TJRR - 0832746-36.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
1. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000286-32.2025 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: EDNALVA DOS SANTOS FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DETALHADA NOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO Os autos revelam que a parte executada colacionou demonstrativo detalhado de cálculos na impugnação, sem que este tenha sido analisado pelo juízo de origem.
A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por suposta ausência de planilha de cálculo é incabível quando há nos autos demonstração detalhada, devendo o juízo de origem examinar a documentação apresentada pelo executado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Cível, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807008-46.2023.8.23.0010, nos seguintes termos (EP 106.1): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de liquidação de sentença e por consequência excesso à execução dos valores indicados pelo credor (EP 93).
A parte exequente em resposta apresentou seus argumentos para o indeferimento da impugnação apresentada (EP ). É o sucinto relato.
DECIDO.
Nos termos do §4º do art. 525 do CPC ao alegar excesso à execução deve a parte executada apresentar os valores que entende devidos, sob pena de rejeição liminar da sua peça de defesa.
Ademais, o art. 509, §2º do CPC estabelece a desnecessidade de instauração da fase de liquidação de sentença quando o débito puder ser apurado por simples cálculo aritmético como no caso dos autos.
Portanto, REJEITO liminarmente a peça apresentada pelo devedor em razão da ausência de apresentação de planilha do débito, nos termos do §4º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada nos termos do §1º do art. 523 do CPC, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
Nas razões recursais a agravante aduz, em síntese, [...] O juízo a quo, mesmo com a divergência de valores apresentados pelas partes, não determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial para apuração de valores imparciais; que o juízo deveria de ofício regularizar o feito, haja vista que, conforme faz prova todos os recálculos com retorno de pagamento anexados aos autos, há erro material tanto na decisão proferida quanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial” [...].
Alega que “a sentença proferida é ilíquida, sendo necessária sua liquidação nos autos de primeiro grau; que os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que os eventuais valores devidos sejam devidamente apurados, garantindo a correta quantificação e prevenindo qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por ambas as partes”.
Defende ainda “que quando a sentença não está revestida dos atributos e liquidez, certeza e exigibilidade, esta não poderá ser objeto de cumprimento de sentença e sim de liquidação da sentença”.
Dessa forma, pede a concessão da tutela recursal sustentando que, “a situação reclama provimento de urgência, eis que se não for solucionada a questão em favor da Agravante, o dano provável poderá ser irreparável.
Não suspenso o cumprimento da r. decisão, poderá a Agravante sofrer uma série de danos, provavelmente irreparáveis!!”.
No mérito, requer o provimento do recurso para “TOTAL PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a decisão que homologou o cálculo da recorrida e acolher os cálculos apresentados pela Agravante, ou caso não seja o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos e/ou a nomeação de perito judicial para apurar valores imparciais”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso, e o recolhimento regular do preparo de acordo com a nova lei de custas (EP 3.1).
O relatado é suficiente.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo.
Isto porque, de acordo com o art. 1019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, a atribuição do efeito suspensivo deve observar o disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, considerando que a decisão agravada rejeitou “liminarmente” a impugnação ao cumprimento de sentença, recebo este agravo de instrumento, pois cabível à espécie (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Sem delongas, nesta análise primeira e superficial, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal.
Explica-se.
Extrai-se da decisão agravada que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para rejeitar a impugnação apresentada pela executada foi a ausência do demonstrativo de cálculo atualizado: (...) Portanto, REJEITO liminarmente a peça apresentada pelo devedor em razão da ausência de apresentação de planilha do débito, nos termos do §4º do art. 525 do CPC. (...) Em contraposição a essa decisão, a análise minuciosa dos autos revela que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada inclui um demonstrativo detalhado, especificando os cálculos impugnados (EP 93.2).
Dessa forma, se a parte executada colacionou sua planilha dentro da peça processual sem que esta tenha sido analisada, cabe ao juiz examinar a documentação apresentada.
No mérito, a agravada alega que há erro material nos cálculos e que há necessidade de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento.
Pois bem, diante da ausência de manifestação quanto à análise da planilha de cálculos no juízo de origem, não é possível, em sede de agravo de instrumento, examinar questão que não tenha sido previamente submetida à instância inicial, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO COMPROVADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO APRESENTOU AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR O REPASSE DOS VALORES.
TESE E PROVAS NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento, a análise da matéria deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sob pena de supressão de instância. 2.
Decisão mantida. (TJRR – AgInst 9002328-64.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, 2ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTAMENTO – MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
Presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão, o seu deferimento é medida que se impõe. 3.
Agravo desprovido. (TJRR – AgInst 0000.17.001044-1, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 22/06/2017, public.: 03/07/2017, p. 18) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DETERMINADA EM SENTENÇA - COISA JULGADA MATERIAL- SUPRESSÃO INSTANCIA - OFENSA Nos termos do art. 508, do CPC/15, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, é vedado às partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide.
A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Inapropriado o exame de pedido ainda não apreciado pelo juízo quo, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 10000205314263001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO INSTÂNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO.
As matérias não enfrentadas em primeira instância, ainda que versem sobre questão de ordem pública, não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de provocar supressão de instância.
Não demonstrada a alegada hipossuficiência da parte, impõe-se manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (TJ-MS - AI: 14069885220178120000 MS 1406988-52.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 05/09/2017, 3ª Câmara Cível – sem grifo no original) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento apenas para que seja analisada a planilha com os cálculos apresentados pelo executado.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de quinze (15) dias (úteis), podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO CÍVELN.º 0831993-79.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E CONSUMO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Em virtude da natureza da lide e partesenvolvidas, dê-se vista ao Parquetgraduado, nos termos do art. 2º da Recomendação/CNMP 34/2016.
Após, tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi- Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 9002459-63.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - Saúde SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Núcleo de contra o , nos Justiça 4.0 – Saúde - Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista autos da Ação de Execução de Certidão de Crédito promovida pelo Estado de Roraima em desfavor de Alex Barata Nunes.
Distribuída a ação, inicialmente, à 1ª Vara da Fazenda Pública, esse declinou à competência ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que proferiu a sentença que culminou na expedição da Certidão de Crédito executada.
O Juízo do Núcleo 4.0, por sua vez, determinou a redistribuição do feito a uma das varas de Execuções Fiscais ou à Vara da Fazenda Pública, uma vez que a lide foge à competência do núcleo especializado de saúde.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, o magistrado salientou que a a quo Certidão de Crédito não ostenta natureza de título executivo autônomo, devendo ser processada e julgada pelo Juízo que julgou originariamente a causa, motivo pelo qual declinou, novamente, a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 que, em seguida, rejeitou a competência e suscitou o presente conflito. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 9002459-63.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - Saúde SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Cinge-se a controvérsia em se verificar a competência para julgamento da Execução da Certidão de Crédito oriunda de sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0.
Pois bem.
Em que pese a competência especial do 2.º Núcleo de Justiça 4.0, disciplinada na Portaria TJRR/PR n.º 1862/2023, a razão não assiste ao Juízo suscitante. É cediço que a Certidão de Crédito expedida em decorrência de sentença condenatória tem por objetivo precípuo permitir que o credor efetive o protesto da decisão judicial transitada em julgada, possibilitando, assim, a satisfação do crédito na esfera extrajudicial, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a mencionada Certidão de Crédito não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar Ação Executiva autônoma, de modo que o Estado de Roraima, competindo, portanto, ao próprio Juízo que proferiu a sentença cível condenatória promover, na forma do art. 515 do Código de Processo Civil, o cumprimento/execução de seu próprio julgado.
Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Certidão de crédito expedida a partir de sentença condenatória cível, para fins de protesto extrajudicial.
Certidão que não ganha natureza de título executivo extrajudicial.
Art. 516, II, do CPC.
Competência do juízo que decidiu a causa, que deve promover o cumprimento do .
Competência do r. juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJ-RJ - CC: próprio julgado 00735254420228190000 202200801240, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 52, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial é competente para promover a execução dos seus julgados - A certidão de crédito oriunda de título judicial não ostenta natureza de título extrajudicial autônomo, isto é, não há como atribuir à certidão emitida em razão da extinção da ação por força do art. 53, § 4º, da Lei nº Nenhuma contingência no cumprimento de sentença em 9.099/95 a natureza de título executivo extrajudicial - curso no Juizado Especial Cível justifica a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica - Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000200591378000 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ademais, importante mencionar que as Execuções Fiscais de competência das Unidades Fazendárias possuem por objeto a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa (CDA), com rito previsto na Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), na qual não se insere a Execução de Certidão de Crédito, ainda que a favor do Estado de Roraima.
Por todo o exposto, conheço do conflito para reconhecer a competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - para processamento e julgamento do feito.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 9002459-63.2024.8.23.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - Saúde SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESa.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA DA QUAL SE ORIGINOU A CERTIDÃO EXECUTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC – COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE – RECONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, pelo conhecimento do Conflito de Competência para fixar a competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - para , nos termos do voto da processamento e julgamento do processo n.º 0812448-86.2024.8.23.0010 Relatora.
Estiveram presentes: Des.
Almiro Padilha (Presidente), Desa.
Tânia Vasconcelos (Relatora), Desa.
Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/06/2024 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/05/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/04/2024 16:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/04/2024 16:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/03/2024 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2024 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/01/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2024 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
05/01/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/12/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 23:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
09/12/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
08/11/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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17/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FERREIRA GOMES
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FERREIRA GOMES
-
26/09/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 16:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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13/09/2023 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/09/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
-
07/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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