TJRR - 0800342-51.2021.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2025 13:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0800342-51.2021.8.23.0090 Recurso Classe Assunto Data de Data Tipo Distribuição: Público 417 - Apelação 3417 - Furto Qualificado 14/01/2025 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 14/01/2025 Situação: Órgão Julgador: Câmara Criminal Parte(s) do Nome: Tipo: Recorrente JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA Data de 10/04/2000 458847 SSP/RR RG: CPF/CNPJ: *45.***.*26-93 Filiação: ELIZABETH GOMES / ARMANDO SERIO DA SILVA NETO Advogado(s) da Parte 2549NRR CLEBER MADURO PRADO Nome: Tipo: Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-44 Nome: Tipo: Vítima LAZARO DAMASCENO DA SILVA Data de 02/07/1972 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *09.***.*36-49 Filiação: ALZIRA DAMASCENO / Nome: Tipo: Vítima WADSON BRUNO VIEIRA REIS Data de 27/02/1987 203389 SSP/RR RG: CPF/CNPJ: *58.***.*94-87 Filiação: MARIA ARLETE VIEIRA DOS REIS / IVANILDO ARTIMANDES REIS 01/07/25 08:40 Página 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram distribuídos na modalidade DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA por processamento eletrônico, na forma do demonstrativo abaixo discriminado: Estudo de Distribuição: 276 Observação: Impedimentos: ESDRAS SILVA BENCHIMOL PINTO Despachou em primeiro grau ESDRAS SILVA BENCHIMOL PINTO Despachou em primeiro grau ESDRAS SILVA BENCHIMOL PINTO Despachou em primeiro grau Recursos: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Apelação Matéria: Matéria Genérica das Turmas Criminais Boa Vista/RR, 14/1/2025.
MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI Analista Judiciário - Área Recursal (Assinado Digitalmente - Projudi) PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 3.1 14/01/2025: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.
Arq: Termo de Distribuição.
Assinado por: MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI Página 2 Ato ordinatório, nos termos da Resolução nº. 029/15 - Tribunal Pleno.
Finalidade: apresentação das RAZÕES recursais, no prazo legal.
PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 5.1 14/01/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO.
Arq: Certidão.
Assinado por: KLEBER EDUARDO RASKOPF Página 3 [email protected] (95) 98114-4338 OAB/RR 2549 AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação 0800342-51.2021.8.23.0090 Apelante Jackson Steven Gomes Da Silva Apelado: Ministério Público Do estado de Roraima RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO 1 Síntese Processual Trata-se de ação penal movida pela suposta prática das condutas tipificadas nos autos 155, artigos 155, §1º e 155, §1º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado du- rante o repouso noturno.
Art. 14 - Diz-se o crime: II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por cir- cunstâncias alheias à vontade do agente.
Narra a denúncia que no dia 26/05/2021, por volta das 05h30min, na Rua B, nº 100, bairro Mutirão, em Normandia/RR, o denunciado Jackson Steven Gomes da Silva, de forma consciente e voluntária, subtraiu uma bicicleta da marca Cairu, aro 26, cor branca (aro verde), pertencente à vítima Lázaro Damasceno da Silva.
Ainda no mesmo dia, por volta das 05h36min, na Rua Leonel Galvão, bairro Centro, também em Normandia/RR, o denunciado tentou furtar um celular Sam- sung J4 Core, cor preta, pertencente à vítima Wadson Bruno Vieira Reis, mas não conseguiu consumar o furto devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 11/06/2021 na decisão constante no EP. 21 dos autos de primeira instância, sendo o réu citado pessoalmente conforme certidão no EP 27.2.
PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 8.1 27/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição.
Assinado por: CLEBER MADURO PRADO Página 4 [email protected] (95) 98114-4338 OAB/RR 2549 Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/09/2024 foram ouvi- dos a vítima Lázaro Damasceno da Silva e a testemunha PM Joelson Souza, além de ter sido realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público (MP) apresentou alegações finais orais, solicitando a ab- solvição do réu em relação ao furto da bicicleta devido à falta de provas que com- provassem sua participação no crime (art. 386, inc.
V, CPP).
No entanto, o MP pediu a condenação do réu pela tentativa de furto do aparelho celular.
Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais orais, pedindo a aplicação da pena mínima legal para a tentativa de furto do celular e a absolvição do réu no caso do furto da bicicleta, alegando ausência de provas de autoria.
Por fim, o juízo a quo, condenou o réu nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: 1) ABSOLVER JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, do crime previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal; 2) CONDENAR JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, qua- lificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal. [...] Assim, considerando a causa de aumento (repouso noturno) e di- minuição da parte geral (tentativa), a pena alcança o patamar de 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fa- tos.
O acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direi- tos consistente no pagamento de multa pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, como veremos a seguir, merece reforma a decisão.
PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 8.1 27/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição.
Assinado por: CLEBER MADURO PRADO Página 5 [email protected] (95) 98114-4338 OAB/RR 2549 2 Prescrição retroativa A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, sendo prevista no in- ciso IV do art. 107 do Código Penal.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - Pela prescrição, decadência ou perempção.
No artigo 110, o Código prevê a chamada prescrição retroativa, que ocorre considerando a pena aplicada, quando já há condenação transitada em julgado, ao menos para a acusação.
Art. 110 - A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos pra- zos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipó- tese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Por fim, o artigo 117 elenca as causas interruptivas da prescrição da seguinte forma: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recor- ríveis.
No caso em tela, o réu foi condenado a 05 (cinco) meses de reclusão, apli- cando-se, portanto, o prazo prescricional trienal, conforme o inciso VI do art. 109 do Código Penal.
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 8.1 27/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição.
Assinado por: CLEBER MADURO PRADO Página 6 [email protected] (95) 98114-4338 OAB/RR 2549 Neste sentido, observamos que, entre a decisão que recebeu a denúncia em 11/06/2021 e a prolação da sentença condenatória em 21/11/2024, passa- ram-se 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
Dessa forma, passados mais de 3 (três) anos entre o recebimento da de- núncia e a prolação da sentença condenatória, já transitada em julgado para a acusação, deve ser extinta a punibilidade pela prescrição. 3 Pedido Pelo exposto, requer que seja extinta a punibilidade pela prescrição, nos ter- mos do art. 107, IV, e do art. 109, VI, do Código Penal.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
OAB/RR2549 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 8.1 27/01/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição.
Assinado por: CLEBER MADURO PRADO Página 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONFIM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n. 0800342-51.2021.8.23.0090 Origem: Comarca de Bonfim Natureza: Recurso de Apelação Apelante: Jackson Steven Gomes da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Colenda Câmara, Douto Relator, Douta Procuradoria de Justiça: 1.
Do Relatório Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, imputando- lhe a prática das condutas descritas nos artigos 155, §1º, e 155, §1º, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, sendo JACKSON absolvido do delito do artigo 155, §1º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e condenado pelo crime do artigo 155, §1º do Código Penal, sendo aplicada a pena definitiva de 5 (cinco) meses de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Presentes os requisitos, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Irresignado com a Sentença, o apelante interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, na forma do artigo 110, §1º do Código Penal. É o sucinto relatório.
Assinado eletronicamente por JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO em 23/05/2025 as 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 11.1 23/05/2025: JUNTADA DE CONTRA-RAZÕES.
Arq: Parecer.
Assinado por: JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO:*39.***.*93-04 Página 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONFIM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2.
Da Admissibilidade O recurso é cabível na espécie, na forma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
A sentença definitiva de condenação ou absolvição é o resultado normal da jurisdição, por meio da qual o Estado-Juiz atinge sua finalidade.
Para eventual inconformismo, estabelece o ordenamento jurídico o recurso de apelação, permitindo ao sucumbente passivo ou ativo da relação jurídico- processual a provocação voluntária do colegiado de segundo grau, para o reexame da sentença do juiz a quo, mantendo-a ou reformando-a, parcial ou totalmente.
De outra banda, o apelo foi manejado dentro do prazo de 5 (cinco) dias (art. 593, inc.
I, do CPP).
Logo, constata-se que estão atendidos os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade processual e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse e legitimidade), razão pela qual o recurso merece ser conhecido. 3.
Da Prescrição Retroativa Conforme sumariado, a Defesa pugnou pela decretação da extinção da pretensão punitiva, alegando o alcance pela prescrição retroativa.
Com a prolação de sentença condenatória, o marco regulatório dos limites prescricionais passou a ser o quantum de pena em concreto aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Considerando a pena fixada em 5 (cinco) meses de reclusão para o delito de furto, tem-se que a prescrição se opera em 3 (três) anos, conforme previsão do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Tratando-se ainda de prescrição retroativa, a inteligência do artigo 110, §1º do Código Penal registra que o prazo prescricional correrá a partir do trânsito em julgado para a acusação, contando-se o lapso temporal entre a sentença condenatória Assinado eletronicamente por JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO em 23/05/2025 as 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 11.1 23/05/2025: JUNTADA DE CONTRA-RAZÕES.
Arq: Parecer.
Assinado por: JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO:*39.***.*93-04 Página 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONFIM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ e o recebimento da denúncia.
De uma atenta análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 11/06/2021 (mov. 21.1), e a publicação da sentença condenatória se deu em 21/11/2024 (mov. 347.1), tendo transcorrido, assim, entre tais interstícios o prazo de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
Portanto, assiste razão à Defesa, diante do que pugna o Ministério Público pelo acolhimento do pedido. 4.
Dos Pedidos Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Roraima, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, pugna, após valioso parecer da Douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando-se a sentença para fins de reconhecer in casu o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Bonfim/RR, data inserida no sistema.
JEANNE SAMPAIO Promotora de Justiça (Assinado eletronicamente) Assinado eletronicamente por JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO em 23/05/2025 as 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 11.1 23/05/2025: JUNTADA DE CONTRA-RAZÕES.
Arq: Parecer.
Assinado por: JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO:*39.***.*93-04 Página 10 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0800342-51.2021.8.23.0090 APELANTE: Jackson Steven Gomes da Silva – CPF nº *45.***.*26-93 APELADO: Ministério Público RELATOR: Des.
Ricardo Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
PELO PROVIMENTO DO APELO.
EMINENTE RELATOR: Tratam os presentes autos de Apelação interposta por Jackson Steven Gomes da Silva, em face da sentença (EP.211.1) proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Bonfim/RR, que o condenou nas penas do artigo 155, § 1º do Código Penal, a 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito.
O fato ocorreu no dia 26 de maio de 2021 e a denúncia foi recebida em 11 de junho de 2021, (EP.21.1).
O acusado foi interrogado no dia 24 de setembro de 2024, (EP.206.1).
Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 11 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL O Ministério Público e a defesa do apelante apresentaram alegações finais orais EP.206.1.
Certidão de Antecedentes Criminais positiva, por crime da mesma natureza, (EP.207.1).
A sentença condenatória foi prolatada no dia 21 de novembro de 2024, (EP.211.1).
Transitado em julgado para o Ministério Público de 1º Grau, no dia 11 de dezembro de 2024, no EP.233.1.
A Defesa interpôs recurso no EP.225.1, sendo Tempestivo conforme a Certidão acostada no EP.226.1.
Em suas razões recursais (EP.8.1), a defesa requereu preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa no artigo 155, § 1º do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (EP.11.1) o representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento e provimento do recurso.
Vieram os autos com vista. É o relatório.
Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 12 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA O apelante foi condenado a uma pena de 05 (cinco) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, levando-se em conta a pena in concreto aplicada ao réu, e diante da regra do artigo 109, VI, do Código Penal, o lapso prescricional é de 3 anos.
O prazo prescricional foi extrapolado porque a denúncia foi recebida em 11/06/2021 (EP.21.1) e a sentença condenatória foi publicada no dia 21/11/2024 (EP.211.1), ultrapassando o prazo de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, entre um evento e outro.
Cálculo referendado pela Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva do CNJ.
Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 13 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL A prescrição retroativa deve ser reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e consequentemente declarada a extinção da punibilidade do réu.
Neste ínterim, afirmou Damásio E. de Jesus: “para que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa nos moldes do § 2° do artigo 110 do CP, não se exige tenha o réu sido intimado de sentença condenatória, bastando que ela tenha transitado em julgado para a acusação ou que tenha interposto apelação visando a outro fim que não a agravação da pena (como é o caso em análise), ou que tenha sido improvido o seu apelo.
Sobre o tema “prescrição retroativa” transcrevemos alguns apontamentos relevantes do mesmo doutrinador Damásio E.
De Jesus, vejamos: Logo, é imprescindível para a aplicação do princípio retroativo que não caiba mais recurso da acusação (Ministério Público, querelante e assistente, conforme o caso)ou que ele tenha sido improvido.
Assim, enquanto couber recurso da acusação ou durante sua tramitação, desde que interposto visando à agravação da pena, não será possível a extinção da punibilidade.
Entretanto, mesmo que provido, de modo a não alterar o prazo prescricional, não fica impedido o princípio retroativo.
Só há impedimento quando vem a ser provido de maneira a alterar o lapso prescricional, tornando impossível a extinção da punibilidade.
Retornando o sistema penal, na reforma de 1984, ao regime da prescrição da pretensão punitiva, a prescrição retroativa impede o exame do mérito.
Assim, havendo recurso da defesa, o princípio retroativo impede o seu exame.
No caso de recurso da acusação visando ao agravamento da pena, em primeiro lugar o Tribunal aprecia a sua procedência.
Improvido, declara a extinção da punibilidade.
Da mesma forma quando provido de modo a não alterar o prazo 4 Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 14 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL prescricional. (Damásio E.
De Jesus, in Prescrição Penal, Ed.
Saraiva, 5ª ed. 1990, pag. 159/160).
Luiz Regis Prado, in Curso de Direito Penal Brasileiro teceu a seguinte consideração sobre o instituto em debate: “(...) se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou da queixa, ou se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória excede-se o lapso temporal – aferido com base na pena in concreto - , aplica-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.” A prescrição retroativa caracteriza-se como a perda da pretensão punitiva do Estado com base na pena in concreto, e vislumbra-se no caso em que não houver recurso da acusação ou quando esse for desprovido.
Segundo leciona NUCCI: “já tendo havido a condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição”.(2006.p, 550).
Nesse sentido, a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” Evidente está a ocorrência da prescrição retroativa, a qual leva à perda do direito de punir do Estado.
Para melhor análise, transcrevo os artigos que regem a matéria: Art. 109.
A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos § 1º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 5 Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 15 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL VI– em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; Art.107.
Extingue-se a punibilidade: V - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 110.
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; A jurisprudência já consolidou o entendimento exposto anteriormente: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.). (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C O ART. 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RÉU MENOR DE 21 (VINE E UM) ANOS NA DATA DO CRIME.
OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (09/07/2019) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (29/08/2024), MESMO CONSIDERANDO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO. (2) RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 6 Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 16 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1ª PROCURADORIA CRIMINAL QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – ACr 0801042-65.2021.8.23.0045, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025).
Face ao exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, com a prescrição retroativa em relação ao crime previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
ROSELIS DE SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA 7 Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 27/05/2025 as 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 15.1 27/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Parecer.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 17 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800342-51.2021.8.23.0090 / BONFIM.
Apelante: Jackson Steven Gomes da Silva.
Advogada: Cleber Maduro Prado.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de apelação criminal (EP 225.1– mov. 1.º grau), interposta por JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, contra r. sentença da proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bonfim (EP 211.1 – mov. 1.º grau), que o condenou à pena de 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 155, § 1.o, do CP.
Presentes os requisitos legais, a pena corporal foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos.
Em suas razões recursais (EP 8.1), o apelante requer, preliminarmente, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1.º, todos do CP.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pelo acolhimento da preliminar.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.o grau pela extinção da punibilidade do acusado, ante a prescrição retroativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A punibilidade do apelante está extinta, em razão da prescrição retroativa (CP, art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1.º).
Compulsando os autos, verifico que o apelante JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA foi condenado a 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 155, § 1.o, do CP.
PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 18.1 25/06/2025: PRESCRIÇÃO.
Arq: 080034251.2021.8.23.0090 .
Assinado por: RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Página 18 Com efeito, segundo o disposto no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1.º, ambos do CP, para que ocorra a prescrição da pena que não excede a 1 (um) ano, é necessário o transcurso de lapso temporal de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos de prescrição.
Considerando que a denúncia foi recebida em 11/06/2021 (EP 21.1 – mov. 1.º grau) e a sentença condenatória foi publicada em 21/11/2024 (EP 211.1 – mov. 1.º grau), conclui-se que transcorreu prazo superior ao disciplinado no art. 109, VI, do CP.
Assim, impõe-se seja declarada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, extinta a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, do CP.
Em caso similar: “APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, DO CTB.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ART. 107, IV; ART. 109, VI E ART. 110, § 1º DO CP.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SENTENÇA.
Com efeito, tendo em conta a data do recebimento da denúncia (21.03.2011) e a data da publicação da decisão a quo (14.03.2016), tem-se como ultrapassado o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, inciso VI do CP), considerando que a pena aplicada ao apelante foi de 06 (seis) meses de detenção.
Por corolário lógico, é de ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com base nos artigos 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
RECURSO PREJUDICADO.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.” (TJ-RS - ACR: *00.***.*30-58 RS, Relatora: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 16/09/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/10/2016).
Vale lembrar, ainda, que “a prescrição da pretensão punitiva (da ação) é matéria de ordem pública.
Em qualquer fase do processo - de ofício ou a requerimento das partes - deve ser decretada, quando reconhecida (CPP, art. 61)” (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 219).
PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 18.1 25/06/2025: PRESCRIÇÃO.
Arq: 080034251.2021.8.23.0090 .
Assinado por: RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Página 19 ISTO POSTO, com fulcro no art. 91, XVII, do RITJRR, e em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA, pela prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI, e 110, § 1.º, todos do CP.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 25 de junho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 18.1 25/06/2025: PRESCRIÇÃO.
Arq: 080034251.2021.8.23.0090 .
Assinado por: RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Página 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMINENTE RELATOR, CIENTE.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ROSELIS DE SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA Assinado eletronicamente por ROSELIS DE SOUSA em 25/06/2025 as 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2016.
A autenticidade pode ser conferida em www.mprr.mp.br/consulta Nº Processo (MP) 000287-002/2025 PROJUDI - Recurso: 0800342-51.2021.8.23.0090 - Ref. mov. 22.1 25/06/2025: JUNTADA DE CIÊNCIA.
Arq: Ciência.
Assinado por: ROSELIS DE SOUSA:*93.***.*95-49 Página 21 -
01/07/2025 13:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 09:09
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
01/07/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
-
01/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
-
01/07/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/07/2025 08:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/06/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/06/2025 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2025 15:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/06/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:22
PRESCRIÇÃO
-
28/05/2025 09:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/05/2025 15:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:37
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/01/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
06/01/2025 05:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
06/01/2025 05:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/12/2024 18:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2024 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
09/12/2024 06:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:13
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2024 06:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
03/12/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2024 08:15
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2024 08:46
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2024 13:54
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
21/11/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2024 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 07:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 07:45
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
01/10/2024 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2024 23:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 14:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/09/2024 14:37
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:09
Juntada de EMAIL
-
27/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/08/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/08/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
27/08/2024 08:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/08/2024 08:22
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2024 11:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2024 21:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/03/2024 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/03/2024 12:25
Juntada de EMAIL
-
04/03/2024 10:22
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2024 16:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2024 15:27
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2024 13:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
23/02/2024 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 14:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
08/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2024 14:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
08/02/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
08/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2023 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON STEVEN GOMES DA SILVA
-
03/07/2023 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
16/06/2023 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2023 09:29
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2023 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2023 15:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2023 11:18
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 12:08
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2023 19:12
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2023 16:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2022 16:48
Juntada de EMAIL
-
12/12/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/11/2022 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/11/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 13:59
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
03/11/2022 15:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2022 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2022 10:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/10/2022 17:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:56
Expedição de Mandado
-
12/10/2022 12:48
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
12/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 15:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
11/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
11/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/08/2022 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 21:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 15:09
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2022 21:12
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/06/2022 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 09:56
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/06/2022 12:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/06/2022 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2022 10:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
31/05/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:59
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2022 20:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/05/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 19:54
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 19:49
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 19:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
28/05/2022 19:42
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
28/05/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 22:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:49
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 22:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
04/11/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 16:07
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2021 16:06
RETORNO DE MANDADO
-
01/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 16:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/10/2021 11:46
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2021 08:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 08:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 13:59
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 13:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 12:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/10/2021 12:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/10/2021 11:56
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
27/09/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 16:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2021 22:45
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
17/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/06/2021 11:03
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
14/06/2021 11:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 10:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/06/2021 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2021 10:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:45
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2021 10:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/06/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
27/05/2021 12:12
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
-
27/05/2021 07:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/05/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834083-02.2019.8.23.0010
Milk Vitta Comercio e Industria LTDA
Estado de Roraima
Advogado: Thiciane Guanabara Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/12/2019 10:48
Processo nº 0828627-61.2025.8.23.0010
Joel Cristian Gomes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Henrique Maravalha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/06/2025 18:01
Processo nº 0828680-42.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Lucio de Almeida
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2025 11:41
Processo nº 0819811-61.2023.8.23.0010
Afonso Gomes de Almeida
Paulo Robson Moriz de Vasconcelos Eireli...
Advogado: Thiago Soares Teixeira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2023 16:03
Processo nº 0800342-51.2021.8.23.0090
Jackson Steven Gomes da Silva
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Cleber Maduro Prado
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00