TJRR - 0815418-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815418-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobranças indevidas de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. À análise dos autos, verifico a imprescindibilidade da realização de perícia para constatação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo.
Com efeito, entendo que se faz necessária a realização de perícia, uma vez que a pretensão reparatória se fundamenta na existência de contrato que o autor não reconhece, porém a requerida acosta aos autos o contrato com suposta assinatura do autor.
Logo, considerando os princípios orientadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, inadmissível o processamento do feito neste juizado, justificando-se sua extinção: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL– PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR– BA [email protected]– Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Processo nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Recorrente (s): DARCI TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO PAN S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EM A AÇÃO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
VOTO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado nem comprovado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo.
A Acionada, em apertada síntese, defende a regularidade da conduta e junta aos autos contrato, supostamente, firmado pela parte Autora.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.
Em sede de recurso inominado, nega a Recorrente a realização de qualquer empréstimo junto à Ré, impugnando o suposto contrato realizado via biometria facial (evento 25), informando a parte Autora que a imagem não corresponde à de sua pessoa, nem tampouco o endereço informado lhe pertence.
Com efeito, a análise meritória do presente processo pressupõe, inexoravelmente, a resolução da controvérsia acerca real contratação de empréstimo através de biometria facial.
A mera divergência de endereço, por si só, não é suficiente para respaldar eventual condenação, até mesmo porque nada impede que a Autora tenha mudado de endereço neste interim.
A imagem capitada no momento da contratação se assemelha àquela constante no documento de identificação pessoal da parte Autora, contudo, não há clareza nem nitidez para afirmar com segurança tratar-se da mesma pessoa.
Por fim, embora a parte Autora impugne o comprovante de transferência dos valores alegando não haver autenticação, fato é que a Autora poderia igualmente comprovar o não recebimento do referido valor mediante simples juntada do seu extrato bancário.
Assim, verifico que impera verdadeira complexidade da causa para julgamento perante o juizado, ante a imperiosa necessidade de perícia, que impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95.
Resta, pois, configurada a complexidade da matéria, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95.
Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO o recurso, face a imperiosa necessidade de perícia da contratação via biometria facial, o que impõe a necessária EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485 do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Salvador, 04 de fevereiro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA– RI: 00086643420218050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, o JULGO EXTINTO processo.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
25/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 01:51
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/05/2025 11:42
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 11:55
Expedição de Mandado
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22/05/2025 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/05/2025 09:39
Juntada de OUTROS
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07/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2025 09:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 07:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/04/2025 17:17
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/04/2025 15:34
Expedição de Mandado
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08/04/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 12:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/04/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/04/2025 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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