TJRR - 0823223-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2025 10:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823223-63.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH/RR (ep. 60.1), em face da sentença proferida no ep. 52.1, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública, condenando a embargante à apresentação e execução de projeto técnico de destinação dos recursos de compensação ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias e 12 (doze) meses, respectivamente, sob pena de multa e sequestro judicial.
Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão quanto à compatibilização dos prazos fixados na sentença com os trâmites legais e formais exigidos para a execução de obras públicas.
Alega, em síntese, que a ausência de manifestação expressa sobre os prazos licitatórios inviabilizaria o cumprimento da obrigação, sendo imprescindível que o prazo de 12 meses para execução do projeto técnico somente se inicie após a assinatura do contrato administrativo.
Contrarrazões aos embargos (ep. 64).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De forma excepcional, admitem-se efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
A sentença embargada foi clara ao fixar prazos objetivos para o cumprimento da obrigação imposta à requerida, estabelecendo, inclusive, penalidades para o descumprimento.
O juízo consignou, de forma expressa, que cabe à FEMARH, na qualidade de gestora dos recursos públicos vinculados, observar os procedimentos legais pertinentes à execução de obras públicas, inclusive quanto aos trâmites licitatórios, como dever inerente à sua função administrativa e legal.
A alegação de que a sentença não teria considerado a complexidade do processo licitatório, incluindo as fases preparatórias e externas, tampouco autoriza o acolhimento do presente recurso.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o Poder Judiciário não detém competência para pormenorizar a forma como a Administração Pública deva cumprir sua obrigação, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.
A sentença estabeleceu prazos razoáveis para o cumprimento do comando judicial, cabendo à embargante organizar-se internamente para atendê-los, inclusive com o planejamento simultâneo da fase licitatória.
Ademais, admitir o início do prazo de execução apenas após a assinatura do contrato, como pleiteia a embargante, significaria conferir-lhe a faculdade de manipular o termo inicial da obrigação judicial, contrariando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
Por derradeiro, ressalto, que eventual inconformismo das partes com a decisão embargada desafia a interposição do recurso próprio.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os em face da ausência de seus requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:44
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
25/06/2025 16:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/06/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2025 09:59
Expedição de Certidão DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 20:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:27
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 18:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 10:02
Declarada incompetência
-
06/02/2025 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/01/2025 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/11/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/11/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEMARH - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/07/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/07/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2024 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEMARH - FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA
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18/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 08:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/06/2024 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:45
Declarada incompetência
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03/06/2024 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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