TJRR - 0821670-15.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/06/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/05/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 09:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 21:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2025
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03/03/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821670-15.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do AUGUSTO DE OLIVEIRA ESTADO DE , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais RORAIMA reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal concedida por meio da Portaria nº 3362-P/22, publicada no Diário Oficial nº 4345, .
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o pagamento de 21/12/2022 dos valores retroativos ainda não foi efetuado.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento.
Roraima Passo a decidir.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 19.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento administrativo do direito autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, sendo tal direito formalizado pela Portaria nº , com efeitos financeiros 3362-P/22 devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº , que consolidou o entendimento de que: 9002800-94.2021.8.23.0000) "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I , do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do , por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 art. 27 da Lei nº 12.153/09 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes à progressão horizontal, reconhecida administrativamente pela Portaria nº 3362-P/22, publicada no Diário Oficial nº 4345, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da 18 preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/01/2025 13:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/12/2024 09:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 11:15
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2024 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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31/07/2023 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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28/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 08:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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14/07/2023 14:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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11/07/2023 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2023 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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