastada, determinando a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao Agravado em razão de sua participação social na Empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, nos termos do art. 1.026 do CC.
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
No EP. 16 a Desa.
Elaine Bianchi declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no EP. 281 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800512-06.2020.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, indeferiu o pedido de penhora sobre os lucros e dividendos da empresa J E Franco de Souza e CIA LTDA, que tem como sócio administrador o executado/agravado.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhorar os lucros da empresa que cabem ao executado, sem a necessidade prévia de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Sobre o tema estabelece o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Com efeito, o pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair sobre bem do próprio executado.
Ressalte-se que o artigo 1.026 do Código Civil, só autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade na insuficiência de outros bens do devedor, o que é o caso dos autos, já que todas as medidas para localizar bens passíveis de penhora de titularidade do executado foram infrutíferas, tudo a justificar a adoção da pretendida constrição.
Nesse cenário, perfeitamente possível a penhora sobre lucros auferidos pelo agravado junto à sociedade, de modo que é irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade ou o faturamento, mas somente os lucros que o sócio vier a receber e que, portanto, compõem seu patrimônio pessoal.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE. É possível a penhora que recai sobre os lucros que o executado aufere na condição de sócio em sociedade unipessoal, não dependendo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento: 0254757-20.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código Civil estabelece: ?O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.? (art. 1.026 do CC). 2.
Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, o exequente pode requerer a penhora dos lucros e dividendos sobre a parte que couber ao sócio/devedor (inteligência dos arts. 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o art. 835 do Código de Processo Civil). 3.
O pedido de penhora de lucros ou rendimentos devidos ao sócio (devedor) não se confunde com o pedido de penhora do faturamento das empresas, já que, apesar de os rendimentos poderem ser passados aos sócios na forma de divisão de lucros, são institutos distintos.
Desse modo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade inversa é desnecessária, pois a penhora irá recair bem do próprio executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07008394620228070000 1636578, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL.
Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, ao considerar que o pedido consiste na penhora de lucros devidos ao sócio e não de penhora do faturamento da empresa, a decisão deve ser reformada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002281-17.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S/A Advogados: Sarassele Chaves Ribeiro Freire e outros Agravado: José Esteves Franco de Souza Advogados: Carlos Henrique Sousa e Shara Paloma Almeida Alencar Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os lucros e dividendos de sociedade empresarial da qual o executado é sócio, no âmbito de cumprimento de sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3.
O artigo 1.026 do Código Civil autoriza que a execução recaia sobre os lucros da sociedade pertencentes ao sócio devedor, desde que constatada a insuficiência de outros bens penhoráveis. 4.
A penhora de lucros devidos ao sócio devedor não se confunde com a penhora do faturamento da sociedade, tratando-se de institutos distintos que não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5.
No caso concreto, restaram frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis de titularidade do executado, o que justifica a constrição pretendida sobre os lucros e dividendos devidos pela sociedade. 6.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre os lucros e dividendos devidos ao executado/agravado. 7.
Tese de julgamento: É possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao sócio de uma sociedade empresarial, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desde que constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/01/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
14/01/2025 10:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/01/2025 10:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/12/2024 13:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/12/2024 13:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/12/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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17/12/2024 09:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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25/11/2024 11:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
22/11/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/10/2024 07:56
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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