TJRR - 0818966-58.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAGMAR LIMA DE SOUSA TEIXEIRA
-
15/07/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2025 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818966-58.2025.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste processo são suficientes, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR, ajuizada por MARIA DAGMAR LIMA DE SOUSA TEIXEIRA e KARINA OLIVEIRA RUFINO em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR e DEPARTAMENTO ESTADUAL E TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR.
A preliminar de ausência de interesse processual não deve ser acolhida, pois a parte autora possui legítimo interesse em buscar a correção judicial de um ato administrativo que considera injusto.
O Poder Judiciário pode intervir quando há impossibilidade de solucionar a questão na via administrativa, sendo legítima a pretensão de ver reconhecida a responsabilidade do real condutor.
Assim, está presente o interesse de agir, devendo ser afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Todavia, a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A Autora MARIA DAGMAR LIMA DE SOUSA TEIXEIRA sustenta que, embora as infrações informadas na exordial (EP 1.11 e 1.12) tenham sido registradas em nome da proprietária do veículo, a real condutora seria à, KARINA OLIVEIRA RUFINO, conforme declaração anexada nos autos (EP 1.9).
Com base nessas declarações, pleitearam medida liminar para suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, a qual não foi concedida (EP 6.1) uma vez que o Juízo entendeu que as declarações apresentadas eram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a veracidade da alegação.
Assim, destaca-se que oprazo legal conferido pelo art. 257, §7º doCTB tem natureza peremptória e visa à estabilidade e segurança jurídica na tramitação dos procedimentos administrativos de trânsito.
Sua inobservância gera a responsabilização do proprietário, independentemente de quem estivesse na condução do veículo, conforme entendimento pacificado em jurisprudência pátria.
Nessa perspectiva, ao longo do tempo, verificou-se que essa tese passou a ser utilizada com frequência crescente, em pedidos que se fundam exclusivamente em declarações unilaterais e intempestivas, sem qualquer respaldo probatório adicional.
Tal circunstância revela risco de que a exceção jurisprudencial, admitida para situações excepcionais, transforme-se em regra, abrindo caminho para fraudes e comprometendo a finalidade educativa das sanções administrativas.
Diante disso, impõe-se ao Poder Judiciário postura prudente e equilibrada, a fim de preservar a ordem pública e a segurança viária, bem como os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.
Nesse sentido, com base nessa mudança de paradigma, passou-se a exigir, para o deferimento de pedidos semelhantes, a apresentação de prova robusta e segura, que corrobore de maneira concreta a alegação de que terceiros estavam na condução do veículo no momento das infrações.
No presente caso, as partes se limitaram a apresentar declarações particulares, mesmo com firma reconhecida, sem qualquer outro elemento fático que demonstre a verossimilhança da narrativa.
Ademais, a jurisprudência é clara ao admitir a indicação judicial do condutor apenas em hipóteses excepcionais, em que haja efetiva comprovação de que o proprietário não era o infrator, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo.” (REsp 1885492/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/08/2020) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.554 - SP (2019/0304788-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE : ARTHUR HIRSCH ADVOGADOS : ALEX LUÍS MAGALHÃES NEVES E OUTRO (S) - SP390451 VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919 REQUERIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PROCURADOR : ANTÔNIO PITTON E OUTRO (S) - SP035171 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARTHUR HIRSCH, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra o acórdão da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl . 255): RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - ATRIBUIÇÃO DO ATO A TERCEIRA PESSOA (ESPOSA) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TEMPESTIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DONDE RESTA ADMITIDA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PELO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (ARTIGO 257, PARÁGRAFO 7º, DO DIPLOMA LEGAL SUPRAMENCIONADO).
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO EM JUÍZO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO, DE FORMA TARDIA, PORTANTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS CONCRETOS E SÉRIOS NESTE SENTIDO.
ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO QUE ENSEJARIA OPORTUNIDADE DE FRAUDE E ATÉ MESMO DE OBTENÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS AUTUAÇÕES; NÃO FOI JUSTIFICADA A PERDA DO PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR; E FOI APRESENTADA MERA DECLARAÇÃO DA SUPOSTA TERCEIRA CONDUTORA, SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO APTO A CORROBORAR O SEU CONTEÚDO.
INSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (…) No caso concreto restou incontroverso e foi devidamente demonstrado nas respostas o fato de ter sido o autor regularmente intimado acerca das autuações e do procedimento administrativo instaurado para cassação, ou seja, de que teve oportunidade para indicar administrativamente o suposto real condutor do veículo por ocasião da prática da infração de trânsito e para apresentar defesa quanto ao procedimento de cassação, tendo permanecido inerte.
Deixando de praticar o ato que lhe cabia, nos termos do 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é o autor legalmente a responsável pelas infrações (…). É possível, sem dúvida, admitir-se a demonstração, em Juízo, ainda que decorrido o prazo administrativo para tanto, de que terceiro foi o real responsável pela infração.
Ocorre, contudo, que tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade.
Há no ordenamento jurídico um procedimento a ser adotado.
Se tal não ocorrer, só se deve admitir em Juízo a transferência da responsabilidade se houver prova irrefutável neste sentido, o que não se verifica no caso concreto.
Em primeiro lugar o autor nem mesmo se deu ao trabalho de justificar a inércia na esfera administrativa.
Em segundo lugar nada há a corroborar a declaração apresentada.
Aliás, consigne-se, o comportamento reiterado de se sentir especial e desobrigado de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento do pedágio, ao contrário de todos os demais cidadãos, é plenamente compatível com o de simplesmente ignorar a notificação acerca da instauração do procedimento para a cassação do direito de dirigir .
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial a respeito do citado dispositivo legal, uma vez que a questão controvertida se refere tão somente à matéria probatória, a saber, se restaria, ou não, comprovada a responsabilidade de terceiros acerca da infração impugnada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente pedido de uniformização de lei.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. (STJ - PUIL: 1554 SP 2019/0304788-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/10/2019) Não havendo, portanto, demonstração de ilegalidade nos atos administrativos, tampouco prova idônea da condução dos veículos por terceiros, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente improcedência da demanda.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois não houve qualquer ato ilícito ou conduta irregular por parte da Administração Pública.
A responsabilidade pelas infrações foi corretamente atribuída à proprietária do veículo diante da ausência de indicação tempestiva do real condutor, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
A tentativa de transferência posterior, baseada unicamente em declaração unilateral, sem qualquer prova complementar robusta, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nesse contexto, não se verifica qualquer lesão a direito da personalidade da autora que configure dano moral, sendo inexistente o prejuízo extrapatrimonial alegado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2025 15:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/05/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAGMAR LIMA DE SOUSA TEIXEIRA
-
05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 17:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817312-36.2025.8.23.0010
Paulo Omar Pereira Diniz
Departamento Estadual de Transito de Ror...
Advogado: Rafael Breckenfeld Salsutiano Barros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/04/2025 14:12
Processo nº 0809568-87.2025.8.23.0010
Carlos Oliveira de Souza
Larissa Moreira Lima
Advogado: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/03/2025 12:24
Processo nº 0836437-24.2024.8.23.0010
Neldimar Pereira dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/08/2024 12:46
Processo nº 0811568-94.2024.8.23.0010
Pavei Brasil Comercio Exterior Eireli (F...
R G B Delgado Junior LTDA
Advogado: Andreia Dota Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2024 15:30
Processo nº 0827856-83.2025.8.23.0010
Loc Obra Locadora de Equipamentos LTDA
Olivaldo de Melo Sarah Neto
Advogado: Tayna Gomes Faria
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/06/2025 19:26