TJRR - 0829258-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GUTEMBERG DA SILVA LACERDA
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02/07/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2025 08:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829258-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, narrando aparte requerenteque comprou telhas e materiais da 1ª Requerida por R$ 7.612,57e pagou R$ 4.900,00pela instalação.
Logo após a instalação, as chuvas revelaram que as telhas tinham defeitos de fabricação (rachaduras e vazamentos), causando goteiras na residência.
Ao procurar a loja, o gerente se recusou a prestar assistência, direcionando o requerente a contatar diretamente o fabricante 2ª Requerida.
Em uma tentativa de resolver o problema, o requerente gastou mais R$ 2.493,20 em materiais e mão de obra para aplicar um impermeabilizante, o que não solucionou os vazamentos.
Diante do prejuízo contínuo, ele foi forçado a comprar um novo lote de telhas e parafusos em outra loja, gastando R$ 6.650,94, e pagar por uma nova instalação no valor de R$ 2.000,00.
Por fim, o requerente alega que as requeridas cometeram um descaso ao vender um produto com vício e não prestar a devida assistência.
Ele busca o ressarcimento de todos os prejuízos materiais sofridos e uma indenização por danos morais devido ao transtorno e constrangimento causados, realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada obrigando as requeridas a pagarem pelo menos 50% do valor investido, no valor de R$7.252,88 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), até o deslinde do feito, até a solução definitiva do problema. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 16:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 18:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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