TJRR - 0815874-72.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2025 12:49
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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01/07/2025 09:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815874-72.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Cyele Cardoso da Rocha e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira.
Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil.
Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada.
Em razão da omissão da entidade de ensino, impetraram a ação requerendo, liminarmente, a instauração do processo de revalidação dos diplomas, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita e indeferida a liminar (ep. 6).
Manifestação da autoridade coatora no ep. 16.
Parecer ministerial no ep. 21. É o breve relato.
Decido.
Em princípio, a análise do presente caso exige a apreciação da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal.
Este dispositivo assegura às universidades públicas a prerrogativa de estabelecer normas didático-científicas, administrativas e financeiras, respeitados os limites da legalidade.
Tal autonomia é reafirmada pelo art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece que diplomas estrangeiros devem ser revalidados por universidades públicas, com respeito aos critérios definidos por estas instituições.
No caso em tela, a UERR, no exercício de sua autonomia, optou por adotar exclusivamente o Revalida para a revalidação de diplomas médicos, conforme disposto na Resolução CONUNI/UERR nº 31/2024.
Essa escolha está alinhada à Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida como exame apto a aferir as competências necessárias ao exercício da medicina no Brasil, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. É importante destacar que a legislação permite às instituições de ensino superior (IES) tanto a realização de processos próprios de revalidação quanto a adesão ao Revalida, conforme regulamentação da Portaria MEC nº 1.151/2023.
A autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição inclui a prerrogativa de optar pelo método mais adequado para avaliar a equivalência dos diplomas estrangeiros, sendo a escolha pelo Revalida legítima e juridicamente respaldada.
A adesão ao Revalida, operacionalizado pela Plataforma Carolina Bori, é legítima e juridicamente respaldada, assegurando que o processo se desenvolva de forma técnica, centralizada e conforme os parâmetros estabelecidos pelo MEC.
Não há qualquer indicação de que tal opção infrinja normativas do Ministério da Educação ou comprometa o direito dos interessados, uma vez que o Revalida é amplamente reconhecido como exame técnico e padronizado, que assegura transparência e rigor no processo de revalidação.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de prestigiar a autonomia universitária nesse tema.
Como exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante, decidiu que a eleição do Revalida como critério exclusivo de análise é compatível com o ordenamento jurídico, afastando-se qualquer alegação de ilegalidade: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2.
Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024).
A simples irresignação com a metodologia adotada não configura ato abusivo ou ilegal, tampouco demonstra a existência de lesão a direito líquido e certo.
O Poder Judiciário, ademais, não pode substituir-se à Administração na análise do mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes.
Diante do exposto, os argumentos do impetrante não encontram respaldo jurídico, razão pela qual a segurança não pode ser concedida.
Posto isso, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, denego a segurança por não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos iniciais.
Sendo assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Desnecessária a remessa necessária, uma vez que não concedida a segurança (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Oficie-se à Autoridade Coatora.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Interpondo-se apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:40
Juntada de OUTROS
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24/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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23/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:10
DENEGADA A SEGURANÇA
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17/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CYELE CARDOSO DA ROCHA
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16/05/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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05/05/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2025 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2025 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 19:42
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2025 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 08:31
Expedição de Mandado
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10/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2025 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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