TJRR - 0808857-82.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 07:38
PRAZO DECORRIDO
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02/07/2025 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 12:49
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0808857-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) ZENILDA MACENA DOS SANTOS Polo Passivo(s) BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito com resolução do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a demandante relata ter firmado empréstimo bancário com a parte ré na modalidade de cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado comum.
Aduz a parte autora que foi induzida a erro, que foi vítima de um golpe e, por omissão de informações, houve vício do consentimento.
Com efeito, o vício do consentimento corresponde a defeito do negócio jurídico capaz de macular a validade contratual, e pode se afigurar na forma de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora relata ter sido induzida a erro quando da concretização do negócio jurídico entre as partes, vez que supostamente acreditava estar firmando empréstimo consignado "comum", mas que, por alegada omissão de informações pela parte ré, fora contratado cartão de crédito consignado.
Em que pese a alegada mácula contratual provocada pelo vício do consentimento, é importante consignar que o ordenamento jurídico vigente prevê expressamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico por erro.
Eis o que dispõe o Código Civil: CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Ora, ao que se verifica da própria narrativa autoral e dos documentos constantes dos autos, o contrato supostamente viciado por erro fora firmado em 09/03/2018, há aproximadamente 7 (sete) anos (EP's. 1.1 e 13.2).
Trata-se de matéria de ordem pública, irrenunciável na forma da lei (art. 209, do Código Civil), a qual pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Por oportuno, colaciono excerto jurisprudencial de situação similar: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Alegação da parte autora de que fora induzida a erro, pois pretendia a contração de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Contrato celebrado mais de seis anos antes do ajuizamento da demanda.
Ação proposta quando superado o prazo decadencial de quatro anos para a pretendida anulação do contrato (CC, art. 178, II).
Decadência que implica a convalidação do negócio jurídico.
Sentença reformada.
Recurso provido para reconhecer a decadência do direito invocado, o que equivale à improcedência da demanda. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005059-97.2023.8.26.0663; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025).
Diante deste contexto, restando superado o prazo decadencial, o negócio jurídico havido entre as partes convalesce pelo decurso do tempo, ainda que a demandante, de fato, tenha pretendido firmar contratação diversa.
Assim sendo, o reconhecimento da decadência e a consequente improcedência do pedido inicial são medidas que se impõem.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2025 10:11
Expedição de Mandado
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19/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2025 00:38
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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24/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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20/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2025 22:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/05/2025 17:05
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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14/05/2025 13:44
Expedição de Mandado
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07/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/03/2025 15:39
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2025 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2025 00:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/03/2025 10:14
Expedição de Mandado
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10/03/2025 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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